TJPA - 0857053-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 04:27
Decorrido prazo de BENEDITO ALHO RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA RAYOL RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
22/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, movida por EREMITA SANTOS DO CARMO e RAIMUNDO ANDRÉ DO CARMO em face de MARIA DE FÁTIMA RAYOL RODRIGUES e BENEDITO ALHO RODRIGUES.
Narram os Requerentes que celebraram contrato de permuta referente ao imóvel objeto da ação, onde atualmente reside a Requerente.
Que o contrato estabelecia a entrega do imóvel, o que foi devidamente efetivado.
Que a Requerente tentou diversas vezes entrar e contato com os Requeridos para concluir os trâmites de alteração de titularidade do imóvel, conforme prometido, porém, restaram infrutíferas as tentativas.
Citados, os Requeridos não contestaram a ação.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerida, regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Desta maneira, bem pode se observar que o reconhecimento dos fatos articulados na inicial, devem ser integralmente acolhidos em razão não apenas do dispositivo legal que assim determina, mas também devido os documentos que acompanham a inicial e comprovam o direito do(s) autor(es).
Assim é que, respaldado no que preceitua o art. 487, III, “a” do CPC, julgo extinto o feito com resolução do mérito, devendo ser expedida a competente carta de adjudicação para o seu devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, transferindo-se a propriedade do imóvel em questão, para o nome dos Autores.
Condeno o(s) réu(s) ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
17/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:53
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
07/07/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 13:02
Decorrido prazo de BENEDITO ALHO RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:02
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA RAYOL RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRE DO CARMO em 19/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 01:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:14
Juntada de mandado
-
10/11/2024 03:42
Decorrido prazo de EREMITA SANTOS DO CARMO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EREMITA SANTOS DO CARMO em 09/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRE DO CARMO em 09/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de junho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
28/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:31
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
24/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 20 de junho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
20/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 02:51
Decorrido prazo de EREMITA SANTOS DO CARMO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRE DO CARMO em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
22/04/2024 11:02
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 26/04/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2024 07:13
Decorrido prazo de EREMITA SANTOS DO CARMO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRE DO CARMO em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 11:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/04/2024 11:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
-
14/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857053-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EREMITA SANTOS DO CARMO REQUERENTE: RAIMUNDO ANDRE DO CARMO REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA RAYOL RODRIGUES, BENEDITO ALHO RODRIGUES Endereço: Passagem Júlio César, 346, entre Djalma Dutra e José Pio, Telégrafo Sem Fio, BELÉM - PA - CEP: 66113-290 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita; 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 5 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070517505835000000090935652 Doc. 01 - Adj Documento de Comprovação 23070517505868400000090935653 Procuração e Declaração de hip Procuração 23070517505967900000090935654 Despacho Despacho 23070612461468100000090947915 Despacho Despacho 23070612461468100000090947915 Petição Petição 23072112091381500000091825866 comprovante de renda André Documento de Comprovação 23072112091420700000091825868 comprovante de renda Eremita Documento de Comprovação 23072112091459500000091825869 Certidão Certidão 23072412560185800000091932248 -
12/09/2023 11:32
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
12/09/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que os Autores requereram a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixaram de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual devem estes serem intimados, por meio de seus procuradores, para emendarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazerem à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Belém, 6 de julho de 2023.
Danielle Karen Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
11/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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