TJPA - 0808850-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:16
Baixa Definitiva
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALVES GOMES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de AURINEY BARROS GOMES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808850-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA S/A AGRAVADOS: JOSÉ RENATO ALVES GOMES e AURINEY BARROS GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CUSTAS.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e a efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo, a guia do preparo recursal e o comprovante de pagamento desta última.
Não comprovado o preparo na interposição do recurso, fora determinado o recolhimento em dobro, não sendo cumprida a determinação integralmente, diante da ausência do relatório de custas, sendo assim, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do citado diploma legal, por consequência, inadmissível.
Não conhecimento do Recurso de Agravo Interno, diante a sua inadmissibilidade face à deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por GAFISA S/A (Id. 20224756) contra decisão monocrática de minha lavra (Id. 19292798), proferida em Embargos de Declaração, conhecendo do recurso, mas negando-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTENTE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO OU IMISSÃO.
TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
RECURSO DESERTO.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se que a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, demonstrando, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de revisão da decisão. 3 – A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e a efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo, a guia do preparo recursal e o comprovante de pagamento desta última. 4- Não comprovado o preparo na interposição do recurso, com a juntada do relatório de custas no prazo, mesmo após a intimação do recorrente para tanto, ou o seu recolhimento em dobro, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível. 5- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.’’ Inconformado, o agravante manejou o presente recurso (Id. 20224756), requerendo a reforma da decisão.
Em despacho, sob o Id. 21200169, considerando que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, determinei a intimação do recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizá-lo, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, juntando a documentação necessária, qual seja o relatório de contas, a guia de preparo e o comprovante de pagamento.
Em manifestação de Id. 21464915, o agravante juntou aos autos apenas a guia de preparo e o comprovante de pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da não comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o Código de Processo Civil determina que o recorrente seja intimado para fazer o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, juntando a documentação necessária, tendo este Relator indicado expressamente no despacho, qual seja o relatório de contas, a guia de preparo e o comprovante de pagamento.
Todavia, a agravante deixou de juntar o relatório de contas, juntando somente a guia de preparo e um comprovante de pagamento.
No caso concreto, em razão da ausência da juntada do documento “Relatório de Contas do Processo”, não há como se verificar se as custas constantes no boleto acostado aos autos, referem-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo.
Assim, verificada a ausência do preparo e, posteriormente, de sua intimação para o recolhimento em dobro, sem juntar a documentação exigida para comprovação do preparo conforme determinado, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019) Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, diante do não cumprimento integral da determinação contida no despacho de Id. 21200169, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, considerando-o inadmissível face a sua deserção, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GAFISA S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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14/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808850-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA S/A AGRAVADOS: JOSÉ RENATO ALVES GOMES e AURINEY BARROS GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de Agravo Interno, intime-se a recorrente, GAFISA S/A, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizá-lo, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, juntando a documentação necessária, qual seja o relatório de contas, a guia de preparo e o comprovante de pagamento. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:34
Conclusos ao relator
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16/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALVES GOMES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de AURINEY BARROS GOMES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de junho de 2024 -
20/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALVES GOMES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AURINEY BARROS GOMES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808850-43.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: GAFISA S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 15234612 AGRAVADOS: JOSÉ RENATO ALVES GOMES E AURINEY BARROS GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTENTE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO OU IMISSÃO.
TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
RECURSO DESERTO.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se que a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, demonstrando, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de revisão da decisão. 3 – A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e a efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo, a guia do preparo recursal e o comprovante de pagamento desta última. 4- Não comprovado o preparo na interposição do recurso, com a juntada do relatório de custas no prazo, mesmo após a intimação do recorrente para tanto, ou o seu recolhimento em dobro, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível. 5- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GAFISA S/A., contra a decisão monocrática de minha lavra (ID 15234612) proferida em Agravo de Instrumento, conhecendo do recurso, mas negando-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1- A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e a efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo, a guia do preparo recursal e o comprovante de pagamento desta última. 2- Não comprovado o preparo na interposição do recurso, com a juntada do relatório de custas no prazo, mesmo após a intimação do recorrente para tanto, ou o seu recolhimento em dobro, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível. 3- Não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, diante a sua inadmissibilidade face à deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Sustenta o embargante que a decisão não está devidamente fundamentada, incorrendo no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo que poderiam infirmar a conclusão adotada.
Aduz que houve despacho determinando a apresentação do relatório da conta do processo ou na ausência do seu recolhimento, o pagamento das custas em dobro, sendo essa decisão publicada no dia 13/07/2023, tendo como prazo final o dia 03/08/2023, sendo oportuna a juntada do relatório de contas do processo, que comprova o adequado e tempestivo recolhimento das custas no momento na interposição do recurso.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 17328795. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC.
Contudo, no presente caso, o embargante não se desincumbiu em demonstrar vícios na decisão embargada, deixando evidente que a sua pretensão é de reapreciar o mérito da causa pela via estreita dos aclaratórios, insurgindo-se contra a pena de deserção pela não apresentação tempestiva do relatório de custas.
A decisão embargada apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente, uma vez que o embargante, após ter sido devidamente intimado para apresentar o relatório de contas do processo (ID 15003702), não cumpriu a determinação, tendo, em resposta ao expediente, conforme ID 15176605, peticionado no feito, sem apresentar o mencionado relatório.
Ademais, não haveria como se analisar os argumentos do recurso, tendo em vista que ele não teve seus requisitos de admissibilidade preenchidos e, portanto, não fora conhecido, o que impede a análise meritória.
Em não havendo qualquer vício na decisão embargada, já que se encontra plenamente fundamentada e a questão ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, pretende o embargante, na verdade, revisar o julgado, o que é incabível em sede de aclaratórios.
Os embargos de declaração, com sua devolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALVES GOMES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de AURINEY BARROS GOMES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808850-43.2023.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: GAFISA S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 15234612 AGRAVADO: JOSÉ RENATO ALVES GOMES e AURINEY BARROS GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Certifique-se se houve intimação das partes JOSÉ RENATO ALVES GOMES e AURINEY BARROS GOMES, para contrarrazoar o recurso de Embargos de Declaração oposto no Id. 15419366; e caso não o tenham sido, proceda-se a intimação para que o façam, no prazo legal.
Em caso positivo de intimação, certifique-se se houve a apresentação das contrarrazões. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808850-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA S/A AGRAVADO: JOSÉ RENATO ALVES GOMES e AURINEY BARROS GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e a efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo, a guia do preparo recursal e o comprovante de pagamento desta última.
Não comprovado o preparo na interposição do recurso, com a juntada do relatório de custas no prazo, mesmo após a intimação do recorrente para tanto, ou o seu recolhimento em dobro, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível.
Não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, diante a sua inadmissibilidade face à deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por GAFISA S/A, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que desconsiderou a personalidade jurídica da requerida GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a fim de que fosse incluída no polo passivo a GAFISA S/A.
Em despacho, sob o Id. 15003702, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas do Agravo de instrumento em referência, a fim de comprovar se o boleto pago correspondia ao pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição; e caso não o fosse, o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
O agravante peticionou no Id. 15176605, colacionado a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais, extraída do site do Tribunal de Justiça, sem, contudo, apresentar o relatório de custas específico do presente processo. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo” quando da interposição do presente recurso, não houve como se verificar se as custas constantes no boleto acostado aos autos, se referiam ao presente recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual determinei a sua apresentação, e caso não o fizesse, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
No entanto, o recorrente peticionou no prazo, todavia, sem apresentar o documento requerido.
Por consequência, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 24 de julho de 2023 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GAFISA S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
-
20/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808850-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA S/A AGRAVADO: JOSÉ RENATO ALVES GOMES e AURINEY BARROS GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a recorrente, para que apresente o relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o boleto pago corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 10 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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