TJPA - 0800505-05.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 13:02
Juntada de Ofício
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30/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:59
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:39
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:34
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A , alegando, em apertada síntese, que a sentença anteriormente proferida não merece prosperar em virtude de contradição, alegando que os honorários de sucumbência estão em desacordo com o estabelecido no CPC.
Também, aponta, a embargante , erro no que tange à fixação dos juros relativos aos danos morais. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em nenhuma contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada.
Isso porque, da análise de todos os argumentos expostos, verifico que os embargantes pretendem a rediscussão dos argumentos técnicos-jurídicos e a revisão da interpretação jurídica realizada pelo Magistrado ao prolatar o decisum.
Neste tópico, a verdadeira intenção do embargante, ao alegar omissão é rever os fundamentos adotados na decisão para, por meio inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei.
Além do que, como é sabido, ao decidir, o Julgador não é obrigado a tecer comentários sobre todas as alegações feitas pelas partes devendo, apenas, esclarecer os fundamentos de sua decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Intimem-se.
Curionópolis, 15 de julho de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
15/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:13
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 06:15
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 27/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 02:06
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
0800505-05.2021.8.14.0018 DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, .
Cumpra-se.
Curionópolis, 21 de novembro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
22/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:33
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:15
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:11
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
0800505-05.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 30 de junho de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
30/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 03:14
Decorrido prazo de FELISMINA PEREIRA DINIZ em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/10/2021 23:59.
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05/09/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 21:24
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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