TJPA - 0800416-38.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 05:32
Decorrido prazo de EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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01/08/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 04:11
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU PROCESSO Nº 0800416-38.2021.8.14.0064 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: RESID.
VALE PIRIA, NÃO SABE O NOME DA RUA, Q 12, CIDADE NOVA, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA - RELATÓRIO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 155 c/c art. 69 do CPB, consoante narra a peça vestibular (Id. 33719573): Consoante apurado nos autos de Inquérito Policial, o denunciado EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, conhecido como "GAGUINHO", subtraiu, em concurso material de crimes, redes de pesca pertencentes as vítimas JOÃO EDIMILSON DOS SANTOS, ANTÔNIO ZACARIAS OLIVEIRA CHAVES, IVANILSON FLORINDO DOS REIS, JANIO DA SILVA ALVES, SEBASTIÃO DE AZEVEDO RAMOS, conforme boletins de ocorrências de fls. 04, 06, 09, 12 e 15.
As vítimas informam em seus depoimentos que o denunciado utilizava o mesmo modus operandi para praticar os furtos, os quais ocorriam durante o período noturno.
Os autos vêm instruídos pelo Inquérito Policial 198/2021.000121-8 (Id. 30985505 e 30985506).
Informação de cumprimento da prisão preventiva do réu em 01/12/2021 decretada nos autos 0800406-91.2021.8.14.0064 pelos fatos ora julgados (id. 55904411).
Recebimento denúncia (Id. 36747100).
Citação do réu (Id. 42210140) que não apresentou defesa e pediu assistência de defensor.
Ante a ausência de defensor na Comarca, lhe foi nomeado um dativo (Id. 53718713).
Defesa prévia (Id. 57623494).
Decisão ratificando recebimento da denúncia (Id. 60643722).
Audiência de Instrução (Id. 74069975) onde foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Audiência de continuação (Id. 75599181) onde foi feita a qualificação e interrogatório do réu e, em seguida, houve a revogação da preventiva e a apresentação de Alegações finais pelo Parquet oralmente, pugnando pela condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, CP) em continuidade delitiva (art. 71, CP), inclusive pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de um dos delitos.
Certidão informando que o Alvará de Soltura foi cumprido em 01/09/2022 (Id. 76218368).
A defesa em alegações finais, também em banca, pugnou a improcedência da ação ante a insuficiência de provas e do princípio do “in dubio pro reo”.
Punga o reconhecimento da atipicidade do fato ante o princípio da bagatela, bem como a desclassificação do crime para a modalidade tentada no que tange à vítima “Everton”.
Pede também que se considere a atenuante por confissão pela aplicação da pena em seu grau mínimo, bem como a detração do período recolhido em casa penal. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO - Dos Honorários da Advogada Dativa No despacho de id. 78902931, houve revogação da nomeação da dativa ante a lotação de novo defensor público na Comarca e arbitramento de honorários pela atuação em ato fechado de outro causídico como dativo.
Ocorre que não foi arbitrado honorários em favor da dativa original, dra.
EVA VIVIANE DE NAZARE CIRINO - OAB/PA 23.868, que realizou atos no processo, quais seja, a defesa id. 57623494 e a audiência onde houve a qualificação e interrogatório do réu id 75599181 réu, motivo pelo qual arbitro seus honorários em R$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte reais) em conformidade com a Resolução nº 09/2018 – OAB/PA, que atualiza os valores da tabela de honorários, em atenção ao §1º do art. 22 do EOAB. - Do mérito Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos descritos na denúncia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito está consubstanciada nos depoimentos das vítimas tanto nos autos de Inquérito Policial, corroborados em Juízo, ainda que parcial, ora resumidos: - a vítima Antônio Zacarias Oliveira Chaves, em suma, disse que o réu foi a pessoa que levou a rede de dentro de seu barco de pesca; que no dia que o réu foi capturado, ele havia levado a rede da testemunha e a do seu colega; que ele não tinha sido a única vítima do réu e, por isso, os pescadores já estavam “de olho” nele; que os pescadores estavam sendo muito prejudicados porque todas as noites, uma rede de pesca era furtada; disse que sua rede tinha 400 metros e valia cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais); que no dia seguinte ao furto de sua rede, a rede do pescador IVANILSON foi furtada; que o barco de IVANILSON pernoitava em outro local (Bairro da Prainha); que sabe que foi o EDICARLOS pois seus vizinhos teriam visto; que os pescadores são um grupo só e quando, de manhã, deu falta de sua rede, os colegas pescadores informaram que tinha sido o réu que havia furtado; Que nenhum dos pescadores recuperou as redes de pesca; que nunca tinha visto o acusado; que no dia em que o réu foi preso, ele previamente já tinha furtado a rede do pescador ANTONINO MOTA e os pescadores estavam em seu encalço; embora tenha sido uma vítima, ANTONINO não quis registrar queixa na polícia; que o réu mora em um bairro que tem muitos pescadores e um vizinho o viu furtando as redes, mas essa testemunha não é nenhuma das vítimas arroladas em denúncia. a vítima Jânio da Silva Alves, em suma, disse que já tinha sido suas redes foram furtadas por duas vezes; que uns dias após um desses furtos, foi abordado por um conhecido que, após confirmar onde ficava o barco da vítima, lhe descreveu o responsável pelos furtos; que apesar do amigo lhe afirmar que conhecia o responsável, não teve como busca-lo porque sua esposa estava doente e precisava de cuidados; que uns dias depois, estava com seu amigo quando viram o réu na rua e este lhe indicou o réu como responsável; disse que se aconselhou a sua esposa e foi à delegacia, reportar os furtos responsabilizando o réu, levando consigo a testemunha; que nessa ocasião, ficou sabendo que haviam muitas outras vítimas de furto de rede de pesca; que a testemunha tinha visto o réu furtando, mas não sabia que a canoa não era do acusado e só quando soube que suas redes tinham sido furtadas é que ligou uma coisa à outra; que o amigo que denunciou o réu se chama João (Edmilson); que foram furtados 300 metros de rede 40x40 valendo R$ 800,00 (oitocentos reais); que nunca tinha visto o réu antes.
Diz não ter recuperado seus bens. a vítima Sebastião de Azevedo Ramos, em suma, disse que levaram sua rede e que trabalha com pesca.
Aduziu não viu o momento da subtração das suas redes.
Que vários pescadores eram vítimas, mas nunca se descobria quem era o responsável.
Disse que um dia, uma das vítimas, Everaldo, teria flagrado o réu furtando sua rede de pesca, sendo em seguida capturado.
Declarou não ter recuperado sua rede sendo que seu prejuízo teria sido na base de R$ 1000,00 (mil reais). a vítima João Edmilson dos Santos, em suma, disse que estava no porto esperando seus filhos, viu uma pessoa estranha atracando ao lado do barco de seu amigo pescador, mexendo nas redes.
Estranhou e mandou chamar o dono do barco, “Everaldo”.
Disse que Everaldo chegou logo depois e flagrou o réu colocando suas redes dentro de um saco.
Que seus filhos chegaram logo depois e foi pra casa, deixando Everaldo discutindo com o réu.
Disse que já tinha furtado sua rede antes, mas não foram recuperadas.
Disse não ter visto o réu furtar sua rede.
Disse que muitas vítimas não foram convocadas no processo e que o réu trouxe “muito prejuízo” aos pescadores.
Que o dia que presenciou o réu furtando as redes de Everaldo foi a primeira vez que o viu.
Declarou que suas redes não foram recuperadas; que depois da prisão do réu “deu uma parada” nos furtos.
Que viu o réu furtando a rede de Everaldo, mas não a sua rede.
Que o Everaldo ainda viu o réu furtando suas redes no barco; Que Everaldo foi à delegacia e só ali lhe foi devolvido sua rede.
Que viu o réu se aproximando do barco de Everaldo entre 16 e 17 horas da tarde. a vítima Ivanilson Florindo dos Reis, em suma, disse que não lembrava a data do furto; que sumiu 800 metros de sua rede; que estava conversando com colegas quando o pescador João Edmilson deu o alerto de que o réu estava furtando uma das redes de pesca do barco do pescador Everaldo; Que a “galera” perseguiu o ladrão e este foi capturado; que a vítima disse que já desconfiava que o responsável pelos furtos tinha que ser alguém que conhecia o movimentos dos pescadores e sabia mexer com rede e o réu já havia trabalhado com os pescadores; Disse ainda que havia muitos outros pescadores que tiveram suas redes furtadas; que a pessoa do barco que teria sido furtado no dia da captura do réu não teria sido chamado para a data da audiência.
Disse que tinha bem mais gente e estranhou que apenas 5 das vítimas tinham sido chamadas.
Que seu prejuízo foi de 900 reais.
Disse que já conheci o acusado porque ele já trabalhou com pescadores.
Declarou que fazia parte do grupo que perseguiu o réu e o alcançaram porque este havia sido imobilizado por outro grupo de populares que também o perseguia; que o réu estava amarrado e as pessoas batiam nele, mas que não participou das agressões; Que depois da prisão do réu os furtos pararam.
Declarou que quando o réu foi pego, ele estava furtando uma rede e que estava presente; que o réu estava em uma canoa puxando uma rede de outro barco; que depois o réu disse que tinha pedido a rede ao dono do barco, mas o dono estava sentando e ele gritou que alguém estava furtando sua rede; que disse tudo isso na Delegacia; que a vítima João estava presente quando o réu furtou a rede no dia de sua captura e foi ele a primeira pessoa a estranhar a ação do réu; que João foi ouvido pela polícia, mas não sabe o que ele disse porque as vítimas foram ouvidas individualmente; que o pescador Everaldo não foi ouvido pela polícia; que não viu o acusado furtando a sua rede.
O RÉU, em seu interrogatório, disse que pegou a rede de 100 metros [do barco de Everaldo] que ensejou sua prisão; disse que furtou para alimentar seus filhos porque não tinha comida em casa.
Disse que não tinha ia tirar a rede da canoa, que ia só usar e devolver, mas foi pego e não lhe foi permitido explicar.
Disse ainda que nenhuma das vítimas o viu furtando, com exceção desse dia.
Que as vítimas o acusam com base em ouvir dizer.
Que não o conhecem.
Falou que lhe pegaram e lhe bateram, levando-o em seguida para a delegacia.
Disse que devolveram a rede.
Disse que na delegacia, o delegado lhe disse para entregar sujeito conhecido por “RATO”; que ele já teria até moto de tanto “roubar” rede, porém o réu não o conhecia.
Consultando os autos não observo indícios de autoria suficientes para a condenação.
Explica-se.
O único furto que se tem prova concreta de autoria é o da rede de pesca do sr.
Everaldo, fato confesso pelo réu e presenciado pelas vítimas Ivanilson Florindo e João Edmilson.
Ocorre que o referido crime já é objeto de outro processo penal de nº. 0800377-41.2021.814.0064.
Os fatos tratados nesses processos são apenas os furtos cometidos ao longo do mês de Julho de 2021, vitimando as vítimas JOÃO EDIMILSON DOS SANTOS, ANTÔNIO ZACARIAS OLIVEIRA CHAVES, IVANILSON FLORINDO DOS REIS, JANIO DA SILVA ALVES, SEBASTIÃO DE AZEVEDO RAMOS.
No que tange a estes crimes, nenhuma das vítimas presenciou o crime e só tomaram ciência do envolvimento do réu por terceiro, geralmente, vizinhos.
Desses, o único furto com testemunha identificado seria o da rede de pesca do senhor Jânio da Silva Alves que afirma que seu amigo, e também suposta vítima do réu, João Edmilson teria presenciado o furto que lhe vitimou chegando a descrever o ladrão e, em outra ocasião, tendo apontado o réu na rua para Jânio indicando-o como o criminoso.
No entanto, quando João Edmilson foi ouvido, nada disse sobre o furto de Jânio.
Pelo contrário, disse que nunca tinha visto o réu antes do dia que o flagrou furtando as redes de Everaldo.
As vítimas alegam que outros pescadores também vitimados pelos réus poderiam atestar sua identidade como responsável pelos furtos da região, no entanto, estas pessoas não foram identificadas e ouvidas pela autoridade policial em sede de Inquérito Policial.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em testemunho indireto (hearsay testimony), pois esta, não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP).
A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso é reforçada pelo fato de que a polícia, em violação do art. 6º, III, do CPP, não identificou possíveis testemunhas oculares dos crimes objeto desta ação – inclusive boa parte das vítimas ouvidas em Juízo relataram o estranhamento do porquê outros pescadores não tenham sido ouvidos durante a investigação.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL, TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) E DEPOIMENTOS SEM RELAÇÃO COM O FATO CRIMINOSO.
DESCABIMENTO.
PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.
RECENTES ALTERAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2.
O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia.
Precedentes. 3.
O indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva.
Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021. 4.
Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito.
Compreensão adotada por este colegiado no julgamento do AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, DJe de 16/12/2021. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Embora o Juízo entenda a angústia das vítimas que se vêem atingidas em pelo crime patrimonial justamente em seus instrumentos de trabalho, pois todos são pescadores, não há que se ignorar que nenhum deles presenciaram os furtos de suas redes.
De outro, constata-se uma negativa regular e uniforme do acusado que desde o início da persecução penal afirma ter furtado apenas as redes de Everaldo, negando o envolvimento nos demais crimes (id. 30985505 – fl. 16 e 75599181). É um conjunto extremamente frágil para superar a presunção de inocência, visto tratar-se não só da palavra de uns contra a de outro, mas de uma acusação que não testemunhou a ocorrência do delito e cujas circunstâncias ligadas ao réu não foram verificadas materialmente - não existe nos autos nenhum indício no sentido de que ele teria vendido as redes furtadas, encontrado com elas ou coisa que o valha.
De toda essa análise, a dúvida sobre autoria criminosa em desfavor do acusado persiste.
A dúvida em prova criminal favorece o réu.
Para haver condenação, necessária prova segura, completa, límpida e clara, não restando o mínimo de dúvida no convencimento do magistrado, imperando o princípio do in dubio pro reo.
Enfim, não há prova suficiente para fundamentar decreto condenatório, havendo indícios, mas não prova plena.
A absolvição do acusado fundamenta-se no art. 386, VII, CPP (não existir prova suficiente para a condenação).
Esse fundamento é adequado quando a prova não é segura para condenação, decorrente do velho brocardo in dubio pro reo. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO das acusações a ele imputadas na denúncia nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Após o trânsito, arquive-se.
ESTA DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO, na forma do Provimento de nº 03 da CJCI do egrégio TJPA.
P.R.I.C.
Viseu/PA, 20 de junho de 2023 ÂNGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Jesus (PORTARIA Nº 2388/2023-GP) -
30/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:01
Desentranhado o documento
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12/06/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2023 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
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19/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 03:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VISEU-PA. em 27/09/2022 23:59.
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08/10/2022 03:14
Decorrido prazo de EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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06/10/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 02:50
Decorrido prazo de EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 15:21
Revogada a Prisão
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25/08/2022 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 14:00 Vara Única de Viseu.
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25/08/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 14:00 Vara Única de Viseu.
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17/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:03
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 11:00 Vara Única de Viseu.
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07/08/2022 05:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO ZACARIAS OLIVEIRA CHAVES em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:18
Decorrido prazo de IVANILSON FLORINDO DOS REIS em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 17:31
Decorrido prazo de EVA VIVIANE DE NAZARE CIRINO em 22/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:00 Vara Única de Viseu.
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12/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 18:55
Conclusos para decisão
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09/05/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
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05/05/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 02:30
Decorrido prazo de EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:52
Conclusos para despacho
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12/04/2022 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 05:43
Decorrido prazo de EVA VIVIANE DE NAZARE CIRINO em 08/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 00:30
Decorrido prazo de EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 07:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 09:48
Recebida a denúncia contra EDICARLOS SOUSA DO NASCIMENTO (AUTOR DO FATO)
-
03/10/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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