TJPA - 0804953-30.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ACADEMIA POSFIT LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIANY VANESSA FIALHO FURTADO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804953-30.2022.8.14.0133 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ACADEMIA POSFIT LTDA, JULIANY VANESSA FIALHO FURTADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (Id 27271709) interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença (Id 27271705) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), a Ação Monitória n. 0804953-30.2022.8.14.0133, ajuizada em face de ACADEMIA POSFIT LTDA e de JULIANY VANESSA FIALHO FURTADO.
O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade das intimações expedidas pelo juízo de origem, alegando que não foram dirigidas ao patrono devidamente habilitado nos autos desde 21/07/2024, conforme petição identificada pelo Id 120845831.
Argumenta que a decisão de Id 126372443, que determinou a intimação para prosseguimento do feito, não foi acompanhada da necessária intimação eletrônica ao advogado regularmente constituído, contrariando os artigos 271 e 273 do CPC.
Assevera que tampouco houve intimação pessoal válida da parte autora, requisito imprescindível à extinção por abandono, como exige o § 1º do art. 485 do CPC.
Defende que, ainda que se admitisse a regularidade da intimação pessoal, a ausência de intimação posterior ao patrono comprometeria igualmente a validade do ato judicial.
Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa, com base no art. 10 do CPC, aduzindo que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre o fundamento de abandono que ensejou a extinção.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito Não houve a triangularização da relação jurídica processual na origem. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Análise de mérito Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.
Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo Embora o apelante alegue que a extinção do feito foi pautada no art. 485, III do CPC, o qual pressupõe a intimação pessoal da parte, o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício, uma vez que, na realidade, se enquadra na capitulação do inciso IV do art. 485 do CPC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 893 DO CPC/73.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO §1º DO ART. 267 DO CPC/73 1.
O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade. 2.
Intimada a parte, através de sua procuradora judicial, para realizar o depósito no prazo legal e remanescendo inerte, concretiza-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73, abrindo-se ao juízo a possibilidade de extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória. 3.
A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73.
Precedente. 4.
Ineficácia do depósito realizado após a prolação da sentença de extinção do feito para os fins do princípio da instrumentalidade das formas. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.752.185/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 29/4/2021.)) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) No caso em análise, verifico assistir razão à parte autora, ora apelante.
Isso porque a sentença de extinção foi prolatada sem que o patrono habilitado na petição de Id 27271701 (Id 120845831 dos autos de origem) fosse intimado do despacho de Id 27271703, que concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias para a tentativa de localização dos requeridos.
Desse modo, não restou configurada a desídia da parte autora em promover a citação da requerida, na medida em que a autora aguardava a intimação acerca da análise da petição que requereu a dilação do prazo, revelando-se imperiosa a anulação da sentença para prosseguimento do feito. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:27
Provimento por decisão monocrática
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02/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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