TJPA - 0802392-09.2023.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 09:04
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802392-09.2023.8.14.0065 APELANTE: RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA APELADO: BANCO BMG S.A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Renilda Cândido Lisboa da Silva contra decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposto em face do Banco BMG S/A.
A recorrente alega inexistência de contratação, divergência na assinatura e prática abusiva na vinculação do contrato de cartão de crédito à reserva de margem consignável (RMC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se houve comprovação de fraude na contratação do cartão de crédito consignado vinculado à RMC. (ii) Determinar se a sentença de improcedência deve ser reformada diante das provas apresentadas nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta documentos comprobatórios da contratação, incluindo contrato assinado, termo de consentimento e documentos pessoais, afastando indícios de fraude ou vício de consentimento.
O contrato evidencia a ciência da parte autora quanto à modalidade contratada, sendo explicitamente mencionada a vinculação ao cartão de crédito consignado e os descontos mínimos realizados na folha de pagamento.
A alegação de fraude ou de irregularidade na assinatura carece de comprovação objetiva por parte da apelante, sendo insuficiente para desconstituir os documentos apresentados.
A jurisprudência consolidada, tanto local quanto nacional, reconhece a validade da contratação de RMC quando devidamente demonstrada, reforçando o dever de observância ao princípio da pacta sunt servanda e à intervenção mínima nos contratos privados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da fraude ou inexistência de contratação recai sobre a parte autora, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de evidências objetivas.
A apresentação de documentos regulares pelo réu cumpre o dever probatório e assegura a validade da relação contratual.
Contratações realizadas com observância ao dever de informação e sem evidência de vícios de consentimento prevalecem diante de alegações infundadas de irregularidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, art. 205; Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1002992-15.2021.8.26.0572, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 12/12/2022; TJ-ES, AC nº 0009863-12.2018.8.08.0014, Rel.
Raphael Americano Câmara, j. 05/07/2022; TJPA, Apelação Cível nº 0801365-08.2020.8.14.0061, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 22/08/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA em face da sentença de Id.
Num. 18170027 - Pág. 7 que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora em face do BANCO BMG S/A. “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I”.
Alega a recorrente que nunca contratou nenhum cartão de crédito junto ao banco réu, que nunca recebeu em sua residência referido cartão, que o referido nunca foi desbloqueado, portanto, nunca foi utilizado.
Afirma que no contrato trazido pelo Apelado aos autos através de ID nº de número 98406755, a suposta assinatura lá oposta é totalmente diversa da assinatura da apelante.
Salienta que o RMC vem sendo amplamente discutida como prática ilegal e abusiva, tendo em vista que a modalidade de empréstimo consignado, com vinculação a cartão de crédito, faz o consumidor acreditar estar contratando empréstimo nos moldes tradicionais, e não o é, pois os juros da RMC são infinitamente superiores ao do tradicional empréstimo consignado.
Requer, destarte, o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Contrarrazões ao recurso de apelação de Id.
Num. 18170032 - Pág. 1.
Manifestação do MPPA de Id. 18618750. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Verifico que se cinge a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que entendeu pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, sob o argumento de que não foi verificada a existência de fraude na ocorrência do negócio jurídico realizado.
Alega o apelante que o banco efetuou descontos indevidos em seu benefício, referente a reserva de margem consignável previdenciário, sem a sua anuência e por isso merece ser indenizada.
Não obstante, analisando as provas documentais constantes nos autos, entendo não assistir razão ao apelante, já que, não há qualquer indício da efetiva ocorrência de fraude na contratação.
Verifica-se que a parte ré juntou com a contestação, cópia de contrato de termo de adesão cartão de crédito consignado (Id.
Num. 18170018 - Pág. 1), do Termo de consentimento esclarecido (Id.
Num. 18170018 - Pág. 4), documentos da parte autora apresentados quando da contratação (Id. 18170018 - Pág. 5), declaração de residência (Id.
Num. 18170018 - Pág. 7), extrato de conta (Id.
Num. 18170019) e extratos do cartão (Id.
Num. 18170019).
O referido contrato de termo de adesão cartão de crédito consignado (Id.
Num. 18170018) prevê em suas cláusulas 1.1 e 1.2 o seguinte (Id. 18170018 - Pág. 2): “1.1 Autorização para desconto: O(A) TITULAR autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício em favor de BANCO BMG S.A, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do Cartão de crédito consignado ora contratado. 1.2 O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto contratado refere-se a um cartão de crédito consignado.” Evidencia-se que o contrato informava que seriam efetuados descontos referentes ao valor mínimo do cartão de crédito, o que foi ratificado pela contratante no momento da assinatura do contrato.
Assim, entendo que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do serviço, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência.
A simples alegação de que o “contrato é fraudulento” ou que o numerário “não foi depositado” é insuficiente para justificar a inexistência do débito.
Nesse sentido, observe-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: “Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Sentença de procedência.
Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal – Inteligência do art. 205, do CC – Recurso negado.
Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito demonstrada, com expressa autorização do autor de débito em folha de pagamento – Alteração da causa de pedir com alegação de fraude na contratação suscitada apenas na réplica, em desconformidade com o art. 329, II, do CPC – Regularidade da contratação demonstrada, com descontos realizados em exercício regular de direito – Sentença reformada – Recurso provido.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029921520218260572 SP 1002992-15.2021.8.26.0572, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifos nossos).
Apelação Cível - Nº 0009863-12.2018.8.08.0014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE ILVANIR MARTA CAMPOS GOMES APELADO BANCO BMG S/A Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMOU COM CLAREZA DETALHES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATOS PRIVADOS APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
PACTA SUNT SERVANDA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Está devidamente provada na documentação acostada aos autos a contratação de todos os serviços impugnados, com cumprimento do dever de informação. 2.
Os documentos presentes no feito não aparentam terem sido alterados ou fabricados pelo apelado, nem existe impugnação da parte apelante quanto à regularidade da sua assinatura. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem sido firme ao entender pela regularidade da contratação de empréstimo consignado e relações correlatas, quando cumprido o dever de prestar informações por parte da instituição financeira. 5.
Com base na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) explicita-se, no ordenamento jurídico brasileiro, em harmonia com a máxima pacta sunt servanda, os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação de ILVANIR MARTA CAMPOS GOMES, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator. (TJ-ES - AC: 00098631220188080014, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Data de Julgamento: 05/07/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022) (grifos nossos).
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3.
O banco apelado trouxe aos autos, com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação a) cédula de crédito bancário saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco que se encontra assinado pelo demandante; b) documentos pessoais do autor/apelante c) extrato de pagamentos; d) faturas do cartão. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801365-08.2020.8.14.0061 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DO NEGÓGIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801437-24.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/07/2024).
Recorde-se que a inversão do ônus da prova não é absoluta, nem isenta o autor de comprovar a verossimilhança da sua tese, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifos nossos). “GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifos nossos).
Desta forma, em que pese a incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam no sentido de que a contratação foi regularmente efetuada pela parte autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
04/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:04
Conhecido o recurso de RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA - CPF: *70.***.*77-15 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
25/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:39
Conclusos ao relator
-
20/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Proceda-se à anotação de prioridade processual, com esteio no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se que fato que envolve direito de pessoa idosa, que, supostamente, necessita da intervenção do Ministério Público, conforme disposto no art. 176, caput, do Código de Processo Civil c/c Art. 74, VII, do Estatuto do Idoso.
Logo, determino o envio do processo à d.
Procuradoria de Justiça de 2º Grau.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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