TJPA - 0802392-09.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:05
Juntada de despacho
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23/02/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 06:49
Decorrido prazo de RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 29 de janeiro de 2024.
Processo: 0802392-09.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BMG SA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, BANCO BMG SA, por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
29/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802392-09.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA Endereço: RUA PORANGAÍ, S/N, DISTRITO RIO VERMELHO (GOGÓ DA ONÇA), Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-006 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Cuida-se de “AÇÃO INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) de cartão de crédito questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que solicitou empréstimo consignado, porém o banco contratou um cartão de crédito com margem de reserva consignável (RMC).
Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; c) a condenação em honorário sucumbenciais e d) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos, arguindo preliminares.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado pela Requerente, não havendo cobrança indevida.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
A parte requerente apresentou réplica, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise da questão prejudicial de mérito.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de nulidade de contrato (ou conversão), bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora alega que está sofrendo descontos à título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, que afirma não ter autorizado.
Postula a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu, assim como a inexistência de qualquer débito a ele relativo, repetindo-se em dobro as quantias pagas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há controvérsia acerca da contratação.
A parte requerente apenas alega que contratou relação jurídica diversa.
A parte requerida juntou aos autos o termo de adesão do cartão de credito consignado devidamente assinado pela autora (ID 98406755), acompanhado dos documentos pessoais qual seja, 2ª via do RG, CPF e Titulo de Eleitor (ID 98406755, pág. 5/6), bem como declaração de residência.
Juntou ainda faturas, comprovando a autorização de saque dos valores contratados em que se confirma o pagamento mínimo de cada fatura, abstendo-se a parte requerente do adimplemento total do valor devido informaram em cada fatura. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Verifico ainda que o documento de identidade apresentado no momento da contratação é a 2ª via, sendo que na petição inicial a autora juntou uma 3ª via com data de emissão em 22/06/2021, ou seja após a contratação.
Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, o que, contudo, não foi feito.
Nesse sentido, apresenta-se entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Pará, de Santa Catarina e do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco que a parte requerida tenha induzido a consumidora a erro.
Registre-se que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Ademais a parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da nulidade do contrato firmado e cancelamento do saldo devedor.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Verifico ainda que o contrato de Cartão de Crédito Consignado foi regularmente firmado, de modo que não há justificativa para a conversão da operação contratada.
Da litigância de má-fé Não há fundada razão para a condenação do autor em litigância de má-fé, na medida em que este apenas exercitou o seu constitucional direito assegurado de livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARATERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC.
A má- fé não pode ser presumida.
Mera utilização do direito de ação.
Não demonstrada a existência de dolo.
Recurso provido para afastar a litigância de má-fé. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1007383-02.2020.8.26.0005, Rel.
Paulo Roberto Fadigas Cesar, Órgão Julgador 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Julgado em 6 de Outubro de 2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Xinguara/PA, data da assinatura digital.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070309443465400000090695944 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 23070309443515200000090695945 RG Documento de Comprovação 23070309443554000000090695946 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23070309443590600000090695947 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23070309443621000000090695949 extrato_emprestimo_RMC Documento de Comprovação 23070309443654600000090695950 extrato reserva Documento de Comprovação 23070309443694000000090695952 Planilha de débitos Documento de Comprovação 23070309443738200000090695953 Planilha de débitos mais a repetição de indebito Documento de Comprovação 23070309443795300000090695954 Decisão Decisão 23071109495145300000091186649 Decisão Decisão 23071109495145300000091186649 Decisão Decisão 23071109495145300000091186649 Contestação Contestação 23080815502461900000092819217 6553353-01dw-contestação_bancaria_-_civ1178366_-_renilda candido lisboa da s Contestação 23080815502477700000092862192 6553353-02dw-contrato 1 Documento de Comprovação 23080815502555800000092862193 6553353-03dw-fat e pl Documento de Comprovação 23080815502662900000092862194 6553353-04dw-001 - procuração Documento de Comprovação 23080815502700100000092862196 6553353-05dw-001 - substabelecimento Substabelecimento 23080815502823100000092862197 6553353-06dw-001 - atos constitutivos 2023 Documento de Comprovação 23080815502862700000092862199 Certidão Certidão 23090711582713100000094521932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090711593549600000094521933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090711593549600000094521933 Petição Petição 23100220430358800000095877649 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 7 de setembro de 2023.
Processo: 0802392-09.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BMG SA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA, por sua procuradora habilitada nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 98406754, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
07/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 04:16
Decorrido prazo de RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:01
Decorrido prazo de RENILDA CANDIDO LISBOA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802392-09.2023.8.14.0065 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- RECEBO A INICIAL.
II- DEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
III- Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
IV- Muito embora a lide posta comporte transação, em face da experiência deste juízo com relação a improbabilidade de acordo em matérias desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
V- Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
VI- Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
VII- Após, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO.
Xinguara (PA), 11 de julho de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
14/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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