TJPA - 0817837-18.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0817837-18.2022.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEUSIMAR DIAS FERNANDES (Representante: RANYELLE DA SILVA SEPTIMIO CARVALHO - OAB/PA nº 16.283) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A (Representante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN nº 5.553) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 27001305), interposto por DEUSIMAR DIAS FERNANDES, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
INÉRCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por correntista contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, em razão de supostas transações bancárias fraudulentas realizadas entre os dias 09.09.2022 e 03.10.2022, no valor total de R$ 30.543,00.
O autor alegou que tais transações não foram por ele autorizadas e pleiteou a devolução dos valores, além de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se as transações bancárias impugnadas decorreram de falha na prestação de serviços da instituição financeira, ensejando responsabilidade objetiva; e (ii) se a ausência de comunicação imediata e de provas substanciais por parte do consumidor afasta a obrigação de indenizar por parte do banco.
III.
Razões de decidir A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias depende da demonstração de falha no serviço (art. 14 do CDC), o que não se verificou no caso concreto.
O apelante não apresentou início de prova razoável de que as transações tenham sido realizadas por terceiros, tampouco demonstrou vício sistêmico ou falha de segurança imputável ao banco.
A lavratura do boletim de ocorrência somente após um mês do suposto evento e a ausência de comunicação imediata ao banco enfraquecem a verossimilhança da tese autoral, em violação ao dever de cooperação e boa-fé objetiva (art. 4º do CDC).
A jurisprudência do STJ exige a demonstração mínima da falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento das transações (REsp 1.679.909/SP; AgInt no REsp 2108642/PE).
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “1.
A alegação genérica de fraude em conta bancária não acompanhada de prova mínima da falha no serviço não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição financeira. 2.
A inércia do consumidor em comunicar prontamente o suposto evento danoso afasta a boa-fé objetiva e o dever de indenizar.”” (ID nº 26381392) O Banco do Brasil apresentou manifestação (ID nº 27383806), alegando a existência de problema técnico na visualização do suposto recurso especial, pugnando sejam adotadas providências para regular disponibilização do documento ou a sua reanexação válida ao processo, a fim de possibilitar a adequada apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No que pese a boa-fé processual da parte recorrida, tenho que a possibilidade de conceder prazo à parte recorrente para reanexação de documento defeituoso, de impossível visualização, implicaria em indevida prorrogação de prazo, visto que é dever do advogado zelar pela conferência da integridade dos dados dos atos processuais que pratica, principalmente quando este possui prazo peremptório.
Desse modo, o recurso especial interposto sob o ID nº 27001305, que não se consegue visualizar nenhum conteúdo, é manifestamente deficiente, incidindo na hipótese a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 284 do STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:16
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 12:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:14
Conhecido o recurso de DEUSIMAR DIAS FERNANDES - CPF: *76.***.*05-04 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
07/01/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2024 22:53
Declarada incompetência
-
25/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 05:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
31/10/2024 14:38
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
-
30/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801996-03.2023.8.14.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Ferreira Souto
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0045609-87.2015.8.14.0301
Pdg Realty S.A Empreendimentos e Partici...
Tereza Cristina Couto de Moura
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0045609-87.2015.8.14.0301
Tereza Cristina Couto de Moura
Pdg Realty S.A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2015 09:37
Processo nº 0000440-77.2015.8.14.0301
Ivaldemir de Sousa Melo
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2015 08:35
Processo nº 0817837-18.2022.8.14.0028
Deusimar Dias Fernandes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ranyelle da Silva Septimio Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 13:59