TJPA - 0821285-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:23
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA CRUZ PINHEIRO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA CRUZ PINHEIRO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA em 12/05/2025 23:59.
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05/06/2025 13:51
Juntada de Alvará
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03/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA CRUZ PINHEIRO em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA alegando excesso à execução, afirmando que já efetuou o depósito de sua cota parte. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Necessário pontuar que a condenação fora solidária e havendo pluralidade de devedores solidários cada um está sujeito a prestar o todo.
Tal situação fora devidamente esclarecida no despacho constante no id 132908569, porém mesmo diante da normativa clara do CPC de que havendo pluralidade cada um está sujeito a prestar o todo, a embargante insiste em alegar excesso à execução sob a alegação de que o valor do saldo devedor é de responsabilidade apenas da primeira ré.
Ademais, urge salientar, ainda, que o bloqueio realizado apenas confirmou a penhora ocorrida na conta da primeira ré, não tendo sido penhorado qualquer bloqueio no valor da ora embargante.
Inexiste qualquer excesso à execução, a um porque a condenação fora solidária e a dois porque o bloqueio do saldo devedor fora confirmado apenas na conta da executada SURINAM AIRWAYS LTDA a qual anuiu com o valor bloqueado. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos, porém, JULGO-OS IMPROVIDOS.
P.R.I.
Expeça-se alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado, em favor da exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação.
Expedidos os alvarás, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
23/04/2025 20:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA alegando excesso à execução, afirmando que já efetuou o depósito de sua cota parte. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Necessário pontuar que a condenação fora solidária e havendo pluralidade de devedores solidários cada um está sujeito a prestar o todo.
Tal situação fora devidamente esclarecida no despacho constante no id 132908569, porém mesmo diante da normativa clara do CPC de que havendo pluralidade cada um está sujeito a prestar o todo, a embargante insiste em alegar excesso à execução sob a alegação de que o valor do saldo devedor é de responsabilidade apenas da primeira ré.
Ademais, urge salientar, ainda, que o bloqueio realizado apenas confirmou a penhora ocorrida na conta da primeira ré, não tendo sido penhorado qualquer bloqueio no valor da ora embargante.
Inexiste qualquer excesso à execução, a um porque a condenação fora solidária e a dois porque o bloqueio do saldo devedor fora confirmado apenas na conta da executada SURINAM AIRWAYS LTDA a qual anuiu com o valor bloqueado. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos, porém, JULGO-OS IMPROVIDOS.
P.R.I.
Expeça-se alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado, em favor da exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação.
Expedidos os alvarás, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que no ID 139091275 a executada SURINAM AIRWAYS LTDA anuiu com a penhora realizada no ID 137904998 e que a parte exequente apresentou dados bancários par a levantamento dos valores (ID 139109624).
CERTIFICO que no ID 139346444 a parte executada GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA apresentou Embargos à Execução tempestivos.
Ante o exposto, procedo à intimação da parte exequente bem como da executada SURINAM AIRWAYS LTDA para, em querendo, apresentarem contrarrazões aos Embargos à Execução no prazo legal.
Belém, 24 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0821285-19.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que as executadas apesar de intimadas não realizaram o pagamento voluntário da condenação, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, conforme cálculos abaixo: CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$8.380,69 de 05-Novembro-2024 e 26-Fevereiro-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$8.380,69 Valor atualizado pelo índice: R$8.448,71 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$8.766,34 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Novembro-2024 e 26-Fevereiro-2025 Em percentual: 0,8116% Em fator de multiplicação: 1,008116 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$8.380,69 * 1,0081 Valor atualizado (VA) = R$8.448,71 Juros Juros percentuais (JP) = 3,75950 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 317,6291 Valor total com juros = VA + VJ = R$8.766,34 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 26/30 (prop.
Novembro-2024) + 2 (de Dezembro-2024 a Janeiro-2025) + 25/28 (prop.
Fevereiro-2025) = 3.7595 Juros = (1,00000 / 100) * 3.7595 = 3,75950% Valor do saldo devedor: R$8.766,34 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre a condenação: R$876,63 Valor total a ser bloqueado: R$9.642,97 (nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavo).
EXECUTADO: SURINAM AIRWAYS LTDA – CNPJ: 04.***.***/0001-40.
EXECUTADO: GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA – CNPJ: 33.***.***/0001-70.
A tentativa restou frutífera, conforme tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto a liberação do valor penhorado.
Belém, data registrada no sistema Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:30
Desentranhado o documento
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24/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por TAIANARA TOCANTINS GOMES ALMEIDA e EDINALDO DA SILVA FILHO em desfavor de SURINAM AIRWAYS LTDA e GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Conforme sentença constante no id 128326780 as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagarem o valor de R$5.000,00, para cada um dos autores, a título de danos morais e o valor de R$5.628,86 a título de danos materiais.
Antes da intimação para cumprimento voluntário da sentença, a ré SURINAM AIRWAYS LTDA apresentou manifestação requerendo o parcelamento do débito conforme previsão do art.916 do CPC, sem comprovação de depósito de qualquer valor.
A ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA apresentou manifestação informando o depósito do valor de R$8.811,76 realizado em 05/11/2024, requerendo a extinção do cumprimento de sentença em razão da quitação da sua cota parte devida.
DECIDO.
CONSTATO equívoco no pedido do réu/executado SURINAM AIRWAYS LTDA, pois o § 7o do art.916 do CPC, expressamente veda a aplicação do parcelamento ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, que é o caso.
Desta feita, indefiro o pedido de parcelamento.
Diante da ausência de depósito de valor, deixo, ainda, de receber a manifestação do réu/executado SURINAM AIRWAYS LTDA como proposta de acordo, devendo o presente feito prosseguir.
Quanto ao depósito realizado pela executada GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, este é insuficiente para a quitação da condenação.
Necessário salientar que a sentença foi clara ao condenar de forma solidária as reclamadas ao pagamento do valor correspondente a indenização pelos danos morais e materiais.
Havendo pluralidade de devedores solidários, como no presente caso, cada um está sujeito a prestar o todo, até que haja o adimplemento total do débito. (art.275 do CC).
Desta feita, diante da condenação solidária e de não ter ocorrido o cumprimento integral da obrigação, as reclamadas, com fulcro no art.275 do CC, permanecem devedores do reclamante.
Assim sendo, passo a proceder a atualização da condenação solidária conforme abaixo descrito: - Condenação em dano moral no valor de R$5.000,00 para cada autor, totalizando R$10.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1%, ambos a partir do arbitramento (03/10/2024); - Condenação em dano material no valor de R$5.628,86, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (24/05/2022) e acrescido de juros moratórios de 1%, a partir da citação (20/07/23); - O cálculo será realizado até o dia 05/11/2024, data esta na qual fora realizado o depósito de R$8.811,76. - O saldo remanescente devido será atualizado até a presente data.
DANO MORAL. - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$10.000,00 de 03-Outubro-2024 e 05-Novembro-2024 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$10.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$10.061,00 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$10.168,53 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 03-Outubro-2024 e 05-Novembro-2024 Em percentual: 0,6100% Em fator de multiplicação: 1,006100 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2024 = 0,61%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$10.000,00 * 1,0061 Valor atualizado (VA) = R$10.061,00 Juros Juros percentuais (JP) = 1,06880 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 107,5320 Valor total com juros = VA + VJ = R$10.168,53 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 29/31 (prop.
Outubro-2024) + 4/30 (prop.
Novembro-2024) = 1.0688 Juros = (1,00000 / 100) * 1.0688 = 1,06880% DANO MATERIAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$5.628,86 de 24-Maio-2022 e 05-Novembro-2024 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$6.150,30 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 24-Maio-2022 e 05-Novembro-2024 Em percentual: 9,2638% Em fator de multiplicação: 1,092638 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$5.628,86 * 1,092638 Valor atualizado = R$6.150,30 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 20-Julho-2023 e 05-Novembro-2024 sobre o valor de R$5.628,86 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 15,52040 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 873,6216 Valor total com juros = VA + VJ = R$6.502,48 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 12/31 (prop.
Julho-2023) + 15 (de Agosto-2023 a Outubro-2024) + 4/30 (prop.
Novembro-2024) = 15.5204 Juros = (1,00000 / 100) * 15.5204 = 15,52040% Valor do dano moral devido até a data do depósito: R$10.168,53 Valor do dano material devido até a data do depósito: R$7.023,92 Valor total (moral + material) devido até a data do depósito: R$17.192,45 Valor depositado: R$8.811,76 Valor do saldo remanescente devido: R$8.380,69 Conforme os cálculos ao norte a executada GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, quando realizou o depósito da condenação, não efetuou o pagamento em sua integralidade, restando um saldo inadimplido de R$8.380,69, valor este que passo a proceder a atualização da data do depósito até a presente data.
SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$8.380,69 de 05-Novembro-2024 e 30-Novembro-2024 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$8.380,69 Valor atualizado pelo índice: R$8.380,69 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$8.450,53 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 05-Novembro-2024 e 30-Novembro-2024 Em percentual: 0,0000% Em fator de multiplicação: 1,000000 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$8.380,69 * 1,0000 Valor atualizado (VA) = R$8.380,69 Juros Juros percentuais (JP) = 0,83330 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 69,8363 Valor total com juros = VA + VJ = R$8.450,53 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 26/30 (prop.
Novembro-2024) + -1 (de Dezembro-2024 a Outubro-2024) + 29/30 (prop.
Novembro-2024) = 0.8333 Juros = (1,00000 / 100) * 0.8333 = 0,83330% Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação das executadas, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$8.450,53 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo ao norte.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Outrossim, considerando que a executada GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA realizou o depósito do valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor já depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Por fim, havendo interesse das partes em celebrar acordo para pagamento do saldo devedor, devem apresentar, no mesmo prazo do cumprimento voluntário, termo de acordo no qual conste a forma de pagamento, se depósito judicial ou na conta da parte, a quantidade de parcelas, as datas de vencimento e a multa prevista em caso de inadimplemento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TAIANARA TOCANTINS GOMES ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EDNALDO DA SILVA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0821285-19.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Os reclamantes relatam que adquiriram, junto à reclamada, bilhetes para viajar no trecho Belém-Miami-Belém, com ida no dia 14/05/2022 e retorno em 24/05/2022.
Que o voo de ida ocorreu sem qualquer intercorrência, porém, já no dia 16/05/2022, receberam e-mail da 2ª reclamada, informando sobre o cancelamento do voo de volta, solicitando contato telefônico com a companhia aérea para a resolução do problema.
Que entraram em contato com a 2ª reclamada a qual, apenas em 23/05/2024, lhes informou que somente havia disponibilidade de voo no dia 12/06/2022 ou que procurassem a companhia aérea para realocação.
Que, após confirmarem, junto à plataforma da 1ª requerida, o cancelamento do voo adquirido, os reclamantes compraram novos bilhetes para retornar em 24/05/2022 por outra companhia, pagando o valor de R$-5.628,86.
Requerem, ao final, restituição do valor pago pela passagem originária, restituição do valor paga para aquisição dos novos bilhetes e indenização pelos danos morais que afirmam ter sofrido.
Citadas, as reclamadas apresentaram contestação.
A reclamada Surinam Airways Ltda informa que o cancelamento do voo ocorreu em razão de falta de aeronave por consequência da pandemia da Covid19 e, em 16/05/2022, comunicou a todas as agências que venderam passagens para iniciarem os procedimentos de reembolso, conforme Resolução n.400 da ANAC.
Que tendo atendido aos termos da Resolução mencionada, a devolução dos valores pagos é de responsabilidade da agência reclamada.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A reclamada GOTOGATE Agência de Viagens Ltda argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a responsabilidade de terceiro enquanto excludente de responsabilidade, requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece procedência, posto que, em sede de Juizados Especiais, não são devidas custas no primeiro grau, devendo o pedido ser analisado somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado (art.55 da Lei n. 9.099/95).
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Registro que essa magistrada já proferiu decisão anteriormente reconhecendo a ilegitimidade da agência de turismo quando não se tratava de compra de pacote turístico.
Entretanto, o reconhecimento de que, em se tratando de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor afasta qualquer possibilidade de ilegitimidade da agência intermediadora da compra da passagem.
Esse é o posicionamento atual da jurisprudência pátria: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS DE AGÊNCIA DE TURISMO – POSTERIOR CANCELAMENTO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA – PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO AUTOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE É DE CARÁTER OBJETIVO E SOLIDÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 7º E ART. 25, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – R.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10488143320238260224 Guarulhos, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
Afasto, pois a preliminar.
A questão central a ser analisada nesta demanda é a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré, que cancelou o voo de retorno dos autores sem lhe dar qualquer justificativa e sem oferecer soluções adequadas para mitigar os prejuízos causados.
Inicialmente, deve-se destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que os autores adquiriram um serviço oferecido pela ré, através da agência de viagens, 2ª reclamada.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que não se exige a comprovação de culpa para que seja reconhecido o dever de indenizar, bastando que haja a comprovação do defeito na prestação do serviço e o dano causado ao consumidor.
No presente caso, resta incontroverso que o voo de retorno dos autores, inicialmente marcado para o dia 24/05/2022, foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea ré, sem que houvesse justificativa razoável para tal.
A ré alegou que o cancelamento se deu por falta de aeronave decorrente da pandemia das Covid19.
Entretanto, não apresentou qualquer documento que comprove a falta de aeronave ou a comunicação prévia e adequada aos autores.
A falta de informações clara sobre as razões do cancelamento, bem como a ausência de assistência material, agrava ainda mais a situação.
Ademais, a Resolução n. 400 da ANAC, que regula os direitos dos passageiros no transporte aéreo, estabelece que, em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea tem o dever de oferecer alternativas ao passageiro, como a reacomodação em outro voo, o reembolso integral ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso em questão, os autores foram obrigados a adquirir novas passagens em outra companhia aérea por um preço muito superior, sem que lhes fossem oferecidas opções adequadas, o que configura descumprimento das normas regulamentares aplicáveis.
Por qualquer ângulo que se analise, a ré falhou na prestação do seu serviço, ocasionando transtornos que resultaram em danos morais aos autores. É pacífica a jurisprudência que reconhece a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atraso e cancelamento de voos, sendo devida a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, podemos citar: " RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DEVIDO AO TRÁFEGO AÉREO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, PORQUANTO SE TRATA DE RISCO DO NEGÓCIO.
RESPONDE A PRESTADORA DO SERVIÇO PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS INCIDENTES, CONFORME OS PRECEDENTES SOBRE A MATÉRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA, MERECENDO REPARO APENAS PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$2.000,00, EM CONFORMIDADE COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UN NIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*97-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 04-05-2020)” No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, é importante que se evite um valor que se torne inexpressivo para a parte autora, mas que também não cause enriquecimento sem causa.
A indenização por danos morais deve ter caráter reparador e sancionatório, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, reputa-se razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto e aos danos causados pela ré.
Por fim, em relação aos danos materiais, considerando o valor dispendido para aquisição de novas passagens no importe de R$-5.628,86 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), há de ser integralmente ressarcido aos autores.
Os valores referentes ao voo originalmente contratado não dever ser ressarcidos, vez que os reclamantes já serão ressarcidos pelo valor pago com as novas passagens.
Tendo os mesmos retornado à Belém, determinar a restituição de qualquer outro valor provocaria o enriquecimento sem causa dos reclamantes.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar a cada um dos reclamantes o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês ambos a contar do arbitramento; - CONDENAR as rés, solidariamente, a ressarcir aos reclamantes o valor de R$-5.628,86 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com a presente decisão, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.I. 1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:16
Audiência Una realizada para 10/04/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821285-19.2023.8.14.0301 AUTOR: TAIANARA TOCANTINS GOMES ALMEIDA e outros REU: SURINAM AIRWAYS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 10/04/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAwYTUwZTAtYzU0YS00MjdhLTliYzktNjdhMTY2MGI3YzAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
26/02/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 12:25
Mandado devolvido cancelado
-
26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:32
Audiência Una redesignada para 10/04/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821285-19.2023.8.14.0301 AUTOR: TAIANARA TOCANTINS GOMES ALMEIDA e outros REU: SURINAM AIRWAYS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 02/02/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRmMDQ2YTctMDdlMC00ZTBmLWE1ZjQtNzNkZTIxNmY0NTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
12/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:39
Audiência Una designada para 02/02/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2023 10:39
Audiência Una realizada para 14/09/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que considerando a certidão do Oficial de Justiça referente a diligência realizada no endereço do reclamado no ID 96344808.
Neste ato, procedo intimação da parte autora, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, sobre o que entender de direito.
Dou fé.
Belém, 07 de julho de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 14:37
Mandado devolvido cancelado
-
12/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:29
Audiência Una redesignada para 14/09/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 22:27
Audiência Una designada para 15/06/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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