TJPA - 0809851-40.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 07:08
Decorrido prazo de ADAILTO VIEIRA BARROS em 02/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de junho de 2024 Processo Nº: 0809851-40.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADAILTO VIEIRA BARROS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo de 15 dias.
Parauapebas/PA, 7 de junho de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:37
Juntada de sentença
-
23/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/12/2023 04:49
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ADAILTO VIEIRA BARROS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809851-40.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ADAILTO VIEIRA BARROS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por ADAILTO VIEIRA BARROS, em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narra-se na inicial que a parte autora, em 13/01/2021, celebrou um Contrato de Financiamento com o banco requerido para aquisição de 01(um) veículo modelo AMAROK da marca VOLKSWAGEN em 60 parcelas de R$ 2.877,51.
O autor questiona a cobrança do registro de gravame, do seguro prestamista, da tarifa de avaliação do bem e do imposto sobre operações financeiras (IOF) que incidiu sob esses valores.
Pede a condenação do banco requerido em repetição do indébito e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna ainda pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Citada, o réu apresentou contestação, ID nº 97801188.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança de registro de gravame, seguro e tarifa de avaliação de bem, bem como do IOF que incidiu sob tais valores.
Pede pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora refuta as teses da contestação, ID nº 99662030.
Vieram os autos conclusos. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É sabido que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe verificar a necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o seu convencimento, ou determinar, ainda que de ofício, a realização das que entenda indispensáveis para o deslinde da questão.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Em reforço, nota-se que as partes, em suas manifestações derradeiras, não postularam produção de outras provas.
Passo a apreciar os pedidos preliminares.
Inicialmente afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
A ré alega que não foi procurada para resolver o conflito antes do ajuizamento da ação, de maneira que restaria ausente resistência à pretensão autoral.
No entanto, o interesse processual não se caracteriza pela necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis antes de se ingressar na justiça.
O que caracteriza o interesse de agir é a presença do binômio necessidade-adequação.
No caso em apreço, uma vez que a pretensão autoral está ancorada numa suposta ilegalidade, ou seja, em uma ação/omissão que não deveria ocorrer, a necessidade da prestação jurisdicional já se faz presente.
O fato de a autora não ter procurado primeiro a ré para resolver o conflito, no caso em tela, não é suficiente para descaracterizar a necessidade da ação.
Ainda mais porque, se é ilegal, a cobrança dos valores sequer deveria ter ocorrido.
Ora, seria penalizar duplamente o autor se, além de sofrer a cobrança indevida, ainda coubesse a ele ter de ir explicar à ré a ilegalidade de sua conduta.
Passo a apreciar o mérito.
De início, importa notar que um financiamento em 60 vezes não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumo, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
A pretensão autoral é juridicamente possível, porém, encontra-se este julgador limitado ao pedido expressamente contido na inicial, nos termos do entendimento já pacificado pelo STJ, elucidado pelo enunciado de sua súmula 381 que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Nesse contexto, somente é possível a revisão daquelas matérias expressamente suscitadas pelo autor, ainda que não haja dúvidas quanto à aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor que, por expressa disposição legal, são de ordem pública.
Já se encontra pacificado na jurisprudência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive matéria já sumulada nos termos do enunciado 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
Para análise dos pedidos formulados pela autora, se faz necessária a verificação individualizada de cada um dos pontos suscitados, o que passo a fazer. 2.1.
Da despesa com gravame (tarifa de registro) e da avaliação do bem Quanto à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou tese em recurso repetitivo considerando essa cobrança válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, Tema 958-STJ: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Vê-se, pois, que tais tarifas foram ajustadas entre as partes no ato da contratação conforme consta do CCB (id nº . 97801190).
Ademais, o montante despendido pela parte autora (R$ 368,33 da Tarifa de Registro e R$ 485,00 da Tarifa de Avaliação do Bem) importa aproximadamente 0,36% e 0,47% respectivamente) do valor financiado, o que se afigura como proporcional.
A parte requerida apresentou o termo de avaliação de veículo (id nº 97801190 - Pág. 10), realizado antes de firmar a garantia no contrato de financiamento ofertado à ré.
Assim, restou demonstrado que a requerida prestou efetivamente o serviço e, portanto, a cobrança da taxa é legal.
Quanto ao registro do gravame por alienação fiduciária no Certificado de Registro de Veículo, a requerida não juntou aos autos documento demonstrando que houve a efetiva prestação do serviço.
Assim, não existe legalidade na cobrança desta despesa, devendo o valor ser ressarcido ao autor. 2.2.
Do seguro Relativamente ao valor do seguro, o argumento da autora é simplório.
Limita-se a dizer que houve a parte autora foi compelida a contratar.
No entanto, a contestante não logrou indicar no instrumento de contrato a cláusula que tenha condicionado o contrato principal ao seguro, nem há prova de o Autor ter imposto a contratação direta consigo ou com seguradora indicada.
Somente nestas duas últimas hipóteses restaria configurada a venda casada, na esteira do entendimento do STJ consagrado no REsp 1.639.320/SP, recurso repetitivo (Tema 972-STJ).
O mesmo entendimento segue relativamente aos acessórios, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que foi compelida a contratar tais serviços, ou condicionado a realização do contrato à aquisição dos acessórios.
Verifica-se nos autos a existência de apólice de seguro (id nº 97801190 - Pág. 9), comprovando que não houve venda casada, eis que a autora assinou dito documento em separado do contrato principal.
Portanto, a cobrança é legal. 2.3.
Do IOF O autor questiona a cobrança do IOF financiando, que está incluso nas parcelas do financiamento.
Não assiste razão ao autor.
O Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.251.331 - RS) entendeu que o contrato que prevê o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...). (Grifei).
Dessa forma, ante a licitude da cláusula contratual, deve ser mantida nos seus integrais termos. 2.4.
Da repetição do indébito A repetição do indébito também não será acolhida, pois, em consonância com o entendimento anterior da Corte Superior, deverá restar demonstrada a má-fé no caso concreto para que ocorra a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. 2.
A decisão do TJ/RS está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral, além da não comprovação da má-fé da empresa de telefonia, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) A má-fé por sua vez, seria o dolo do credor em causar dano ao consumidor, o que não restou configurado no presente caso, de modo que não há se falar em restituição em dobro. 2.5 Do dano moral Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Assim, dano moral deve ser visto com o intuito de coibir atitudes desrespeitosas ao consumidor, coibir através da condenação por dano moral de caráter também punitivo, na esperança que, das próximas vezes, seja mais interessante a resolução célere e amigável do problema, em respeito ao consumidor.
No caso em tela, os danos morais não restaram evidenciados, haja vista que a requerida realizou os atos de cobrança possíveis e praticados em exercício regular de direito.
Assim, não havendo ilegalidade no contrato, resta prejudicada a análise do dano moral. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, para retirar do contrato de financiamento os valores relativos à taxa de registro do contrato, ficando inalterados os demais itens do contrato.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno o requerente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 1 de novembro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809851-40.2023.8.14.0040 Requerente: ADAILTO VIEIRA BARROS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Face a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ADAILTO VIEIRA BARROS em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:46
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809851-40.2023.8.14.0040 Requerente: ADAILTO VIEIRA BARROS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do CPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do CPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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