TJPA - 0802025-44.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:10
Juntada de mandado
-
11/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA em/para 24/06/2025 12:00, Vara Criminal de Capanema.
-
22/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 08:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/06/2025 12:00, Vara Criminal de Capanema.
-
14/05/2025 08:42
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 08:37
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:01
Juntada de Decisão
-
01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
14/10/2024 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
12/09/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:33
Expedição de Informações.
-
26/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2023 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 04:01
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
COMUNICADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO Nº 0802025-44.2023.8.14.0013 FLAGRANTEADO: MARLON RANIERI DA COSTA SILVA (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, nascido em 11/10/1976, filho de Maria Izabel da Costa Silva e Otomar Aquino da Silva, residente na Travessa Santa Rosa, invasão arco verde, s/n, Santo Rosa, Areia Branca, Capanema/PA.
VÍTIMA: GLEICIANE MOREIRA DE SOUZA, brasileira, filha de Rita Moreira de Souza, residente na Rua Salin Abud, Rua da Paz, s/n, Santa Rosa, Capanema/PA, telefone: (91) 98200-2360.
DECISÃO-URGENTE Cuidam os autos de comunicado de prisão em flagrante de MARLON RANIERI DA COSTA SILVA, qualificado nos autos, ocorrida no dia 28/06/2023, por ter supostamente praticado a infração penal prevista no art. 147, caput, do CP.
Narram as peças informativas que, na mencionada data, por volta de 9h, o flagrantado MARLON RANIERI DA COSTA SILVA, chegou em casa supostamente sob efeito de substância entorpecente e passou a ofender e ameaçar de mal grave sua companheira GLEICIANE MOREIRA DE SOUZA, bem como ameaçou de morte o filho adolescente de sua companheira, LUCAS DE SOUZA GARRIDO, devido este ter intervido na discussão para defender sua genitora.
O adolescente já assustado com a conduta do padrasto, que segundo foi relatado por ele em escuta especial, comporta-se com bastante violência e agressividade contra a própria companheira e o adolescente e por isso acionou sua tia materna e a polícia militar.
Os policiais que faziam ronda na avenida Barão de Capanema, próximo ao mercadinho Capixaba se dirigiram para a casa localizada na Vila Santa Rosa e ao chegarem a residência do casal, detectaram que os ânimos estavam exaltados e que o acusado estava sob efeito de entorpecente, tendo que algemá-lo.
A vítima GLEICIANE MOREIRA DE SOUZA foi ouvida e informou que foi ameaçada de sofrer agressão física por parte de MARLON, ocasionando a interferência de seu filho adolescente que foi ameaçado de morte.
Estão presentes no caderno processual: termo de depoimento do condutor, termos de depoimento das testemunhas, auto de qualificação e interrogatório, nota de culpa, nota de comunicação à família do preso, termo de ciência de direitos e garantias fundamentais termo de representação, requerimento de medidas protetivas de urgência e boletim médico.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva (id 95788447).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Em análise aos autos, quanto aos aspectos formais da prisão em flagrante, verifico que foram observados os requisitos contidos nos arts. 304 e 306 do CPP, e que foram atendidas as garantias constitucionais estabelecidas no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição da República de 1988.
Ademais, a prisão ocorreu logo após o suposto cometimento da infração penal, sendo notória situação flagrancial, nos termos do art. 302, inciso II, do CPP.
Assim, reconheço a legalidade da prisão do autuado e, em consequência, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por estarem presentes seus requisitos legais.
De outra banda, com o novo disciplinamento da prisão em flagrante, a manutenção da custódia do indiciado deve seguir o regramento do art. 310 do CPP, ou seja, a peça flagrancial deve primeiro ser analisada à luz dos requisitos formais para somente após ser aplicada a medida cautelar que melhor se adeque ao caso concreto.
Uma vez passado pelo crivo da correção formal, como se percebe acima, passarei à análise da medida que melhor se coaduna com o caso em apreço.
Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição (art. 5º, LVII).
Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum in mora e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional.
Pois bem, da análise dos elementos que constam dos autos, entendo que não estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, sendo mais adequadas ao caso em apreço a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, inciso III, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, o flagranteado, sob efeito de álcool, teria supostamente ameaçado sua companheira e o filho desta.
Diante deste contexto fático, entendo que o caso concreto se enquadra com perfeição na regra geral do art. 310, inciso III, do CPP (c/c art. 282, também do CPP), sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, remanescendo ao juízo a possibilidade de decretação da prisão preventiva, como medida subsidiária, na hipótese de tais medidas, uma vez impostas, serem descumpridas.
Diante disso, com fulcro no art. 310, inciso III, do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a MARLON RANIERI DA COSTA SILVA, qualificado nos autos, mediante cumprimento de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, incisos I a V, do CPP, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos do processo/procedimento, sempre que intimado; b) manter o endereço sempre atualizado, informando qualquer alteração de domicílio; c) comparecimento bimestral na secretaria deste juízo, até o dia 24 (vinte e quatro) de cada mês ou no dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades, salvo justificada impossibilidade devidamente comprovada nos autos; d) proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem prévia autorização deste juízo; e) proibição de frequentar casas de show, bares, boates e estabelecimentos desta natureza; f) proibição de andar armado.
Advirta-se o investigado quanto à possibilidade decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das medidas impostas (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Posto isto, considerando as informações prestadas perante a autoridade policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) MEDIDA(S) PROTETIVA(S) DE URGÊNCIA A SEREM CUMPRIDAS PELO(S) AGRESSOR(S): a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (caso sejam conviventes); b) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
Indefiro o pedido de restrição/suspensão do direito de visita aos filhos menores, devendo a requerente ser encaminhada à Defensoria Pública para ingressar com a medida pertinente perante o juízo de competência cível.
Deixo de fixar alimentos provisórios/provisionais ante à ausência de parâmetros para definição da critério utilidade-necessidade, bem como a carência de informações quanto à capacidade financeira do demandado, devendo a requerente ajuizar a medida pertinente perante o juízo de competência cível, se for o caso, sob assistência da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Autorizo o uso de força policial no cumprimento do mandado, caso necessário, devendo a ordem ser cumprida durante o dia e com observância dos mandamentos constitucionais.
INTIME-SE o agressor sobre esta decisão e ADVIRTA-SE ao mesmo sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Intime-se a requerente pessoalmente, por oficial de justiça.
Cadastre-se o competente alvará de soltura no BNMP.
Coloque-se imediatamente em liberdade o custodiado, se por outro motivo não estiver preso.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Comunique-se a autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Plantonista -
01/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 13:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 11:41
Expedição de Mandado de prisão.
-
01/07/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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01/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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01/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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01/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
30/06/2023 17:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
30/06/2023 17:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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