TJPA - 0813182-03.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
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20/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0813182-03.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada ID99186674.
Marabá/PA, 16 de janeiro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
16/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO PARA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0813182-03.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: WILSON DE CASTRO VIANA Endereço: Quadra Um, 4 BPM, Nova Marabá, Marabá PA, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-000 .
REQUERIDO(A):Nome: INSTITUTO DE DEFESA DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 .
DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando o retorno dos autos do Cejusc, CITE-SE/INTIMEM-SE a(s) parte(s) requerida(s) e INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestarem interesse em audiência de conciliação, a ser realizada por este MM.
Juízo, que somente será designada se ambas aquiescerem.
Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do(s) réu(s) eventualmente ainda não citado(s) será contado a partir da audiência (art. 335, I, do CPC); ii) não havendo interesse, para requererem o julgamento antecipado ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do(s) réu(s) eventualmente ainda não citado(s) será contado na forma do art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Advirta-se que o silêncio das partes implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, que ocorrerá, se presentes os requisitos (art. 355, do CPC); e a ausência de contestação pelo(s) réu(s) implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) (art. 344, do CPC). 3.
Para fins de produção de provas, tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 4.
Tratando-se de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. 5.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, do CPC), ou a resposta (art. 336, do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC). 6.
O requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 7.
Decorridos os prazos e cumpridas as providências, certifique-se sobre a manifestação de interesse de ambas as partes para realização de audiência de conciliação, fazendo conclusão para i) despacho, no caso de manifestação positiva, inserindo a etiqueta “GAB - Marcar Aud.
Devolução do CEJUSC”; ou ii) decisão, em caso de manifestação negativa de uma ou ambas, inserindo a etiqueta “GAB - Saneamento e instrução”. 8.
Intimem-se. 9.
Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. 10.
Serve a presente como Mandado, Carta com AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 11.
Datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 17:20
Juntada de Ofício
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04/04/2023 12:02
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/04/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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27/02/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON DE CASTRO VIANA - CPF: *51.***.*50-78 (REQUERENTE).
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23/02/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 22:24
Conclusos para decisão
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22/09/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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