TJPA - 0810010-92.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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28/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALDALEDA MARIA GOMES DE MATOS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0810010-92.2022.8.14.0015 Primeira Turma de Direito Público Comarca de Castanhal/PA Apelação Cível Apelante: Aldalena Maria Gomes de Matos Apelado: Estado do Pará Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Princípio da Dialeticidade.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente pedido de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a remuneração base dos professores do Estado do Pará, somada à gratificação de escolaridade, supera o piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à admissibilidade do recurso, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.010, III, do CPC, é necessário que a apelação traga razões específicas que combatam os fundamentos da sentença recorrida. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento do recurso. 5.
No caso em análise, o apelante limitou-se a sustentar interpretação equivocada da Lei Federal nº 11.738/2008, sem refutar o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento de que a gratificação de escolaridade integra a remuneração base dos professores estaduais e ultrapassa o piso nacional. 6.
Diante da deficiência na fundamentação recursal, inviável o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É inadmissível a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, em observância ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 23177/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 06/04/2015; STJ, EDcl no REsp 856509/ES, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 03/05/2010.
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de Apelação Cível interposto por Aldalena Maria Gomes de Matos em face da sentença, que julgou improcedente seu pedido (id. nº 25785522).
Em suas razões de apelação, id n.º 25785523, defende, em síntese, que a interpretação dada a Lei Federal n.º 11.738/2008, pois o julgamento da ADI n.º 4.167 não anulou o direito dos professores de receberem o piso nacional.
Diz que não há excesso na execução.
Puna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso.
Contrarrazões constantes do id nº 25785527, requerendo o improvimento do recurso, tendo em vista que a sentença de improcedência está arrimada no entendimento do STF por meio da ADI 4.167.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, id. n.º 25851505. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo-o no duplo efeito, de acordo com o art. 1.012 do CPC.
Passo à análise do mérito de forma monocrática, conforme arts. 932, VIII c/c 133, XI, “d”, do RITJEPA.
Verifico que as razões apresentadas pelo apelante se restringiram em sustentar que a interpretação equivocada da Lei Federal n.º 11.738/2008, sem se preocupar em atacar o fundamento da sentença de que no Estado do Pará é pago valor superior ao piso salarial nacional ao professor, considerando-se a soma da gratificação de escolaridade e a remuneração base, não fazendo “jus”, portanto, ao piso nacional instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008, conforme bem pontuou o juízo “a quo” nos seguintes trechos destacados, “verbis”: “...
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional, contudo, ao examinar a situação local constatou-se que os professores do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, paga indistintamente integrando, portanto, a remuneração base.
Não há mitigação da política de incentivo advinda com a fixação do piso salarial considerando que a remuneração base, compreendida pelo piso estadual mais a gratificação paga sem qualquer critério meritório individual, é superior ao piso salarial nacional.
Neste sentido, o próprio Superior Tribunal Federal revisitando a matéria considerou que a interpretação dada a decisão proferida na ADI 4167/DF é inconstitucional conforme voto da ministra Carmen Lúcia ao deferir a medida cautelar na Suspensão de Segurança 5236.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao identificar que os professores de nível superior do Estado do Pará recebem a gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional disposto na Lei Federal n° 11.738/2008, haja vista que a referida verba, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, integra o valor do vencimento base.
Há, portanto, adequação do entendimento consolidado na ADI 4167 as peculiaridades do Estado do Pará.
Recentemente no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851 a Suprema Corte assinalou que a intepretação defendida pelo Estado do Pará é a que melhor se adequa a decisão vinculante: ...
Por conseguinte, em respeito a segurança jurídica o melhor caminho é seguir a interpretação da Suprema Corte reconhecendo que a gratificação de escolaridade paga a todos os servidores que ocupam cargo que exija nível superior integra a remuneração base e ultrapassa o piso nacional regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
A insurgência do impugnante encontra amparo no disposto no artigo 535, III do CPC sendo cogente o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação.
Por essas razões JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, do CPC.
Em razão da mudança recente entendimento, afastando-se da interpretação dominante da Corte Estadual deixo de condenar em custas e honorários. ...” Portanto, esse era o ponto que deveria ter sido impugnado no presente recurso, contudo, não foi o que ocorreu.
Como é cediço, em sede recursal, a parte deve apresentar os fundamentos jurídicos específicos da discordância, possibilitando ao julgador análise justa, acurada e dentro daquilo que foi sustentado.
Quando há inobservância de tal premissa, diz-se que não houve impugnação especificada, importando essa ocorrência no não conhecimento do recurso.
Sobre a questão suscitada, o art. 1.010, III, do CPC, prevê que na petição de apelação, o recorrente apresentará as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009.
RECURSO INCABÍVEL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis".
Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012).
II.
De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento.
III.
Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento.
IV.
Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação.
V.
Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada.
Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI.
Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal.
VII.
Agravo Regimental não conhecido.” (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA.
NECESSIDADE.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3.
Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4.
A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei).
Tal entendimento continua presente na jurisprudência mais recente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Razões do agravo (art. 1042 do CPC) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada.
Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2.
A impugnação da Súmula 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pela agravante 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1200737/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) (grifei) Na mesma direção os julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, ou seja, obriga que a parte recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada. 2- Não se conhece de recurso cujas razões não atacam o pronunciamento jurisdicional, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito, exigida nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e caracteriza ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 3- Agravo Interno não conhecido, à unanimidade. (2019.02914828-76, 206.489, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-08, Publicado em 2019-07-22) (grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.021, §1º DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal e consequente perda do interesse recursal.
Precedentes. 2.
As razões do agravo interno apresentado se encontram dissociadas dos fundamentos utilizados no decisum objurgado, vez que o recurso lastreia-se na necessidade de deferimento liminar para depósito das parcelas incontroversas e discussão da dívida sem quedar-se cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, quando a monocrática recorrida desproveu do recurso de apelação com base na possibilidade de cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, quando pactuadas nos contratos bancários. 3.
Recurso não conhecido à unanimidade. (2019.02892504-21, 206.347, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-06-04, Publicado em 2019-07-18). (grifei) Assim, não havendo argumentos específicos refutando os termos da decisão guerreada, torna-se inviável o conhecimento do recurso.
Por fim, quanto a arguição de não configuração de execução de execução, entendo que esse ponto é secundário, não advindo análise no caso, em virtude dos fundamentos anteriormente esposados, pelo que resta prejudicado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso interposto, nos termos da fundamentação alhures.
Intimem-se.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
03/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDALEDA MARIA GOMES DE MATOS - CPF: *53.***.*51-11 (APELANTE)
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02/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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01/04/2025 05:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/03/2025 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 09:55
Declarada incompetência
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27/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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