TJPA - 0814996-82.2023.8.14.0006
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0814996-82.2023.8.14.0006 SENTENÇA Em petição de ID 126471208 a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/09/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N° 0814996-82.2023.8.14.0006.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documento de identidade ( RG e CPF) do representante legal da empresa, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12°Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 12:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE BELEM EIRELI em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE BELEM EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 06:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO ODONTOLOGICO DE BELEM EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE BELEM EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE BELEM EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0814996-82.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO DE BELEM EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: RIDIVAN CLAIREFONT DE SOUZA MELLO NETO - PA23215 PARTE RÉ: Nome: MARCO PAULO MESCOUTO DA GAMA Endereço: Rua G, 40, (Jaderlândia Um), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-260 DESPACHO I – A parte interessada (Pessoa Jurídica) requer GRATUIDADE DA JUSTIÇA, entretanto não colaciona documentos comprobatórios a demonstrar suas reais condições financeiras para o deferimento do pedido (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
Devo lembrar ao nobre patrono que a esta jurisdição não se aplica a lei 9.099/1995.
No caso em tela impõe-se a devida COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL para avaliação do seu enquadramento como beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Aliás, o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ condiciona aos benefícios da assistência judiciária gratuita a comprovação de que não pode pagar os encargos processuais, sem prejuízo das suas atividades.
Essa posição ecoa na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Com vistas a implementar a devida celeridade processual e ante a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2.
Conforme enunciado da Súmula nº 481 do e.
STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
De sua parte, o conceito de hipossuficiência aplicado às pessoas jurídicas é aquele em que se constata que o pagamento das despesas processuais poderá prejudicar as suas atividades comerciais. 4.
Na hipótese dos autos, referida hipossuficiência não restou demonstrada, tendo em vista que a queda de faturamento, por si só, não conduz à presunção de pobreza e insuficiência total de recursos a ensejar a concessão do benefício pleiteado. 5.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1341747, 07477326620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada COMPROVE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: livros contábeis anterior ao ano da propositura da ação, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços financeiros, declaração de bens e imposto de renda (últimos 2 anos – Representantes Empresa), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas (2 meses anteriores a propositura da ação), declaração patrimonial dos bens que compõem acervo da empresa e demonstrativo do resultado do exercício – DRE (últimos dois anos).
II – Em razão do Plano de Ação visando zerar processos paralisados há mais de cem dias, e atingir metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, evitando nova conclusão em detrimento daqueles processos que não receberam despacho, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Após, certifique-se o que houver, RETORNANDO CONCLUSOS para tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA com a etiqueta correspondente (EMENDA JG).
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE BELEM EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0814996-82.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0814996-82.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO DE BELEM EIRELI EXECUTADO: MARCO PAULO MESCOUTO DA GAMA De ordem, intimo o EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO DE BELEM EIRELI para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 14 de julho de 2023 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO -
14/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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