TJPA - 0800639-16.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0800639-16.2023.8.14.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (6085) Autor: ELENILDE SILVERIO DOS SANTOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A Réu: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
BRUNO ALMEIDA DA SILVA Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800639-16.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ELENILDE SILVEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Brasília, 125, Resende I, Ulianópolis/PA, CEP: 68632-000.
ADVOGADO(A): WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO – OAB/PA nº 13.905-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS (Procurador Municipal Fredman Fernandes de Souza) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ELENILDE SILVEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS, estando as partes devidamente qualificadas.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora foi contratada pela parte requerida para exercer o cargo de Zeladora, no período de 3/10/2011 a 31/12/2022, sem que tivesse prestado concurso público.
Aduz que não recebeu as quantias referentes ao FGTS, pugnando, ao fim, pela: a) declaração de nulidade do contrato de serviço temporário; b) condenação da parte ré ao pagamento e disponibilização do FGTS referente ao período que prestou serviço de zeladora (3/10/2011 a 31/12/2022), além da sanção pecuniária de 50% (cinquenta por cento) diante da controvérsia das verbas rescisórias.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora (ID 99021218).
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação alegando a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato administrativo para atender necessidade temporária de interesse público, bem como a inexistência de direito relativo à percepção de FGTS, pugnando pela total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 114078797).
Audiência de conciliação ocorrida em ID 116934691, na qual a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A parte requerida sustenta a prejudicial de prescrição bienal contada do fim do contrato temporário de prestação de serviços para ajuizamento da ação de cobrança de FGTS.
No ponto, destaco que, a despeito de a matéria ter sido admitida para julgamento em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.336.848 – Tema 1189), é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de ser inaplicável a prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.181.279/PA, 2ª Turma, Relator Ministro Edson Fachin, publicado em 18/8/2020), razão pela qual afasto a referida prejudicial de mérito.
Por outro lado, merece guarida a alegação de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Isto porque, a prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º).
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, submetido à sistemática da Repercussão Geral, no sentido de que “o prazo prescricional à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal” (Tema 608).
No caso em apreço, verifico que a parte autora pleiteia verbas de FGTS a contar de 3/10/2011 a 31/12/2022.
Ocorre que, conforme assentado acima, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão fulminadas pela prescrição.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 11/7/2023, as parcelas anteriores a 11/7/2018 estão prescritas, sendo, portanto, excluídas da apreciação judicial.
Destarte, acolho parcialmente a prejudicial de mérito alegada pela parte requerida, apenas no que concerne à prescrição quinquenal, para considerar prescritas as parcelas de FGTS anteriores a 11/7/2018.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO DA AÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do contrato temporário de prestação de serviço e da responsabilidade do ente público quanto ao pagamento de verbas salariais referentes ao FGTS.
De início, destaco que a Constituição Federal dispõe que a Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37), assentando que: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; - destaquei Sobre a matéria, a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é no sentido de que “Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará” (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed.
Atlas, p. 512).
O referido esclarecimento é extraído da interpretação gramatical do dispositivo comentado (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), lecionando Celso Antônio Bandeira de Mello: A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 261).
A contratação temporária de agentes públicos deve ser vista a partir dos princípios que regem a atividade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Tais servidores temporários não ocupam cargo público, mas exercem função administrativa.
Nesse aspecto, o Município de Ulianópolis tratou do tema por meio da Lei Municipal nº 210/2006 estabelecendo o seguinte: Art. 1º - Fica o Município de Ulianópolis, autorizado a contratar por tempo determinado pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I – Atender os termos de convênio, para execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do Convênio; II – Caso fortuito ou de força maior; III – Falta ou insuficiência de servidor nos cargos do quadro de pessoal para execução de serviços essenciais; IV – Falta ou insuficiência de pessoal qualificado ou não para execução de serviços essenciais; V – Necessidade de implantação de um novo serviço; VI – Greve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo Órgão Judicial competente.
Art. 3º - O período de duração do Contrato Administrativo será de até 01 (um) ano, a contar da assinatura do mesmo podendo ser renovado igual período de comum acordo com as partes, ficando vedada a sua prorrogação por mais de um período. - destaquei.
Consultando os autos, verifico que a parte autora foi contratada para exercer a função temporária de auxiliar operacional, mantendo relação ininterrupta com a Administração Pública desde 3/10/2011 a 31/12/2022 (ID 96559874 e ID 114078807 a ID 114078802), em flagrante violação à lei maior e à legislação local, razão pela qual o contrato administrativo celebrado pelas partes é nulo de pleno direito.
Todavia, a nulidade do contrato temporário de natureza jurídico administrativo não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do ente público de depositar os valores relativos ao FGTS pelo período da prestação do serviço.
A esse propósito, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “[a] contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desacordo com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS” (Tema 916).
Nessa mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação de que “o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90” (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 949.869/TO, 1ª Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado em 7/3/2024).
Nessa ordem de ideias, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO FGTS CONFORME RE 765.320/MG (TEMA 916).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Autor contratado de forma precária (01/02/1990), função de Vigia, sendo distratado em 31/03/2006. 2.
A sentença recorrida acertadamente declarou a nulidade da contratação, por inobservância da regra de acesso aos cargos públicos (art. 37, II, §2º da CF). 3.
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de ser devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao servidor temporário cujo contrato seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (Tema 191 RE 596.478/RR). 4.
A despeito da insurgência acerca da aplicação do citado paradigmático certo é que a Suprema Corte (RE 965.320 Tema 960) reafirmou essa compreensão. 5.
Destarte, a partir do balizamento fixado pela Suprema Corte não há menor dúvida quanto ao acerto da sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0001685-10.2007.8.14.0009, 2ª Turma de Direito Público, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, publicado em 11/7/2023 – destaquei) Deste modo, a despeito de o contrato administrativo ser nulo de pleno direito, são devidos os valores correspondentes ao FGTS pelo período de serviço prestado pela parte autora, devendo o Município de Ulianópolis pagar tais verbas, com observância da limitação temporal referente à prescrição quinquenal incidente na espécie.
Observa-se que a jurisprudência entende que o pagamento pelo ente público é limitado às verbas salariais e ao depósito de FGTS, sendo inaplicável a multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Assim, nos termos expostos anteriormente, a procedência parcial dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. 2.2.1.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS.
Após o julgamento do RE 870.947, no dia 20/9/2017, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 9/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo referido, atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, a partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELENILDE SILVEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar nulo o contrato administrativo temporário firmado entre as partes, diante da violação do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; b) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores relativos ao FGTS pelo período trabalhado pela parte autora, observando-se a limitação quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo índice do IPCA-E, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947 RG, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno).
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e serão calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não alcançado pela ADI nº 4.357/DF (STJ, REsp 1495146/MG, DJe 02/03/2018).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, apenas a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em atendimento ao art. 3º da EC 113/2021.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Sem custas em relação à parte requerida, em virtude da isenção do pagamento conferida pelo art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser pago ao advogado da parte contrária, advertindo que tais verbas constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação (art. 86 c/c art. 85, §2º, §3º, inciso I, e §14, do Código de Processo Civil).
A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fica sobrestada, em virtude dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos em decisão de ID 99021218.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
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19/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 27/10/2023 23:59.
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31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
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21/08/2023 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELENILDE SILVERIO DOS SANTOS PASSOS - CPF: *31.***.*05-00 (REQUERENTE).
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20/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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