TJPA - 0803170-05.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:16
Decorrido prazo de V L SALAZAR LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:16
Decorrido prazo de VALMIR LIMA SALAZAR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803170-05.2023.8.14.0024.
SENTENÇA COM MÉRITO O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de V L SALAZAR LTDA e outros, fundada no inadimplemento de dívida consubstanciada em contrato de crédito rotativo, no importe total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Em sede de embargos monitórios, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide.
Sustentou a presença de cláusulas contratuais abusivas, tais como a cobrança de juros capitalizados, anatocismo e a onerosidade excessiva da cobrança.
A parte autora peticionou pelo julgamento antecipado (Id: 109804489). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da empresa requerida, tendo em vista que a presunção relativa que acompanha essa alegação aplica-se apenas às pessoas físicas, não tendo, este juízo, encontrado, nos autos, elementos que afastem essa obrigação legal.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
O cerne da lide versa acerca da cobrança de dívida consubstanciada em contrato de empréstimo bancário não adimplido pelo devedor principal. É fato INCONTROVERSO que a parte REQUERIDA contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
A parte requerida não se inclui no rol das pessoas de parcos conhecimentos, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte requerida quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte requerida se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas através de crédito rotativo, com previsão de parcelas, não podendo a parte demandada alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: [...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o requerido.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
Constata-se, sem maiores dúvidas, que a parte requerida tinha plena consciência, ao assinar o contrato, dos valores do débito que assumiu, especialmente por serem parcelas fixas.
Cediço que tinha a possibilidade de contratar com diversas instituições bancárias, contudo, optou livremente por contratar com o banco autor, de sorte que se há de presumir que o fez por ter encontrado junto ao requerente melhores condições, não sendo crível, portanto, que estas sejam excessivas em relação as postas no mercado.
Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos, razão pela qual insustentável a alegação da ocorrência de vício de lesão previsto no art. 157 do CC.
Por fim, urge pontuar que, embora não reste dúvida acerca da aplicação da norma consumerista ao caso concreto (súmula n. 297/STJ), não cabe a inversão do ônus da prova uma vez que só é realizada quando plausível o direito alegado e impossível ou difícil a comprovação por parte do consumidor, o que não se verifica na medida em que as matérias alegadas são de direito e advém do contrato firmado entre as partes.
Ademais, convém destacar que os tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que o contrato bancário, acompanhada do demonstrativo do débito são suficientes para demonstrar a existência da dívida, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL.
CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a prova escrita apresentada na inicial da ação monitória, consistente na cópia do título de crédito e demonstrativo do débito, é suficiente para demonstrar a existência da dívida cobrada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1914266/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021 APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
MONITÓRIA.
REQUISITOS.
PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental.
O contrato de abertura de crédito é documento apto à ação monitória, mormente se acompanhado de extratos e demonstrativos de evolução do débito.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA MENSAL.
A capitalização com periodicidade mensal é lícita quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00 data de publicação da MP 1.963/00 cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo c.
STF quando de julgamento pelo regime de repercussão geral (RE 568.396-RG/RS e RE 592.377-RG/RS).
A capitalização deve vir pactuada de forma expressa e clara em cláusula que a nomine e indique a taxa efetiva (anual) superior ao duodécuplo da taxa nominal (mensal) para evidenciar a contratação de juros compostos, como ditado pelo e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 973.827/RS representativo de controvérsia.
Circunstância dos autos em que o contrato foi firmando na vigência da Medida Provisória e se impõe admitir a periodicidade mensal prevista no contrato.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE E LIMITAÇÃO.
A Comissão de Permanência sobre quantia devida às instituições financeiras é encargo legal quando pactuada.
Não pode, entretanto, cumular-se ou exceder à soma dos encargos remuneratórios e moratórios. - Circunstância dos autos em que a contratação prevê a incidência de Comissão de Permanência, não há cobrança cumulativa e a pretensão revisional é insubsistente.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA.
LIMITAÇÃO.
Os juros remuneratórios podem ser convencionados em percentuais superiores a 12% ao ano desde que não destoem da taxa média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Banco Central, BACEN, como ditou o e.
STJ no julgamento do REsp 1.112.879/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos em que se impõe limitar os juros à taxa média de mercado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-84, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018) AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTRATOS DE CONTA CORRENTE - PROVA ESCRITA - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS. 1.
A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de evolução de débito e extratos, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 2.
As taxas de juros livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. 3.
Desde que pactuada, é permitida a capitalização mensal dos juros em cédula de crédito bancário. 4.A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
V.v.
EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO BANCÁRIO - LEI REVOGADA - ILÍCITO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEVER DE OFÍCIO - FUNDAMENTOS DE DIREITO - AUSÊNCIA - TESE EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO.
Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo.
A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB.
A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei 7.492/86, exige lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa.
A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT.
A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contrato s propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura.
Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.14.011426-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021) A propósito, é certo que o documento hábil para embasar a ação monitória é aquele que se reveste de um mínimo de literalidade a demonstrar a existência da dívida e seu quantum.
Nesse ponto, cumpre acrescentar que o autor anexou aos autos o contrato bancário celebrado entre as partes e o extrato que demonstra a evolução do débito, anotando-se que que o réu não negou a existência da relação jurídica nem da dívida, tampouco demonstrou a quitação da obrigação contratual.
Neste viés, não tendo a parte requerida comprovado a cumulatividade das cobranças de forma ilícita, hei, por bem, julgar PROCEDENTE o pedido formulado em exordial.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido do autor, consequentemente, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processo prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC, razão pela qual julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 caput e parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo apelação, intimem-se os apelados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Itaituba/PA.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
07/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 11:46
Decorrido prazo de V L SALAZAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 11:46
Decorrido prazo de VALMIR LIMA SALAZAR em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:07
Decorrido prazo de V L SALAZAR LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:07
Decorrido prazo de VALMIR LIMA SALAZAR em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803170-05.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 02.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 03.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 04.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de novembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
01/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803170-05.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) para se responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 dias. 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 19 de setembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803170-05.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 12 de julho de 2023.
Viviane Lages Pereira Juíza de Direito Substituta -
13/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 02:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803187-41.2023.8.14.0024
Samara Oliveira Almeida
Advogado: James Climaco de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 16:00
Processo nº 0853647-74.2023.8.14.0301
Advocacia Bellinati Perez
Jayne de Cassia Leao Barra
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 17:57
Processo nº 0853647-74.2023.8.14.0301
Advocacia Bellinati Perez
Jayne de Cassia Leao Barra
Advogado: Ederson Antunes Gaia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0800282-12.2022.8.14.0020
Municipio de Gurupa
Advogado: Jorge Luis de Almeida Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 15:54
Processo nº 0857460-12.2023.8.14.0301
Thamyres Mayara Pena do Monte
Fabricio Rodrigo de Oliveira Miranda
Advogado: Sydney Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 22:12