TJPA - 0810863-31.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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01/01/2025 21:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0810863-31.2022.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MIRANDA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo REQUERENTE, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 12 de novembro de 2024 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
12/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0810863-31.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MIRANDA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) REQUERENTE opôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 7 de agosto de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 20:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:14
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810863-31.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: WESLEY MIRANDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552 Sentença.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO interposta por WESLEY MIRANDA DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP, em suma, o Demandante pretende obter a anulação do ato administrativo que julgou inapto no teste de avaliação psicológica.
Aduz que, requer perícia antecipada de todo o material psicológico produzido, com o fito de demonstrar a plena sanidade, de maneira que seja garantido em sede de antecipação de tutela a participação das demais etapas do certame.
A tutela de urgência não fora concedida ID nº 65275341.
Instado a se manifestar, o Requerido Estado do Pará, apresentou sua defesa ID nº 70668161.
No mérito, alegou a improcedência da demanda.
A Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP apresentou defesa ID nº 84639065, em suma, requerendo a improcedência da demanda.
Houve apresentação de réplica ID nº 84645542, reiterando os termos da inicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, por se tratar de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas diferentes das documentais produzidas na fase postulatória.
Pois bem, cabe à Administração Pública estabelecer critérios regentes para os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções.
Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados pela objetividade.
O acesso aos cargos públicos, no caso em tela, o concurso interno para a formação de oficiais deve ser feito de forma a garantir tratamento isonômico aos candidatos, admitindo-se apenas exigências que respeitem o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e de forma não discriminatória e equânime a todos os candidatos à vaga.
A reprovação do Autor no exame psicológico não foi imotivada, pois o laudo de avaliação psicológica está fartamente detalhado, descrevendo duas características pelas quais o candidato não fora aprovado.
Observo aos autos, que a avaliação foi criteriosa, seguindo normas do Conselho Federal de Psicologia, ou seja, são testes válidos e fidedignos aprovados pelo Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos.
Desse modo, o exame esclarece e aponta os critérios de corte e os tipos de teste que o Demandante foi submetido.
Além disso, discrimina quais seriam os critérios que considerariam um candidato inapto.
O Autor argumenta que o indeferimento do recurso administrativo pela banca obteve resposta genérica. É necessário, compreender que a banca examinadora não ter o poder de decidir sobre a reaplicação dos testes, apenas em casos de total ilegalidade.
No caso em tela, não se vislumbra nenhum ato ilegal.
Ao contrário, os Requeridos apenas revisaram os resultados do teste psicológico do candidato, indeferindo o recurso.
Além disso, os testes foram aplicados pelos psicólogos responsáveis, pautando-se pela utilização de procedimentos e instrumentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica da área psicológica, conforme condições impostas no Edital, comuns à prática da profissão e apropriados para definir os requisitos exigidos pelo certame, acerca da personalidade do candidato.
Assim, não restou configurado ilegalidade do teste aplicado, tampouco qualquer irregularidade em sua execução, uma vez que foram obedecidas as regras estipuladas no edital.
A jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir as normas e regras do Edital do certame, com o intuito de garantir o princípio da igualdade entre os candidatos do concurso.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ELIMINAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO.
CANDIDATO.
NÃO-RECOMENDAÇÃO.
INCONFORMAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
LEGIMITIDADE.
PRESTIGIAÇÃO.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
INÉPCIA.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA E EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal ( CPC, art. 1.010, II, III e IV). 2.
A alegação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3.
A inicial, ao ser alinhada e admitida, modula os limites da causa posta em juízo, tanto quanto aos fundamentos que a aparelharam, consubstanciados na causa de pedir próxima e remota, quanto ao pedido, viabilizando o exercício do contraditório e do direito de defesa e parametrizando a atuação jurisdicional, tornando inviável que, estabilizada a ação e resolvida segundo os contornos delimitados pelo aduzido originalmente, a parte, ao apelar, inove a lide, alinhavando fundamentação nova, pois implica, além de inovação, alteração da pretensão que fora posta em juízo, afetando o direito de defesa da parte contrária, e, ademais de tudo, supressão dum órgão jurisdicional, pois o argumento novo não fora controvertido nem examinado originalmente. 4.
Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, mormente quando, instado a se manifestar sobre o resultado da avaliação psicológica, permanecera inerte, vindo apenas a solicitar, posteriormente, o envio do laudo em desconformidade com o regramento editalício. 5.
Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 6.
O concurso público, como instrumento destinado a materializar os princípios que devem nortear a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência -, assegurando a todos os interessados em ingressar no serviço público igualdade de condições na disputa do cargo oferecido, deve ser norteado pelos critérios universais de avaliação utilizados pela banca examinadora, resultando que, eliminado determinado concorrente sob os critérios universais de avaliação manejados, não pode ser reintegrado ao certame via de interseção judicial quando não divisado nenhum vício passível de afetar a legitimidade do certame, sob pena de vulneração de aludidos postulados e da própria lisura do procedimento seletivo. 7.
Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não assiste lastro para imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, inclusive porque não está provido de conhecimentos aptos a aferir a adequação de testes psicológicos. 8.
Desprovido o apelo, a resolução negativa determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9.
Apelação parcialmente conhecida.
Preliminar rejeitada.
Desprovida.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (TJ-DF 07040590320198070018 DF 0704059-03.2019.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Além disso, as normas do Edital, vinculam o candidato.
São requisitos não alcançados pelo Autor, pois não comprovou preencher a aprovação no teste psicológico, conforme critérios exigidos no Edital, motivo pela qual, inviável sua participação nas demais etapas do concurso.
Nessa linha de fundamentação, os requisitos do Edital são claros ao expor as condições para seguir adiante.
Nesse contexto, sigo a redação dos dispositivos legais já aqui mencionados e, concluo pela improcedência da ação.
Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulados na petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Ratifico a liminar.
Face à sucumbência experimentada pelo Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa em razão da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 22 de junho de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:54
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 09:09
Juntada de Decisão
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09/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 23:06
Conclusos para decisão
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08/06/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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