TJPA - 0857426-37.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2024 15:23
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857426-37.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: 3ª VARA CÍVEL DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DA CAPITAL SENTENCIADA/REQUERENTE: INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERAÇÃO LTDA SENTENCIADO/REQUERIDO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE PORTOS E AEROPORTOS, ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERAÇÃO LTDA, contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e OUTROS, o juízo da 3ª Vara Cível de Execução Fiscal da Comarca da capital, concedeu a segurança, para reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no Termo de Apreensão e depósito, de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Certificada a ausência de recursos voluntários (Id. 22312118). É o relatório.
Decido A remessa necessária não merece ser conhecida.
Explico.
A sentença em exame foi prolatada nos seguintes termos: “(...) Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no Auto de infração dos autos. (...) Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na vestibular para reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no Termo de Apreensão e depósito, confirmando, desse modo, a medida liminar dos autos, nos termos da fundamentação.” (Grifei) Os fundamentos da sentença reverberam a tese firmada na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, cabível a aplicação do disposto no § 4º do artigo 496 do CPC que prevê a inaplicabilidade da remessa necessária para as hipóteses de sentença firmada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Vejamos: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; ... § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior;” (grifei) Desse modo, evidenciada a ausência dos requisitos legais, descarta-se a remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dada a expressa disposição do art. 496, § 4º inciso I do CPC, nos termos da fundamentação.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO)
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08/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
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08/12/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 05:56
Conclusos ao relator
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23/10/2024 05:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 09:17
Conclusos ao relator
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26/09/2024 08:36
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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