TJPA - 0802553-93.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 05:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:55
Decorrido prazo de ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0802553-93.2023.8.14.0008 Autor(a): ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES Endereço: TV BELÉM, RENASCER COM CRISTO, BARCARENA, PA, CEP: 68445-000.
Ré(u): PREVISUL Endereço: AV ENG LUIZ CARLOS BERRINI, Nº 105, ANDAR 7 CONJ 72, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO- SP.
Ré(u): BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº, 4º ANDAR, PRÉDIO PRATA, VILA YARA – OSASCO/SP, CEP 06029-900.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES em face de PREVISUL e BANCO BRADESCO S.A.
As partes juntaram Termo de Acordo (Id Núm. 98981301), requerendo ao final a sua homologação.
Por fim, a parte ré juntou aos autos o comprovante de depósito do valor acordado (Id Núm. 100797139), reiterando o pedido de homologação. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
No presente caso, verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput).
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (Id Núm. 98981301), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma entabulada no acordo.
P.R.I.C.
Diligências em caso de interposição de recurso: 1.
Ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões; 2.
Ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
Diligências após o trânsito em julgado: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, bem como a existência de custas judiciais pendentes de pagamento. 2.
Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual. 3.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, realizar o procedimento de cobrança conforme a resolução nº 20/2021 – TJPA.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
25/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:21
Homologada a Transação
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25/10/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0802553-93.2023.8.14.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 96146898, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento.
Barcarena/PA, 10 de agosto de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
10/08/2023 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 21:16
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802553-93.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES Endereço: TV BELÉM, SN, RENASCER COM CRISTO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 161, 17º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES, por meio de seu patrono, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à regularidade dos descontos objeto dos autos. 3.
Bem como, comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 4.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional, não bastando a mera afirmação para a exclusão da responsabilidade quanto ao débito contestado.
Não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar a fraude alegada pela parte autora na exordial, é o que se depreende dos documentos juntados, exemplo disso são os documentos apresentados no Id. 95986844, nos quais se observa que o desconto questionado na narração dos fatos ocorreu em janeiro de 2019, sem repetir-se até então. 5.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 6.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 6.1.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 6.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 6.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 7.
Certifique-se.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 8.
Em paralelo, considerando o disposto no art. 10, § 2° da lei n° 8906/94, certifique-se a secretaria se o causídico da parte autora possui inscrição suplementar perante a OAB/PA, bem como o quantitativo de causas patrocinadas por ele nessa seccional; Caso a quantidade de ações manejadas pelo advogado ultrapasse 05 (cinco), determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a regularização da representação; 9.
Cumpra-se, se necessário, em regime de plantão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
11/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSINALDO VASCONCELOS RODRIGUES - CPF: *07.***.*77-87 (REQUERENTE).
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02/07/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
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02/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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