TJPA - 0857468-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 03:56
Decorrido prazo de BARBOSA BRAGA COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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24/08/2024 11:02
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 11:02
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 11:02
Decorrido prazo de BARBOSA BRAGA COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:33
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:50
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0857468-86.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR Endereço: Passagem do Sol, 100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-450 Promovido(a): Nome: BARBOSA BRAGA COMERCIO DE BATERIAS LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 2535, BELA VISTA, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45996-001 Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: JOSE BONIFACIO, 2628, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-112 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de que o autor adquiriu uma bateria DUREX PREMIUM 60 AMP, contudo, embora o produto tenha apresentado defeito quando ainda vigente o prazo de garantia de 12 meses, houve recusa da parte ré em efetuar a troca da mercadoria.
Constam da defesa preliminares e impugnação ao pedido de justiça gratuita e alegação de inexistência de vício, além de pedido contraposto.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A alegação do autor de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo goza de presunção relativa de veracidade, de modo que incumbia ao impugnante desconstituí-la mediante apresentação de indícios ou provas em sentido contrário, o que não ocorreu.
A propósito, o mero argumento de que o autor é proprietário de um veículo Ford Fusion, diga-se, ano modelo 2008, não é prova suficiente para infirmar a supracitada presunção.
Nesse passo, rejeito a impugnação.
Das preliminares A reclamada BARBOSA BRAGA COMERCIO DE BATERIAS LTDA. pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade.
Para tanto afirma que sua atividade é fim se resume ao comércio varejista de peças e acessórios automotivos e que, portanto, não seria a fabricante do produto adquirido pelo autor da ação e não pertenceria a cadeia de fornecimento do bem.
Analisando os autos de fato não se verifica prova minimamente apta a demonstrar que a empresa em questão seja a fabricante da bateria citada na inicial.
Para além de seu nome de fantasia, nada há que a vincule com o objeto da lide ou leva a crer que pertença ao mesmo grupo econômico.
O próprio autor admite nos autos que chegou ao cnpj da empresa Braga pesquisando o nome do produto, o que não se mostra razoável, pois em verdade as informações relacionadas ao fabricante deveriam ter sido extraídas do termo de garantia, o qual, vale dizer, não consta dos autos.
Sendo assim, acolho a preliminar para excluir do polo passivo a ré BARBOSA BRAGA COMERCIO DE BATERIAS LTDA..
No que se refere à complexidade da causa, o argumento é que o feito demanda perícia técnica para determinar a existência e origem do vício alegado.
Ocorre que nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, o juiz possui liberdade para dirigir o processo e determinar as provas a serem produzidas, assim como para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnicas.
Sendo assim, consigno que os elementos constantes nos autos são aptos a subsidiar a análise do mérito da causa. de modo que, ao contrário do alega a requerida, não se faz necessária prova pericial para p deslinde da causa.
Logo, rejeito a preliminar.
Do mérito A responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos que disponibilizam no mercado de consumo encontra regramento no § 1º do art. 18 do CDC, segundo o qual, não sanado o vício em 30 (trinta) dias, o consumidor pode optar por uma das seguintes hipóteses: i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou iii) o abatimento proporcional do preço.
Note-se, porém, que as providências a cargo do fornecedor acima elencadas (devolução do produto, restituição do valor e abatimento do preço) devem ser precedidas de tentativa de resolução do vício do produto por parte do fornecedor, até para que se lhe permita demonstrar a inexistência do vício alegado ou a ocorrência de mau uso.
Nesse sentido, verifica-se que a parte ré juntou aos autos fotografias e demais provas (id 109141810 - Pág. 1) demonstrando que testou a bateria adquirida pelo reclamante, porém, não detectou mau funcionamento, haja vista a carga aferida.
A propósito, o número de série existente no produto fotografado coincide com a numeração lançada no TERMO DE ENTREGA DE PRODUTO PARA ANÁLISE DE GARANTIA assinado e juntado pelo autor, portanto, não se tem dúvida de que a bateria submetida ao teste corresponde àquela adquirida.
Por outro lado, não se pode atribuir valor probante significativo ao documento que o autor nominou de “laudo pericial”, juntado sob id., porquanto se trata de um mero orçamento, acompanhado de um resultado de teste de uma bateria, que sequer individualiza e identifica o produto analisado, emitido por uma concessionária cerca de seis meses depois da abertura da reclamação administrativa pela ocorrência de suposto defeito.
Assim, considerando a atividade probatória das partes, este juízo está convencido da inexistência do vício de qualidade alegado, o que afasta a obrigação da ré de proceder a devolução da importância paga pelo consumidor e ao mesmo tempo demonstra que a recusa de troca do produto representou exercício regular de direito que não pode dar azo à reparação por dano moral, como pretendido na exordial.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré BARBOSA BRAGA COMERCIAL DE BATERIAS EIRELI, julgo-o prejudicado diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados em face da ré PMZ DISTRIBUIDORA S.A, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, julgo prejudicado o pedido contraposto e extinto o feito sem resolução de mérito quanto à ré BARBOSA BRAGA COMERCIO DE BATERIAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Transitando em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 01 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
02/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:28
Audiência Una realizada para 19/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 06:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:20
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 24/01/2024 23:59.
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09/02/2024 07:20
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 10:10
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 08:05
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0857468-86.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR Endereço: Passagem do Sol, 100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-450 Promovido(a): Nome: BARBOSA BRAGA COMERCIO DE BATERIAS LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 2535, BELA VISTA, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45996-001 Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: JOSE BONIFACIO, 2628, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-112 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/02/2024 09:00 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
O art. 18 do CDC garante ao consumidor, em caso de vício do produto, o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
Cabe, portanto, ao consumidor escolher e exigir apenas uma das opções que lhe são garantidas pelo dispositivo em tela.
Por conta disto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito da parte reclamante a compelir as reclamadas a lhe fornecerem uma bateria substituta até a final resolução da lide, uma vez que seu pedido final é no sentido de que sejam condenadas à restituição da quantia paga pelo produto, em tese, viciado.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intime-se as partes desta decisão.
Citem-se as reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as reclamadas a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas reclamadas, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das reclamadas à audiência ensejará a aplicação da revelia à faltosa, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070623354932900000091014976 procuração - Vitor Procuração 23070623354984800000091018482 documento pessoal Documento de Identificação 23070623355016200000091014977 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23070623355051000000091014978 cnpj durex Documento de Comprovação 23070623355119100000091018479 CNPJ PMZ Documento de Comprovação 23070623355154800000091018480 nota fiscal da compra e termo de entrada para analise da garantia Documento de Comprovação 23070623355190000000091018481 Decisão Decisão 23070715001296400000091048125 Intimação Intimação 23070715001296400000091048125 Intimação Intimação 23070715001296400000091048125 Petição Petição 23071717585907900000091545592 17-07-2023 1241 Microsoft Lens Documento de Comprovação 23071717585923300000091545617 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23071717585944900000091561450 Decisão Decisão 23090111065471700000094146836 Decisão Decisão 23090111065471700000094146836 Petição Petição 23091218373595800000094721777 comprovantes vitor Documento de Comprovação 23091218373612100000094724830 AR Identificação de AR 23092508385666100000095397827 AR Identificação de AR 23092508385673400000095397828 -
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 07:22
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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12/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 13:24
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0857468-86.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR Endereço: Passagem do Sol, 100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-450 Promovido(a): Nome: BARBOSA BRAGA COMERCIO DE BATERIAS LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 2535, BELA VISTA, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45996-001 Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: JOSE BONIFACIO, 2628, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-112 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) digitalização dos documentos de ID nº 96364694 de modo que não fiquem sobrepostos, com o fim de permitir sua adequada leitura.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 23:36
Audiência Una designada para 19/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/07/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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