TJPA - 0801975-29.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
22/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 08:49
Juntada de Informações
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Informações
-
06/12/2023 13:06
Juntada de Informações
-
20/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 14:31.
-
19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 02:08
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:04
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara do Plantão da Comarca de Tailândia/Pa. 0801975-29.2023.8.14.0074 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA Nome: ANTONIO CARLOS FERREIRA MUNIZ Endereço: PREJUDICADO, PREJUDICADO, PREJUDICADO, PREJUDICADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: DIONE DE SOUSA BEZERRA Endereço: PREJUDICADO, PREJUDICADO, PREJUDICADO, PREJUDICADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: OSDAIANE FERREIRA ARAUJO Endereço: PREJUDICADO, PREJUDICADO, PREJUDICADO, PREJUDICADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ANTONIO JOSE FERREIRA DA CRUZ Endereço: PREJUDICADO, PREJUDICADO, PREJUDICADO, PREJUDICADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO – RECEBIDO NO PLANTÃO JUDICIAL R.H.
Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra ANTONIO CARLOS FERREIRA MUNIZ, brasileiro, natural de São Miguel do Guamá/PA, nascido em 06/12/1980 (42 anos), filho de Lindalva do Carmo Ferreira e Domingos Lima Muniz, portador do RG nº 6059797 PC/PA, residente na Vila São Paulo, Vicinal Chumbo Grosso, Zona Rural desta cidade de Tailândia, pela prática do crime do art. 211, do CPB (ocultação de cadáver), DIONE DE SOUSA BEZERRA, brasileiro, natural de Arame/MA, nascido em 10/10/1985 (37 anos), filho de Marli D Sousa Bezerra, portador do CPF nº *30.***.*24-49, residente na Vila São Paulo, Vicinal Chumbo Grosso, entra na Vicinal 19, Zona Rural desta cidade de Tailândia, pela prática do crime do art. 211, do CPB (ocultação de cadáver), OSDAIANE FERREIRA ARAUJO, vulgo “DAIANE”, brasileira, natural de São Domingos do Araguaia/PA, nascido em 19/04/1995 (28 anos), filha de Eliane Costa Ferreira, portadora do RG nº 6438151 PC/PA e do CPF nº *25.***.*40-00, residente na Vila São Paulo, Vicinal Chumbo Grosso, Zona Rural desta cidade de Tailândia, telefone celular (94) 98408-6131, pela prática do crime do art. 211 c/c art. 347, parágrafo único c/c art. 14, inc.
II, ambos do CPB (ocultação de cadáver e fraude processual na forma tentada), ANTONIO JOSE FERREIRA DA CRUZ, brasileiro, natural de Tucuruí/PA, nascido em 24/04/1985 (38 anos), filho de Lucilene Ferreira da Cruz, portador do RG nº 7802866 PC/PA, residente na Rua Central, nº 28, Tv.
Aracuã, Bairro Jardim Liberdade, Bairro Central, nesta cidade de Tailândia, pela prática do crime do art. 347, parágrafo único c/c art. 14, inc.
II, ambos do CPB (fraude processual na forma tentada), cometido contra a vítima Jesaias Silva da Costa.
Prima facie, observo que o preso possui maioridade penal.
Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Neste caso, observo que a prisão não deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, visto que, apesar de haver notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria dos flagrantados, a prisão se deu no dia 07/07/2023, tendo a autoridade policial informado que os fatos aconteceram no dia 01/07/2023.
Foi narrado ainda que a vítima Jesaias Silva da Costa teria sido vítima de homicídio supostamente praticado por Diomar de Sousa Oliveira e os flagranteados ajudado na ocultação do corpo da vítima, além de terem cometido o crime de fraude processual.
Desta forma, verifico que o auto não preenche a todos requisitos formais do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, uma vez que a prisão se deu no dia 07/07/2023, sendo que a data da consumação dos fatos foi o dia 01/07/2023.
Ante o exposto, RELAXO as prisões dos flagranteados ANTONIO CARLOS FERREIRA MUNIZ, DIONE DE SOUSA BEZERRA, OSDAIANE FERREIRA ARAUJO, vulgo “DAIANE” e ANTONIO JOSE FERREIRA DA CRUZ, por ausência de requisito formal, com fulcro no art. 310, inciso I, do CPP.
Sanado o vício, passo a manifestar-me sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos arts. 282, 310 e 319 do CPP.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao flagranteado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra e onde a prisão é a exceção, assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retiraria do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Conquanto se verifiquem nos autos prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, não há,
por outro lado, ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Embora aos flagranteados esteja sendo imputado delito de ocultação de cadáver e fraude processual, verifico, através da análise dos autos, que, até então, não há provas contundentes acerca da participação destes nos delitos imputados.
O suposto autor do delito de maior gravidade, qual seja, homicídio, não foi incluído nestes autos iniciais, de modo que nada impede que os flagranteados respondam as imputações em liberdade.
Ademais, verifico, através da análise das certidões de antecedentes criminais, que os flagranteados são primários, sendo este mais um elemento para que possam responder ao processo em liberdade.
Em relação aos delitos aqui imputados, as condições pessoais dos envolvidos e a ausência de indícios de participação destes no delito de homicídio, entendo que os requisitos para a decretação da prisão preventiva, como quer a autoridade policial, não estão presentes, de modo que devem estes responderem ao processo em liberdade, sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos novos dando conta do envolvimento destes em outros delitos.
Por fim, verifica-se proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA para os acusados ANTONIO CARLOS FERREIRA MUNIZ, DIONE DE SOUSA BEZERRA, OSDAIANE FERREIRA ARAUJO, vulgo “DAIANE”, e ANTONIO JOSE FERREIRA DA CRUZ, com fundamento nos arts. 310, III e 327, ambos do CPP e, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282 do CPP c/c art. 294 do CTB), sob pena de decretação da prisão preventiva: 1 – Comparecimento em Juízo sempre que lhe for determinado, devendo manter seu endereço atualizado; 2 – Proibição de acesso ou frequência à bares, boates, festas, shows e congêneres; 3 – Proibição de contato com as testemunhas deste processo; 4 - Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; 5 – USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
OFICIE-SE à autoridade policial afim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
OFICIE-SE à SEAP para que, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS, realize os atos administrativos necessários para a instalação das tornozeleiras eletrônicas nos acusados.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Ciência ao Ministério Público, aos flagranteados e à Defesa.
Encerrado o plantão judiciário, remeta-se os autos ao Juízo competente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente como ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Tailândia, domingo, 09 de julho de 2023.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Plantonista Titular da 2ª Vara Cível de Tailândia. -
10/07/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 15:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/07/2023 15:22
Relaxado o flagrante
-
09/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850619-74.2018.8.14.0301
Luciana da Silva Maciel
SEAP- Secretaria de Administracao Penite...
Advogado: Jhonny Spindola de Souza Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2024 14:07
Processo nº 0857251-43.2023.8.14.0301
Maria do Carmo Mussi Mendes
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Maria Jessica de Lima Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 12:20
Processo nº 0850619-74.2018.8.14.0301
Luciana da Silva Maciel
Estado do para
Advogado: Felipe Matos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2018 16:46
Processo nº 0001844-66.2015.8.14.0301
Iza Oneide Oliveira da Silva
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2015 09:46
Processo nº 0811409-70.2023.8.14.0000
3ª Vara de Execucao Fiscal da Comarca De...
2ª Vara da Fazenda da Capital
Advogado: Julio Ferreira de Araujo Netto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2023 21:19