TJPA - 0800311-22.2018.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:18
Juntada de Alvará
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11/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800311-22.2018.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA VALENTIM REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA ARAUJO VALENTIM REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de “Cumprimento de Sentença”.
Intimada para pagamento, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso de execução.
No mesmo ato, depositou em juízo o valor de R$ 13.808,48, alegando ser o devido (ID 133414347).
Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente não se manifestou (ID 146126742).
Autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de procedência do pedido de reconhecimento do excesso de execução, bem como é hipótese de extinção do presente cumprimento de sentença, devido à satisfação da obrigação.
Explico.
O art. 525 do CPC informa que o executado poderá alegar excesso de execução durante o cumprimento de sentença, devendo, para tanto, apresentar o valor que entende correto.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, o executado apresentou planilha pela qual ficou comprovado excesso de execução no valor de R$ 5.365,81.
Intimado, o exequente não se opôs ao pedido para reconhecer a referida quantia em excesso.
Sendo assim, declaro a existência de excesso de execução no valor de R$ 5.365,81, conforme alegado na impugnação ao cumprimento de sentença, restando incontroverso o valor de R$ 13.808,48 (treze mil, oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos) a ser adimplido pelo executado.
Todavia, o referido valor a ser pago já foi depositado judicialmente, conforme documento de ID 133414347.
Assim, como os valores executados já foram depositados em juízo, entendo que ser o caso de extinção do presente cumprimento de sentença.
O tema encontra guarida no artigo 526, § 3º do NCPC.
Vejamos: Art. 526 § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O requerido peticionou ao juízo comprovando o depósito judicial do débito exequendo, conforme visto acima, ao passo que o exequente quedou-se inerte, ou seja, não se opôs ao pagamento.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto nos artigos 526, § 3º e 924, II, ambos do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
DECIDO Posto isso, RECONHEÇO o excesso de execução, no valor de R$ 5.365,81, bem como declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, assim o fazendo com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, já que o processo tramitou sob o rito da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se o alvará judicial competente para levantamento da quantia depositada em juízo, da forma como for requerido, desde que a procuração seja juntada aos autos, com especificação das parcelas a serem expedidas em nome da parte autora e em nome do seu advogado.
Após, arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
27/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA VALENTIM em 13/05/2025 23:59.
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11/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800311-22.2018.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA VALENTIM REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA ARAUJO VALENTIM REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito das derradeiras petições juntadas pelo executado.
Capitão Poço, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES JUÍZ DE DIREITO -
10/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800311-22.2018.8.14.0014 Nome: ANTONIO FERREIRA VALENTIM Endereço: VILA SÃO FRACISCO, RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARIA ARAUJO VALENTIM Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, VILA SAO FRANCISCO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO BMG S/A Endereço: Rua Direita, 240/246, - lado par, Sé, SãO PAULO - SP - CEP: 01002-000 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do NCPC. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença, intime-se o executado via DJEN, (art. 513, § 2º, inciso I do NCPC) para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagarem o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º c/c 520, § 2º, todos do NCPC. 3.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo os executados arguirem as matérias constantes no artigo 525, § 1º do NCPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC). 4.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:39
Juntada de decisão
-
30/07/2021 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2021 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
27/07/2021 00:52
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
28/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:21
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 12:20
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 08/10/2020 23:59.
-
16/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:39
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 24/07/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:12
Movimento Processual Retificado
-
08/10/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 09:24
Juntada de identificação de ar
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15/04/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 13:48
Audiência conciliação/mediação realizada para 11/04/2019 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
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15/04/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
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15/04/2019 13:41
Audiência conciliação/mediação realizada para 11/04/2019 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
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10/04/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2019 13:55
Audiência conciliação/mediação designada para 11/04/2019 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
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29/03/2019 00:02
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 28/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2018 14:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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