TJPA - 0851642-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:58
Audiência de Una do dia 28/02/2024 10:30 cancelada.
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19/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:57
Juntada de Alvará
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12/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:05
Decorrido prazo de DEJNANE DIAS DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:05
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0851642-79.2023.8.14.0301 DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, determino: 1.
Intime-se a parte autora/exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar o valor do depósito, conforme dispõe o art. 526, § 1º do CPC. 2.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente.
Fica autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado nos autos, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo. 3.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. 4.
Havendo impugnação, intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 5 (cinco), sobre ela se manifestar. 5.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 12:16
Determinação de arquivamento
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02/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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22/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 10:18
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:18
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:18
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:08
Decorrido prazo de DEJNANE DIAS DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:08
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 10:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:45
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0851642-79.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DEJNANE DIAS DE ARAUJO Endereço: Rua das Laranjeiras.
Quadra Trinta e Sete, 19, (Conjunto Maria Helena Coutinho), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-787 Promovido(a): Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: AV.
CONDE FRANCISCO MATARAZZO Nº100, 100, Avenida Conde Francisco Matarazzo 100, CENTRO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: AV GETULIO VARGAS, 1420, ANDAR 5 E 6 SALA 501 A 505, 507 A 516SALA 521, 601, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 SENTENÇA - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Relata a autora, que comprou uma geladeira em loja da primeira requerida e que pagou por seguro de garantia estendida por dois anos.
Alega que a geladeira apresentou defeito após o período de garantia ofertado pela primeira reclamada, pelo que acionou a seguradora, ora segunda demanda.
Aduz que procurou assistência técnica e que recebeu visitas de técnicos em fevereiro e março de 2023, quando ambos identificaram que o problema do eletrodoméstico provinha do fornecimento de energia elétrica.
Inconformada com o resultado da avaliação dos técnicos, solicitou a troca do produto, o que não ocorreu.
Expõe, por fim, que trabalha com venda de sucos e que a geladeira em tela, onde adicionava os sucos, não está funcionando, de modo que está impedida de trabalhar e de angariar recursos para sua sobrevivência.
Pede a antecipação da tutela para obrigar a seguradora a realizar a troca da geladeira, sob pena de multa diária, e, no mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como que a seguradora seja condenada a indenizá-la, a título de dano material, no valor correspondente ao que foi pago pela geladeira (R$ 2.619,00 – dois mil, seiscentos e dezenove reais) e, a título de danos morais, no valor de R$ 23.421,00 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e uma reais). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a autora aciona na presente ação a primeira reclamada quando, por óbvio, após a garantia inicial, no período de garantia estendida, responde por qualquer demanda apenas a seguradora, ficando manifesta a ilegitimidade passiva da primeira ré, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Observo, ainda, que no Termo de Seguro de Garantia Estendida de ID Num. 94606454 - Pág. 4, consta que a seguradora terá, a contar da data da entrega do bem à assistência técnica, o prazo de 30 dias para: (1) Realizar o reparo; (2) Não sendo possível o reparo, trocar o bem; (3) Caso não seja possível a troca, entregar, a escolha do segurado, outro bem similar ou o valor registrado na nota fiscal do produto.
Conforme acima esclarecido, o primeiro passo após a comunicação do sinistro é a tentativa de reparo do bem.
Todavia, a própria reclamante declarou que não permitiu que fossem realizados os trâmites pertinentes ao sinistro, exigindo, de pronto, a troca do eletrodoméstico, evidenciando-se, portanto, que assiste razão à seguradora reclamada quando alega que o atendimento está em andamento.
Sendo assim, diante da recusa imediata da demandante em cumprir cláusula contratual, qual seja, a autorização para que a geladeira fosse submetida a reparo, não há que se falar em ato ilícito praticado pela seguradora, assim como não que se falar em pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação.
Por consequência, é comezinho concluir que não há interesse de agir da autora.
No caso em tela, quem resiste ao cumprimento das cláusulas contratuais, confessamente, é a própria reclamante.
Dessa maneira, sem interesse de agir não há utilidade na ação e, por conseguinte, não há justo motivo para judicializar a questão.
Válido ressaltar que se seguradora ré fez proposta de acordo, obrigando-se a pagar R$ 4.119,00 (quatro mil, cento e dezenove reais), sendo o valor de R$ 2.619,00 (dois mil, seiscentos e dezenove reais), correspondente a indenização seguro/produto objeto da presente ação, além do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativo aos danos morais pleiteados.
Todavia, a proposta não foi aceita pela requerente.
Entretanto, a proposta de acordo demonstra, inequivocamente, que não há intenção de descumprir obrigações contratuais e má fé por parte da segunda ré.
Ao contrário, a seguradora, por mera liberalidade, propõe pular a etapa do reparo do bem e já entregar o valor do eletrodoméstico, ou seja, a seguradora se propôs a cumprir, de pronto, a terceira etapa após o registro do sinistro.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da primeira reclamada, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, bem como a ausência de pretensão resistida no que diz respeito a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., constatando ausente, por conseguinte, o interesse de agir da reclamante, pelo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, incisos II e III c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1648569: INICIAL! Petição Inicial 13043011215100000000010128111 1648570: RG, CPF E COMP DE RESIDENCIA! Petição 13043011215100000000010128112 1648571: SENTENÇA B Petição 13043011215100000000010128113 1651603: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certidão 13050210535700000000010128114 1816629: Conclusão Petição 13072409110900000000010128115 1819392: Citação Citação 13072509594400000000010128116 1858461: Habilitação - JOÃO FERNANDES MOREIRA Procuração 13081611385400000000010128117 1858462: Procuração João Fernandes - pdf Procuração 13081611385400000000010128118 1862124: AR Documento de Comprovação 13082007214600000000010128119 1862178: SENTENÇA B Sentença 13082008231600000000010128120 2466708: 0001999-92.2013 - Pedido de Execução Certidão 14052611533000000000010128121 4785293: Conclusão Petição 17070709573900000000010128122 4837374: Substabelecimento Substabelecimento 17091308111200000000010128123 4837375: Pedido de habilitação Petição 17091308111200000000010128124 4837376: Procuração Procuração 17091308111200000000010128125 4837377: Petição - Cumprimento de Sentença Petição 17091308111200000000010128126 4837378: Planilha de Cálculo Petição 17091308111200000000010128127 4911886: Decisão Decisão 18011712085500000000010128128 4920402: 0001999-92.20130801 Mandado intimação Petição 18020513332300000000010128179 4934385: 0001999-92.2013.814.0301 Certidão 18030623493000000000010128180 4934386: 0001999-92.2013.814.0301 M Documento de Comprovação 18030623493000000000010128181 4934387: 0001999-92.2013.814.0801 CERTIDÃO Certidão 18030623515700000000010128182 4944854: PETIÇÃO - Bloqueio Petição 18032911000500000000010128183 4975117: Conclusão Petição 18072513543800000000010128184 4975152: Petição - Continuidade da execução Petição 18072515271600000000010128185 4975153: Planilha de cálculo sem honorários advocatícios Petição 18072515271600000000010128186 4988489: Petição Petição 18090521133900000000010128187 4990755: Conclusão Petição 18091713483600000000010128188 Requerendo bloqueio BACENJUD.
Petição 20033015410107900000015707618 Requer bloqueio SISBAJUD, despacho de ID 10422771 Petição 21052914291206800000025712324 Requer prosseguimento dos atos executórios - Bloqueio SISBAJUD Petição 23041014424849200000085851610 -
10/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
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07/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:08
Audiência Una designada para 28/02/2024 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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