TJPA - 0858865-83.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2024 09:04
Baixa Definitiva
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12/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ARISMAR SOARES CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858865-83.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARISMAR SOARES CARVALHO APELADO: ESTADO DO PARÁ e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 16674527) interposta por ARISMAR SOARES CARVALHO em face de sentença (Id. 16674526) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta em face do ESTADO DO PARÁ e de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Em suas razões, o apelante postula a gratuidade da justiça; afasta a tese de inépcia, afirmando que, os documentos requeridos para a devida instrução do pedido foram acostados aos autos de forma tempestiva.
Requer o provimento do recurso com a concessão da gratuidade da justiça, diante do indeferimento tácito do pedido na sentença; e a desconstituição da sentença, para receber a inicial e processar regularmente a ação.
Contrarrazões, infirmando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 16674534; 16881296).
Feito distribuído à minha relatoria após declaração de suspeição da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (Id 18560757).
Manifestação do Ministério Público (Id. 19988141) opinando pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Conheço da apelação porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a transcrição da parte dispositiva da sentença: “Desta feita, o demandante ao não instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, deve ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Ao exame da inicial, infere-se que o autor demandou ação sem apresentar os documentos necessários para comprovar o objeto dos seus pedidos.
Em seguida, em decisão de Id. 16674523, foi aberto prazo para que a inicial fosse emendada com os números das unidades consumidoras, prazo que foi atendido pelos autores como certificado no Id. 16674525: “CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a(s) MANIFESTAÇÃO/ IMPUGNAÇÃO/INFORMAÇÃO (ões) (ID 98150114) foi(ram) acostada(s) TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.” Nesse contexto, a apelação apresentada merece acolhimento, sendo imperiosa a anulação da sentença recorrida.
Passo à análise do mérito da demanda.
A inicial postula a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS cobrado nas respectivas faturas de energia elétrica; e o pagamento de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
No julgamento dos recursos representativos da controvérsia a respeito do tema (REsp 1734946/SP; REsp 1734902/SP; REsp 1692023/MT; REsp 1699851/TO), o STJ fixou a seguinte tese no Tema 986: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS”.
De rigor, à luz do §3º do art. 1013 do CPC, tendo em conta que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485 do CPC, o efeito devolutivo da apelação alcança o mérito da lide caso o processo esteja maduro para julgamento.
Nesse enquadre, o julgamento do Tema 986 pelo STJ conferiu ao processo a maturidade suficiente para seu julgamento definitivo, o que torna plena a incidência da regra disposta no §3º do art. 1013 do CPC à espécie.
Desta feita, diante da declaração incutida na tese firmada no Tema 986, de que as tarifas de TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, a pretensão deduzida deve ser julgada improcedente.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99 do CPC, considerando que o caderno processual não contempla indícios que refutem a declaração do autor, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência econômica deduzida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça ora deferidos.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 28 de julho de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:53
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2024 22:53
Sentença desconstituída
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27/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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27/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:29
Conclusos ao relator
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12/04/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/04/2024 10:39
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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18/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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