TJPA - 0858872-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0869103-98.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE EXECUTADO: THEODORO DA SILVA PINTO DIAS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0869103-98.2022.8.14.0301, em que CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE move contra THEODORO DA SILVA PINTO DIAS, considerando o item 1 decisão do ID 131024140, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 15 (dez) dias.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 15 de abril de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE Via PJE e DJE -
07/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 01:20
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858872-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE MARCIO DE SOUSA, MARIA DO BONFIM DE MELO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, ABRAAO MOREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Sentença sem mérito Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ, qualificados na inicial.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de juntar aos autos comprovantes de renda, informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem como retifique o polo passivo da ação.
Conforme petição dos autos a parte autora não cumpriu o despacho da autoridade judiciária. É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fossem sanadas todas as irregularidades indicadas por este Juízo, razão porque se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial por não ter sido colacionado documento essencial (art. 321).
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o demandante ao não instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, deve ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, acaso existentes, a cargo dos autores.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:19
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858872-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE MARCIO DE SOUSA, MARIA DO BONFIM DE MELO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, ABRAAO MOREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Pleiteia a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, não traz nenhuma comprovação de sua situação, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios.
Ante o exposto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que comprove a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 e 319 do CPC, juntando extrato bancário, contracheque ou declaração de imposto de renda, bem como informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica e especifique os pedidos iniciais, indicando a cobrança indevida alegada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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