TJPA - 0858511-58.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
06/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:38
Decorrido prazo de BELÉM CONSORCIOS em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:40
Decorrido prazo de CLEONICE BENTES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 11:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 03:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora possui domicílio abrangido pelo Distrito de Icoaraci e a parte ré em Cabedelo/PB.
O art.4º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Assim, evidenciado que o caso concreto não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, determino a redistribuição do processo para uma das Varas do Juizado Especial de Icoaraci/PA, intimando-se as partes.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA E REDISTRIBUA.
Belém, (data do registro no sistema) PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/08/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 13:35
Audiência Una cancelada para 17/10/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:25
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, após análise verificamos a falta do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 14 de julho de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:35
Audiência Una designada para 17/10/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800410-37.2023.8.14.0104
Maria Eloia dos Prazeres Alves
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 09:43
Processo nº 0018758-48.2016.8.14.0051
Francisco Saldanha Bannitz
Secretaria de Estado e Meio Ambiente e S...
Advogado: Maciane Oliveira Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2016 15:01
Processo nº 0018758-48.2016.8.14.0051
Estado do para
Francisco Saldanha Bannitz
Advogado: Maciane Oliveira Mota
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 13:40
Processo nº 0858872-75.2023.8.14.0301
Maria do Bonfim de Melo
Estado do para
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2023 10:43
Processo nº 0858872-75.2023.8.14.0301
Abraao Moreira da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Anayra Raide Maia Damasceno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 10:00