TJPA - 0834118-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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23/07/2023 08:37
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:54
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:33
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA RAIOL DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:25
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA RAIOL DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:30
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:29
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:02
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 02/05/2023 23:59.
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28/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 04:19
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834118-40.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte credora juntou minuta de acordo no ID 93139245, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com a parte executada, para quitação do débito exequendo em 02 parcelas por meio de transferência bancária para a patrona da exequente.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradoras com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes e considerando o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação, as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual e que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de junho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/06/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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05/05/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 03:21
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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03/04/2023 11:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:55
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:43
Conclusos para despacho
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24/10/2022 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 21:00
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/10/2022 01:23
Decorrido prazo de NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. em 04/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA RAIOL DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:55
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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21/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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18/09/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2022 16:37
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA RAIOL DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:21
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA RAIOL DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 06:05
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 04:46
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA RAIOL DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:41
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA RAIOL DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:50
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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19/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:16
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:49
Julgado procedente o pedido
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13/01/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 17:00
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0834118-40.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine a reclamada que devolva à autora a integralidade dos valores pagos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da narrativa inicial, em cotejo com os documentos apresentados pela autora, entendo que não está evidenciada a probabilidade do direito alegado, inviabilizando a concessão do provimento antecipatório de tutela.
Isto porque observa-se na fatura postada no ID30229156 que a promovida efetuou o lançamento do valor integral da compra cancelada (R$1.613,95) em favor da reclamante.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão que serve como mandado, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 01/12/2021 às 09h00min e cancelo a audiência designada automaticamente pelo PJE, considerando que o art. 1.048, do CPC assegura a parte autora prioridade processual.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
29/07/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2021 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2021 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
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26/07/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA RAIOL DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0834118-40.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALZIRA MARIA RAIOL DE OLIVEIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 504, casa 3, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Polo Passivo: Nome: NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA.
Endereço: Estrada Maricá Marques, 1155, galpão 19, Jardim Represa (Fazendinha), SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06529-210 DESPACHO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à requerida que promova a devolução integral dos valores pagos na compra questionada.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que não consta justamente o extrato do cartão de crédito da demandante, no qual seria possível identificar a compra questionada e o desconto das cinco parcelas, conforme mencionado na inicial.
Outrossim, tal documento se mostra importante pois possibilita ao Juízo identificar se houve ou não a cobrança ou mesmo se houve eventual estorno de valores.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, juntando aos autos o extrato de seu cartão de crédito, relativamente ao período compreendido entre novembro de 2020 e maio de 2021.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de junho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
30/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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