TJPA - 0858528-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 01:32
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858528-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto: REFORMA MILITAR.
Requerente: GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA.
Requerido: IGEPPS e ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIFICAÇÃO DE ATO CONCESSIVO DE REFORMA E RETIFICAÇÃO DE SOLDO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA, já qualificado na inicial, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS e o ESTADO DO PARÁ.
Relata o demandante que ingressou na Polícia Militar do Estado do Pará em 30/12/1993, sendo incorporado em 01/01/1994, com o total de 29 anos e três meses de serviços à Corporação.
Informa que no ano de 2007, começou a sentir alguns sintomas da doença que lhe acomete, contudo, conseguia conviver com a enfermidade e desenvolver suas atividades laborais até o avanço de sua idade, quando o seu estado de saúde foi se agravando, notadamente a partir do ano de 2018, sendo submetido em 2019 a vários procedimentos cirúrgicos, com o retorno ao trabalho com restrições de esforço físico.
Alega que em razão de seu estado de saúde crítico, passou os últimos anos de sua carreira à disposição da Junta Militar de Saúde da Polícia Militar, e por causa da morosidade da análise de seu estado clínico de forma definitiva, foi prejudicado em relação à sua reforma.
Narra que considerando o aumento de suas crises em virtude da patologia (doença de Crohn), conforme laudo médico em anexo à inicial, realizou várias intervenções cirúrgicas, e a partir do ano de 2021, não retornou às suas atividades laborais, ficando à disposição da Junta Regular de Saúde da PM para avaliar seu caso definitivamente, sendo submetido à avaliação em 30/09/2021, e remarcado o retorno para nova avaliação em 10/11/2021, a qual foi novamente remarcada para o dia 14/12/2021, pois foi solicitado que o médico especialista na sua doença elaborasse parecer para subsidiar a conclusão do exame médico pericial, o que foi realizado pelo Dr.
Sérgio Lima Júnior, coloproctologista, em 13/12/2021, atestando a conclusão definitiva de sua patologia.
Aduz que quando retornou para a nova avaliação com o laudo médico conclusivo, em 14/12/2021, foi avaliado pela Dra.
Médica Tenente da Policia Militar Gislânia Ponte Francês Brito, a qual solicitou novamente o mesmo parecer que já havia sido solicitado anteriormente, porém não quis assinar o documento, conforme comprovação que junta à inicial, e remarcou nova avaliação para o dia 09/02/2022, oportunidade em que foi indicada a reforma pela Junta de Saúde da PMPA, fundamentada na sua condição de saúde irreversível e definitiva.
Ressalta que em razão da indicação de reforma ocorrer somente no ano de 2022, já com a entrada em vigor da nova lei que passou a tratar dos assuntos de previdência e reformas, foi diretamente prejudicado pela morosidade da Junta Médica da PMPA em concluir a avaliação de seu caso, e principalmente, pela má fé da médica que o avaliou em 14/12/2021, quando deveria ter sido indicado para a reforma e não incidiria a inovação legislativa.
Diante disso, recorre ao Judiciário e requer seja determinada a revisão de sua reforma para que retroaja à data de 14/12/2021, com o pagamento dos valores retroativos devidos.
Pleiteia a concessão de medida de urgência a fim de que seja antecipada a tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
A ação foi ajuizada no plantão judiciário, no entanto não houve análise pelo juiz plantonista (ID 96571915).
Vieram os autos conclusos para decisão.
O juízo, no ID. 97719479, indeferiu a medida liminar pleiteada.
Citado, o IGEPPS contestou o feito e arguiu (ID. 100269098), em suma, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e que a portaria de reforma do Autor é regular, inexistindo possibilidade legal de revisão. ante o ato jurídico perfeito e acabado protegido pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
O ESTADO DO PARÁ também contestou (ID. 100841110), arguindo, em suma, ausência do direito pleiteado pelo princípio da legalidade estrita.
Houve oferta de réplica pela parte Autora (ID. 102578546).
O juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 104726743).
O juízo entendeu que cabe o julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 114861845).
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este opinou pela improcedência do pedido (ID. 113015815).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação em que visa o Autor, militar reformado, a revisão do ato de reforma para que retroaja à data de 14/12/2021, com o pagamento dos valores retroativos devidos.
Preliminarmente, arguiu o IGEPPS a sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que visa o Autor à revisão do ato de sua reforma, cujo pedido, caso procedente, acarretará na alteração do valor do benefício previdenciário por ele recebido, atribuição esta que compete ao IGEPPS, devendo ser mantido na lide.
Rejeito também a impugnação ao benefício da gratuidade deferido ao Autor, haja vista que a parte requerida não desconstituiu, por meio de provas, a presunção de hipossuficiência da parte Autora, esta sim demonstrada mediante os contracheques dos autos.
Passo a examinar o mérito da presente lide, a fim de verificar se tem ou não respaldo legal a pretensão autoral.
De acordo com a prova documental dos autos, verifico que o ora Autor, em fevereiro de 2022, foi declarado pela Junta Médica da PMPA como (ID. 96541854): “Incapaz definitivamente par ao serviço Policial Militar.
Está total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
Não pode prover os meios para sua subsistência, não pode exercer atividades civis. [...] Está enquadrado no inciso V (quinto), do Art, 89 da Lei Complementar nº 142 de 16/12/2021.” De outro lado, a Portaria de Reforma do Autor de ID. 96541855, datada de 2023 e com efeitos retroativos a 10.02.2022, data da Sessão Ordinária da Junta Médica da PMPA, refere que ele fora reformado por incapacidade, com o soldo de 2º Sargento PM.
Sobre os direitos do militar reformado por incapacidade definitiva, vejamos o que estabelece a Lei Complementar n°. 142, de 16 de dezembro de 2021, vigente à data do fato: Art. 86.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre de ofício, e ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: a) para Oficiais superiores: 72 anos; b) para Capitães e Oficiais subalternos: 68 anos; c) para Subtenentes, 1° Sargento e 2° Sargento: 68 anos; ou d) para 3° Sargento, Cabo e Soldado: 68 anos.
III - ser julgado incapaz definitivamente para o serviço da respectiva Corporação Militar; [...] Parágrafo único.
O ato de reforma não terá efeitos retroativos, salvo nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, que terá eficácia a partir da data de aniversário do militar ou da data da declaração de incapacidade definitiva por Junta Militar de Saúde, na forma do regulamento. [...] Art. 89.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: [...] V - doenças que incapacitem definitiva, total e permanentemente para qualquer atividade remunerada, conforme previsto em regulamento; ou VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. [...] § 2° O militar julgado incapaz por um dos motivos constantes nos incisos I ao VI do caput deste artigo somente poderá ser reformado após a homologação, por Junta Militar de Saúde, da inspeção de saúde que concluir pela incapacidade definitiva, na forma do regulamento. (Grifos nossos).
Insurge-se, assim, o ora Autor contra o fato de que embora sofra da patologia que lhe acomete em data anterior à Lei Complementar nº 142 de 16/12/2021, sua portaria de reforma retroagiu à Lei vigente à data da homologação do parecer da Junta Médica, aplicando-se em relação ao seu soldo a Lei Complementar n°. 142/2021, e não a lei da época do fato (14 de novembro de 2020), qual seja, a Lei n°. 5.251 de 31 de julho de 1985, que lhe era mais benéfica Contudo, como se depreende dos dispositivos acima supracitados, mormente do art. 86, III, parágrafo único, o ato de reforma não terá efeitos retroativos, salvo na hipótese do inciso III, quando o militar for julgado incapaz definitivamente para o serviço, com eficácia a partir da data da declaração de incapacidade definitiva pela Junta Militar de Saúde, que no caso em tela, ocorrera em fevereiro de 2022 (ID. 96541854), isto é, quando já vigente a nova legislação.
Diante disso, entendo que a legislação que deve reger o ato de reforma do Autor é aquela vigente à data do parecer da Junta Médica da PMPA, como se infere dos dispositivos legais acima transcritos.
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido.
Pelo exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão do Autor, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2024 03:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:34
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858528-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 113015815, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
14/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 06:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858528-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante o teor certidão de ID. 108165860, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
16/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 07:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:28
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858528-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 104612136, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
24/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 06:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:42
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858528-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIFICAÇÃO DE ATO CONCESSIVO DE REFORMA E RETIFICAÇÃO DE SOLDO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA, já qualificado na inicial, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o demandante que ingressou na Polícia Militar do Estado do Pará, em 30/12/1993, sendo incorporado em 01/01/1994, com o total de 29 anos e três meses de serviço à Corporação.
Informa que no ano de 2007 começou a sentir alguns sintomas da doença que lhe acomete, contudo conseguia conviver com a enfermidade e desenvolver suas atividades laborais até o avanço de sua idade, quando o seu estado de saúde foi se agravando, notadamente a partir do ano de 2018, sendo submetido em 2019 a vários procedimentos cirúrgicos, com o retorno ao trabalho com restrições de esforço físico.
Alega que, em razão de seu estado de saúde crítico, passou os últimos anos de sua carreira à disposição da Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Pará, e por causa da morosidade da análise de seu estado clínico de forma definitiva, foi prejudicado em relação a sua reforma.
Narra que, considerando o aumento de suas crises em virtude da patologia (doença de Crohn), conforme laudo médico em anexo à inicial, realizou várias intervenções cirúrgicas e, a partir do ano de 2021, não retornou às suas atividades laborais, ficando à disposição da Junta Regular de Saúde da PM para avaliar seu caso definitivamente, sendo submetido a avaliação, em 30/09/2021, e remarcado o retorno para nova avaliação, em 10/11/2021, a qual foi novamente remarcada para o dia 14/12/2021, pois foi solicitado que o médico especialista na sua doença elaborasse parecer para subsidiar a conclusão do exame médico pericial, o que foi realizado pelo Dr.
Sérgio Lima Júnior, coloproctologista, em 13/12/2021, atestando a conclusão definitiva de sua patologia.
Aduz que, quando retornou para a nova avaliação com o laudo médico conclusivo, em 14/12/2021, foi avaliado pela Dra.
Médica Tenente da Policia Militar Gislânia Ponte Francês Brito, a qual solicitou novamente o mesmo parecer que já havia sido solicitado anteriormente, porém não quis assinar o documento, conforme comprovação que junta à inicial, e remarcou nova avaliação para o dia 09/02/2022, oportunidade em que foi indicada pela Junta de Saúde da PM a reforma, fundamentada na sua condição de saúde irreversível e definitiva.
Ressalta que, em razão da indicação de reforma ocorrer somente no ano de 2022, já com a entrada em vigor da nova lei que passou a tratar dos assuntos de previdência e reformas, foi diretamente prejudicado pela morosidade da Junta Médica da PM em concluir a avaliação de seu caso e, principalmente, pela má fé da médica que o avaliou em 14/12/2021, quando deveria ter sido indicado para a reforma e não incidiria a inovação legislativa.
Diante disso, recorre ao Judiciário e requer que seja determinada a revisão de sua reforma para que retroaja à data de 14/12/2021, com o pagamento dos valores retroativos devidos.
Pleiteia a concessão de medida de urgência a fim de que seja antecipada a tutela almejada.
Juntou documentos.
A ação foi ajuizada no plantão judiciário, no entanto não houve análise pelo juiz plantonista (ID 96571915).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o feito e passo a apreciar a tutela de urgência.
Requer o autor a revisão do ato de sua reforma da Polícia Militar do Estado do Pará concedida no ano de 2022, a fim de que retroaja para 14/12/2021, quando não incidiria as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 142/2021.
Sustenta que em razão da morosidade da PMPA em concluir o seu processo de reforma foi prejudicado com a introdução das alterações do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará no ano de 2022.
Quanto ao pedido antecipatório, o art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
Ocorre que no caso em apreço não se faz presente requisito indispensável para a concessão da medida de urgência.
Vejamos.
Alega o demandante que em razão da doença que lhe acomete o processo de reforma da PMPA teve início em 2021, quando ficou à disposição da Junta Médica da PM para avaliação do seu caso a fim de subsidiar os termos do ato.
Dispõe que a PMPA deu causa aos prejuízos financeiros que sofreu em vista das inovações legislativas previdenciária ocorridas em 2022.
Afirma que, considerando a demora da conclusão de seu caso pela Junta Médica da PMPA, restou reformado com base nas novas diretrizes previstas na Lei Complementar nº 142/2021, de 16 de dezembro de 2021, que Instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, alterou e revogou dispositivos de diversas leis estaduais e, principalmente, da Lei Estadual n° 5.251, de 31 de julho de 1985 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará).
Salienta que se tivesse sido indicada a reforma na data de 14/12/2021, quando levou seu laudo definitivo solicitado para conclusão de seu caso, teria sido enquadrado na Lei nº 5.251/85, e, portanto, receberia o soldo de segundo tenente e não o soldo de 2º sargento, conforme foi enquadrado pela Lei Complementar nº 142/2021.
Assim, pleiteia nesta oportunidade que a data de sua reforma retroaja a 14/12/2021.
No entanto, a despeito das alegações do autor, a controvérsia acerca dos fatos narrados carece de instrução processual adequada com cognição exauriente, eis que as razões e os documentos probatórios apresentados não são suficientes para fundamentar a medida de urgência requerida.
Ausente, assim, requisito essencial previsto no art. 300 do CPC, qual seja, a verossimilhança das alegações autorais.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, tudo nos termos da fundamentação.
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Citem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
01/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0858528-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIFICAÇÃO DE ATO CONCESSIVO DE REFORMA E RETIFICAÇÃO DE SOLDO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ESTADO DO PARÁ e IGEPREV.
Aduz o autor, Policial Militar, que em virtude de doença grave, foi indicado à reforma e que o seu soldo foi calculado com base em legislação posterior àquela indicação, causando-lhe prejuízos financeiros.
Em atenção à Resolução nº 16/2016, que disciplina o Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará no 1º e 2º graus, entendo que o contexto em questão não se enquadra nas hipóteses descritas no referido Provimento.
Ressalto que o art. 1º, inciso V da Resolução 16/2016, dispõe que são consideradas matérias que podem ser objeto de análise em sede de Plantão Judiciário "medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação".
Ademais, o próprio autor endereça sua petição ao Juízo da Fazenda Pública, ficando evidente que não se trata de matéria apta à cognição sinótica em sede de Plantão Judiciário.
Ante o exposto, redistribua-se os autos para o Juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Plantão Judiciário Cível da Comarca de Belém/PA Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071018493979000000091175955 DOC. 01 RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
Documento de Comprovação 23071018494004500000091175956 DOC. 02 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23071018494027000000091175957 DOC. 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23071018494045200000091175958 DOC. 04 CARTEIRA OAB TAMILIS Documento de Comprovação 23071018494062800000091175963 DOC. 05 FICHA FUNCIONAL Documento de Comprovação 23071018494080200000091175964 DOC. 06 LAÚDOS MÉDICOS_compressed Documento de Comprovação 23071018494113400000091175970 DOC. 07 LAUDO MÉDICO DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
Documento de Comprovação 23071018494147700000091175972 DOC. 08 DECLARAÇÕES DA JUNTA DE SAÚDE DE 30 SET.
E 10 NOV.
DE 2021 Documento de Comprovação 23071018494172200000091175973 DOC. 09 SOLICITAÇÃO DA JUNTA MÉDICA DA PMPA PARA O MÉDICO ESPECIALISTA SE A DOENÇA É IRREVERSÍVEL.
Documento de Comprovação 23071018494193500000091175974 DOC. 10 LAÚDO MÉDICO DE 13 DEZ. 2021 Documento de Comprovação 23071018494211900000091175975 DOC. 11 SOL.
LAÚDO DEFINITIVO PARA O MÉDICO ESPECIALISTA. 14 DEZ. 2021 Documento de Comprovação 23071018494234300000091175976 DOC. 12 DECLARAÇÃO DA JRS 14 DEZ 21 Documento de Comprovação 23071018494255900000091175977 DOC. 13 DECLARAÇÃO DA JRS.
INDICAÇÃO DE REFORMA. 09 FEV. 22 Documento de Comprovação 23071018494275800000091175978 DOC. 14 BG N 028 - De 09 FEVEREIRO 2022.
INDICAÇÃO DE REFORMA.
Documento de Comprovação 23071018494293700000091177329 DOC. 15 ATA MÉDICA DE REFORMA POR DOENÇA.
Documento de Comprovação 23071018494311600000091177330 DOC. 16 - IGEPREV PORTARIAS DE REFORMA DE GILMAR FERNANDES HENRIQUES DE SOUZA Documento de Comprovação 23071018494333400000091177331 DOC. 17 BG N 229 - De 14 DEZEMBRO 2021.
PERÍCIA MÉDICA.
Documento de Comprovação 23071018494352200000091177333 DOC. 18 - IGEPREV.
PORTARIA DE REFORMA DO SGT RODIEL GARCIA UCHOA Documento de Comprovação 23071018494370200000091177334 DOC. 19 - IGEPREV Portarias de Reforma 1º SGT GENIVAL ALVES DOS SANTOS..
Documento de Comprovação 23071018494392200000091177335 DOC. 20 BG N 123 - De 29 JUN 2023.
CB HAMILTON DOS REMÉDIOS CARDOSO Documento de Comprovação 23071018494410700000091177336 DOC. 21 CONTRACHEQUES DE JANEIRO DE 2022 A JUNHO DE 2023-1-10_compressed (1) Documento de Comprovação 23071018494430900000091177337 DOC. 21 CONTRACHEQUES DE JANEIRO DE 2022 A JUNHO DE 2023-11-23_compressed Documento de Comprovação 23071018494495200000091177338 DOC. 22 PLANILHA DEMOSTRATIVA DE CÁLCULOS REFRENETE A DIFERENÇA DE SOLDO DE 2º SARGENTO PARA O DE 2º Documento de Comprovação 23071018494562300000091177339 DOC. 23 BG N 063 - De 01 ABRIL 2022.
TABELA SALARIAL.
Documento de Comprovação 23071018494581500000091177341 -
11/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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