TJPA - 0810884-04.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:10
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:02
Decorrido prazo de MAKCHASNEY FREIRE CORREA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de MAKCHASNEY FREIRE CORREA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0810884-04.2023.8.14.0028 AUTOR: MAKCHASNEY FREIRE CORREA REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 19 de janeiro de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
19/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 01:44
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810884-04.2023.8.14.0028 AUTOR: MAKCHASNEY FREIRE CORREA Nome: MAKCHASNEY FREIRE CORREA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 25A, Quadra 172, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-350 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, 9 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:13
Decorrido prazo de MAKCHASNEY FREIRE CORREA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810884-04.2023.8.14.0028 AUTOR: MAKCHASNEY FREIRE CORREA REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano.
Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2023 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2023 23:58
Conclusos para decisão
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16/07/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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