TJPA - 0809242-75.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2024 14:28
Baixa Definitiva
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24/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809242-75.2022.8.14.0401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO(AS): ADRIANO ESTEVAM LIMA TELES RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, que revogou a prisão preventiva de Adriano Estevam Lima Teles, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e substituiu a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se é adequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão do juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser mantida quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que exigem a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4.
No caso em tela, o acusado foi flagrado com substâncias entorpecentes, contudo, desde a imposição das medidas cautelares, não há evidências de que tenha descumprido as condições impostas ou de que esteja envolvido em novas atividades criminosas, o que reforça a adequação das medidas alternativas à prisão. 5.
Além disso, o processo anterior, em que o recorrido era acusado de crime semelhante, foi encerrado com a celebração de um acordo de não persecução penal (ANPP), sem registros de nova conduta delitiva após a revogação da prisão preventiva. 6.
A jurisprudência deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem reiterado que a prisão preventiva não deve ser utilizada de forma automática, sendo imprescindível uma análise criteriosa dos requisitos legais, que não se fazem presentes no caso em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, que deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão quando ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente quando não há indícios de que a liberdade do acusado possa prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, HC nº 08086016820188140000, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, julgado em 28.01.2019; STJ, RHC 109.869/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 2024.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.
Belém do Pará., datado e assinado digitalmente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
18/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:50
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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