TJPA - 0809242-75.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:35
Decorrido prazo de ADRIANO ESTEVAM LIMA TELES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:20
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
14/08/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/11/2025 10:00, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:59
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu ADRIANO ESTEVAM LIMA TELES, ID nº. 142066364, decido: I – Não há preliminares suscitadas.
II - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilita ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
III - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine.
IV - No mérito, a defesa do réu ADRIANO ESTEVAM LIMA TELES não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
V - Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino à Secretaria da Vara que inclua em pauta a audiência de instrução e julgamento para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art.400 CPP).
VI - CITE-SE.
INTIME-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisite-se as testemunhas policiais.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 05 de maio de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:33
Recebida a denúncia contra ADRIANO ESTEVAM LIMA TELES (REU)
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30/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO ESTEVAM LIMA TELES em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 23:50
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2025 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/01/2025 15:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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05/12/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
0809242-75.2022.8.14.0401 DESPACHO/DECISÃO – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: ADRIANO ESTEVAM LIMA TELES, filho de Ademar da Silva teles e Rosilda Araujo Lima, RG 181102501 SSP-Pa, nascido em 21.08.2002, residente na Artur Bernardes n.62, Passagem Cabral, Paracuri, Icoaraci; CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHA ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – PROV. 003/2009-CJCI entregando ao réu uma via deste despacho acompanhada de cópia da denúncia.
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int. 08 de novembro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:28
Juntada de despacho
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17/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 13:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 01:53
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Cuida-se de pedido de suspensão da utilização da tornozeleira eletrônica formulado por ADRIANO ESTEVAM LIMA TELES, por intermédio da Defensoria Pública, sob o argumento de que as medidas cautelares impostas já foram cumpridas. (ID nº 81217039) O Parquet deixou de se manifestar acerca do pedido do Requerente.
Passo a decidir.
Assiste razão ao Requerente.
Compulsando os autos, verifico que o Acusado está sob monitoramento eletrônico desde 04/08/2022 (ID nº 72554483), quando foi posto em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Até esta data, não há informação de que o réu tenha se envolvido em novas atividades ilícitas, bem como não comprometeu a instrução processual.
Dessa forma, extrai-se que o réu não pretende se furtar da possível aplicação da lei penal ou atrapalhar a instrução criminal.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de revogação da utilização da tornozeleira eletrônica, devendo o Núcleo de Monitoramento do Sistema Penal providenciar a retirada do equipamento a partir do comparecimento do Acusado, permanecendo inalteradas as demais condições da decisão que lhe concedeu liberdade provisória.
Cumpra-se.
Icoaraci, 10 de julho de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
12/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:06
Juntada de
-
31/03/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 12:24
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:15
Decorrido prazo de ADRIANO ESTEVAM LIMA TELES em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:41
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO ESTEVAM LIMA TELES (AUTOR DO FATO).
-
25/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2022 18:46
Juntada de Petição de denúncia
-
07/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 02:44
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2022 04:53
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 30/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:14
Declarada incompetência
-
01/06/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 05:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 05:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/05/2022 22:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 23:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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