TJPA - 0858606-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:51
Apensado ao processo 0889415-27.2024.8.14.0301
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30/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:36
Juntada de decisão
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23/08/2023 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 08:59
Decorrido prazo de C2A SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMATICA EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,28 de julho de 2023 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 22:13
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº:0858606-25.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: C2A SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMATICA EIRELI Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 554-A, BAIRRO NAZARÉ, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 REQUERIDO: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Av.
Presidente Vargas, 800, Centro, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA 1) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por C2A SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMATICA EIRELI contra BANCO DA AMAZONIA AS - BASA.
A requerente alega que participou do Pregão Eletrônico nº 2015/049 para prestação de serviços à requerida, consistindo o serviço em “contratação através de outsourcing de empresa especializada na prestação de serviços de Impressão Corporativa, Cópias e Digitalização de documentos em rede de dados –contemplando todos os componentes da solução formada por: hardware, software, acessórios, serviços de suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de insumos (inclusive papel) e demais itens fundamentais para a prestação dos serviços de impressão, cópia, digitalização”.
Aduz que o preço pactuado na cláusula 9ª do contrato para a remuneração do serviço prestado seria obtido pela multiplicação da quantidade de cópias impressas/copiadas nas máquinas fornecidas pela requerente pelo valor por página estabelecido no instrumento.
Esse valor teria sido alterado somente na 5ª renovação contratual.
Afirma que o banco requerido, a partir de fevereiro de 2018, passou a realizar os pagamentos considerando o número de impressões em “preto e branco” (monocromática) e “colorida” (policromática), quando, na verdade, as impressões em máquinas policromáticas demandam maior custo, mesmo quando imprimindo em “preto e branco”, e ainda assim passou a glosar a diferença da planilha encaminhada pela requerente.
Que o valor apurado indica um débito de R$ 924.585,95 (novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), até a data do ajuizamento desta ação, devido às diferenças dos valores das impressões.
Ao final, pleiteia a procedência do pedido para que o banco requerido seja condenado a pagar o valor do débito indicado, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A exordial veio instruída com documentos.
Custas recolhidas (ids 72365831 e 85843267).
Citado, o banco requerido apresentou contestação reafirmando a forma de cálculo prevista no contrato como sendo a “multiplicação da quantidade de páginas efetivamente impressas/copiadas pelo valor da página constante da proposta da contratada”, porém, discorda da existência de irregularidades na apuração dos valores por ele apurado porque resta “inconteste que as páginas foram impressas em preto e branco, portanto, monocromáticas” (id 77074789).
Réplica – Id 78966713.
Intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir além das já carreadas nos autos (id 82828270.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2) Do julgamento antecipado.
Não há outra prova a ser produzida, além das que já foram apresentadas pelas partes (id 85077549) A relação processual restou devidamente estabelecida, com oportunidade às partes para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa, pelo que não verifico vícios ou nulidades.
O julgamento antecipado do mérito foi devidamente anunciado – Id 82828270 (artigo 355, inciso I CPC). 3) Não há outra preliminar a ser enfrentada. 4) DO MÉRITO.
Como já dito, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por C2A SERVICOS em desfavor do Banco BASA, relativo a suposta diferença quanto ao pagamento por cópias/impressões realizadas pela primeira em cumprimento a contrato de prestação de serviços firmado com o segundo, consubstanciada, em resumo, na diferença do valor da impressão em “preto e branco” (monocromática) em máquinas de impressão “colorida” (policromática).
Explico: o contrato firmado entre as partes prevê a forma de remuneração do serviço prestado através da multiplicação da quantidade de impressões monocromáticas e policromáticas pelo preço preestabelecido, enquanto que a requerente C2A SERVICOS alega que, a partir de fevereiro de 2018, o requerido BASA passou a realizar os pagamentos considerando o número de impressões em “preto e branco” (monocromática) mesmo quando realizadas em máquinas de impressão “colorida” (policromática), máquinas essas que apresentam um custo mais elevado ainda que a impressão seja em “preto e branco”, e, essa diferença gerou um débito no valor de R$ 924.585,95 (novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Pois bem, extrai-se dos autos que a única divergência é quanto a forma do cálculo do valor da contraprestação pelo serviço prestado, no mais, todos os fatos trazidos ao Judiciário são incontroversos.
A requerente C2A SERVICOS, através dos documentos juntados a inicial, de fato comprova que firmou contrato de prestação de serviços com o banco requerido (id 72364086 – Contrato de Prestação de Serviços de Outsourcing de Impressão) e que passou a sofrer descontos/glosas nos pagamentos das faturas, as quais entende indevidas – ids 72365788, 72365795, 72365799 e 72365828.
O banco BASA, por sua vez, não contesta a existência da relação jurídica com a C2A SERVICOS, mas tão somente apresenta interpretação diversa para a forma de apuração do valor da contraprestação devido à contratada levando-se em consideração apenas em relação ao aspecto da impressão, se em “preto e branco” ou “colorida”.
Neste contexto, o contrato de prestação de serviços juntado no id 72364086 estabelece que o “valor da remuneração mensal dos serviços ora contratados será obtido pela multiplicação da quantidade de páginas efetivamente impressas/copiadas pelo valor da página constante da proposta da contratada”, seguido de uma tabela que estipula a quantidade estimada e o valor por impressões/cópias pelos tipos “Página Impressa A4 Monocromática; 2 – Página Impressa A4 Policromática; 3 – Página Impressa A3 Monocromática; e 4 – Página Impressa A3 Policromática” - Cláusula 9ª.
Denota-se que a controvérsia se resume, na verdade, na interpretação contratual sobre a fórmula utilizada para se chegar ao valor final devido.
Da maneira entendida pelo BASA, não se leva em consideração o resultado da impressão conforme o tipo de equipamento em que foi realizada, aplicando-se o valor correspondente ao preço unitário de cada uma das impressões simplesmente pela aparência em cores, se em “preto e branco” ou se em “colorida”, nos termos estabelecido no contrato e seus aditivos.
Entendo que essa é uma leitura literal e destacada da referida cláusula (a 9ª).
A requerente reclama, por sua vez, que o valor que deveria ser pago pela multiplicação da quantidade de impressões conforme realizadas em impressoras monocromáticas e policromáticas.
E caso haja impressão em preto e branco em impressora policromática, como policromática devem ser pagas porque, no seu argumento, os custos demandados pelas impressoras policromáticas são superiores ao das monocromáticas, ainda que a impressão tenha sido comandada em “preto e branco”, o que lhe causaria determinado desequilíbrio contratual.
Analisando o contrato e anexos, extrai-se deles diversos termos vinculativos, como por exemplo, a incumbência em favor do BASA sobre a definição pormenorizada das características dos equipamentos e a disposição de suas instalações (monocromáticos e policromáticos) em suas sucursais e setores (Cláusula 3ª).
No Anexo I vinculado ao Edital de Pregão n. 2015/049 (id. 72364084) consta no item 1 como objeto da prestação de serviço todos os componentes da solução formada por “hardware, software, acessorios, servicos de suporte tecnico, manutencao preventiva e corretiva, fornecimento de insumos (inclusive papel) e demais itens fundamentais para a prestacao dos servicos de impressao, copia, digitalizacao (...) monitoramento e gerenciamento via software centralizado de todos os componentes instalados, garantindo o fornecimento continuo do servico em todas as Unidades do Banco da Amazonia, pelo periodo de 12 meses, renovaveis em ate o maximo de 60 meses, conforme estimativa, especificacoes e condicoes descritas neste Termo de Referencia”, o que leva à conclusão de que a contratação não abrangia o serviço de manuseio direto do equipamento durante a operação de impressão/cópias, mas apenas o treinamento, suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, e fornecimento de insumos.
Mais adiante, no subitem 3.14, ao tratar da descrição dos serviços, tem-se o detalhamento das especificações técnicas dos produtos que seriam utilizados na prestação dos serviços, com pormenores extremamente discriminado para cada tipo de impressão (A4 monocromática, A4 policromática, A3 monocromática e A3 policromática), com mais de 50 requisitos divididos como especificação geral, especificação para impressora, scaner, copiadora e fax, e customização, repito: para cada tipo de impressora (vide subitens de 3.14.1 a 3.14.4).
No item 3.15 o BASA define a distribuição dos equipamentos, em número, tipo e local de instalação, conforme a sua conveniência.
Repare que em algumas localizações, o BASA requisitou pelo menos 3 tipos de equipamento.
Ora, se o requerido BASA, ao contratar o serviço, impôs o tipo de equipamento, detalhou exaustivamente as características exigidas para cada tipo de impressão, estabeleceu a distribuição dos equipamentos conforme as características e quantidade para cada local, e se dispôs a operar tais máquinas com o seu próprio corpo de colaboradores, que seriam treinados pela requerente, supõe-se, portanto, que estariam todos aptos a decidirem em que o tipo de equipamento realizariam o tipo impressão desejada. É que o Anexo I também previu (4.6.1) a realização pela requerente de treinamento de usuários do BASA com o objetivo a capacitar para a utilização das funcionalidades, operacionalização e gestão dos recursos de solução, não havendo in casum nenhum questionamento do BASA no sentido de que tal serviço não tivesse sido realizado pela C2A SERVICOS Enfim, os colaboradores do BASA, ao decidirem por uma impressão supostamente mais simples (em preto e branco, monocromática) em um equipamento mais complexo (impressão policromática), sabiam o que estavam fazendo e suas implicações, de modo que se impõe a conclusão que se deve remunerar a requerente pelo valor da impressão em “preto e branco” realizada em equipamento de impressão policromática, por se tratar de um equipamento mais complexo e mais oneroso, considerando a premissa de que a requerente C2A SERVICOS não teria como controlar a decisão individual de quem estivesse operando o equipamento.
De outro lado, a requerente demonstrou, ainda que unilateralmente, mas por documento que não foi impugnado, que os equipamentos policromáticos têm um processo de impressão mais custoso, podendo realizar tantas impressões coloridas como em preto e branco, dependendo da mistura de cores, porém, o custo da segunda seria idêntico ao da primeira (id 72365826).
Portanto, repito, se cabia ao BASA estabelecer onde ficaria cada equipamento, sendo os seus próprios colaboradores os responsáveis por operá-los para se obter a impressão desejada, cabe ao BASA arcar com o custo efetivo do ato, nos termos do contrato, mesmo que a impressão tenha sido monocromática, mas extraída de um equipamento de impressão policromática.
E ao BASA caberia demostrar como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido pela requerente (art. 373 do CPC), mas, ao contrário, não se vislumbra qualquer elemento idôneo capaz de corroborar as alegações trazidas na contestação ou mesmo para contrapor as argumentações apresentadas na exordial.
Resta ainda a argumentação de que o tema já teria sido objeto de ajuste entre as partes contratantes.
De fato, consta dos autos o requerimento apresentado pela requerente ao requerido tratando desse tema e “suplicando” a suspensão das glosas (id 72365799), que mereceu resposta reproduzida no id 72365799 e nova manifestação da requerente reproduzida nos autos no mesmo id retro.
Não restou demonstrado nos autos que o valor de R$ 247.741,09 que o BASA alega ter sido devolvido pela requerente, tenha se dado em razão da cobrança de “páginas monocromáticas em impressoras policromáticas” (essa frase resume justamente o cerne desta demanda), conforme o 5º Aditivo Contratual.
Na verdade, a cláusula 4ª do referido aditivo previu, de fato, a devolução pela requerente desse valor, em 10 parcelas iguais e mensais, porém, não indica a sua motivação, indicou apenas se tratar de “ressarcimento de valores faturados e pagos a maior”, conforme consta do item III da cláusula 1ª, mas ainda assim não se pode afirmar que o tal faturamento a maior se deu em razão da divergência debatida nestes autos.
Ou seja, não vislumbro nos autos qualquer pactuação, concordância ou aceite da requerente no sentido de concordar com o argumento apresentado pelo BASA e que, em razão disso, tenha devolvido valor recebido a maior. 5) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente C2A SERVICOS para CONDENAR o requerido BASA, ao pagamento de R$ 924.585,95 (novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento) desde a data do ajuizamento da ação.
Custas processuais (iniciais, intermediárias e finais) e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido para recolher eventuais custas processuais, no prazo de 15 dias.
Não havendo o pagamento, nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, bem como da Lei Estadual nº 9.217/2021, proceda-se a 3ªUPJ as diligências necessárias para fins de instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/01/2023 13:55
Juntada de relatório de custas
-
19/01/2023 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:09
Decorrido prazo de C2A SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMATICA EIRELI em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 07:15
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:21
Decorrido prazo de C2A SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMATICA EIRELI em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 02:14
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
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28/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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