TJPA - 0832125-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:01
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
O feito foi originalmente aforado perante o Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo assimilado queo caso, assim como diversos outros, deveria ser apreciado por este Juízo.
Na ocasião, o juízo de origem assinalou que: “[...] a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível [...] Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Ao compreender a multiplicidade de demandas da mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 10 de julho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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10/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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