TJPA - 0801151-02.2023.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2025 09:05
Baixa Definitiva
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de AMELIA DA SILVA DIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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12/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801151-02.2023.8.14.0032 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: AMELIA DA SILVA DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 26342005) interposto por BANCO BMG S/A contra sentença (Id 26341993) mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral n. 0801151-02.2023.8.14.0032, ajuizada por AMELIA DA SILVA DIAS.
Na inicial, a autora afirma que jamais contratou qualquer operação de crédito com a instituição ré, muito menos empréstimo por meio de cartão de crédito consignado (RMC), sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta, desde a petição inicial, a total ausência de relação jurídica entre as partes, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença reconhece a ausência de vínculo jurídico entre as partes, declara a inexistência do contrato e condena o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Inconformado, o banco manejou o presente recurso aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a operação decorre de adesão válida ao contrato de cartão de crédito consignado, cuja documentação comprobatória teria sido devidamente apresentada.
Argumenta que o uso da margem consignável é autorizado pela legislação aplicável ao contrato de cartão de crédito RMC e que os descontos realizados tiveram amparo contratual.
Sustenta ainda a ausência de ilicitude na conduta da instituição, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, o feito em questão comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, "d", do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Análise de mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado por meio de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Do equívoco na análise da causa de pedir pela sentença Cumpre, inicialmente, esclarecer um ponto fulcral que demonstra o equívoco na fundamentação da sentença recorrida.
A causa de pedir da ação não se fundamenta na alegação de vício de consentimento por falta de informação adequada sobre a modalidade de empréstimo via Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), como é comum em casos análogos.
A tese central da autora, em verdade, é a de inexistência do próprio negócio jurídico, ao afirmar categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira e, por consequência, desconhece a origem dos débitos.
Trata-se de uma alegação de fraude que macula o plano da existência do ato negocial, e não apenas o da sua validade.
A sentença, contudo, desvia-se desse ponto e fundamenta a procedência dos pedidos na suposta falha do dever de informação, que teria induzido a consumidora a erro, fazendo-a crer que contratava um empréstimo consignado tradicional, quando na verdade aderia a um cartão de crédito.
Ao fazer isso, o juízo a quo partiu de uma premissa equivocada, pois analisou a validade e os termos de um contrato (seus vícios de informação) cuja existência era, em primeiro lugar, o próprio ponto controvertido e negado pela autora.
O cerne da questão a ser dirimida por esta instância, portanto, é verificar se há provas da efetiva contratação, confrontando a negativa da autora com os elementos trazidos pelo banco réu.
Da irregularidade da contratação: Superado o equívoco da sentença, passa-se à análise da efetiva existência do contrato.
O banco apelante defende a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide, sustentando que o contrato foi devidamente formalizado e que o valores decorrentes da transação foram depositados na conta corrente da autora, não havendo nenhum laivo de fraude.
No entanto, tais alegações não se confirmam com a instrução desenvolvida no trâmite processual.
Da análise dos autos, verifica-se que, mesmo sem ter sido invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira juntou cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (Id 26341976), que deu origem aos descontos questionados.
A autora, por sua vez, questionou a autenticidade da assinatura na réplica, diante da nítida divergência entre as assinaturas (Id 26341984).
Quando a requerida foi instada a indicar o interesse em produção de provas, não requereu a realização da perícia e pleiteou apenas o julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id 26341990.
Contudo, caberia ao banco requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do Tema Repetitivo n. 1061 do STJ, segundo o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ressalta-se que a jurisprudência pátria tem relativizado o enunciado do Tema 1061 do STJ, quando os demais elementos dos autos apontem para a regularidade e autenticidade da contratação.
Porém este não é o caso dos autos, pois as assinaturas se afigurarem divergentes.
Somado a isso, ao contrário do defendido pela ré, o contrato demonstra que o valor mutuado não foi depositado na conta da autora, porquanto a liberação ocorreu por “ordem de pagamento” e não consta a indicação da conta bancária a ser depositado (Id 26341976-Pág.01) Assim, apesar de defender a regularidade da contratação de empréstimo consignado, que legitimaria os descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, o apelante, quando da instrução probatória, não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e os supostos saques.
Desse modo, não restou demonstrada a regularidade da contratação, devendo ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual, não havendo o que se falar em compensação dos valores pois não há prova que a autora efetivamente recebeu a quantia mutuado.
Dos danos morais Quanto ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte socorre ao apelante, uma vez que a parte autora se limitou a argumentar genericamente a ocorrência do dano moral, afirmando ser este in re ipsa, como decorrência lógica da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Ou seja, não restou demonstrada, ou ao menos argumentada, qualquer circunstância de violação na esfera extrapatrimonial experimentada pela autora que justificasse a compensação pecuniária pleiteada, como por exemplo, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, o comprometimento do seu sustento, ou o acontecimento de outra intempérie em decorrência dos descontos.
Portanto, se tratando de relação pautada no direito do consumidor, apesar da responsabilidade civil ser considerada como objetiva, indispensável que se verifique, minimamente, a configuração do dano, o que, no caso em tela, não se identifica, mormente diante do ínfimo valor descontado.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovid o. (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a sentença deve ser modificada neste ponto, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Da repetição do indébito de forma simples No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único do CDC dispõe que: Código de Defesa do Consumidor Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Entretanto, os efeitos da referida decisão foram modulados, de maneira que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma.
Ou seja, a devolução em dobro dos valores somente seria devida para os descontos realizados a partir de março de 2021, sendo em parte este o caso dos autos, pois os descontos iniciaram em 2015 e somente foram cessados em 16/05/23, conforme prova o extrato de Id 26341968-Pág.03, de modo que os meses posteriores a março de 2021 devem ser restituídos em dobro.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Neste ponto, portanto, a sentença merece parcial reforma, para que apenas os descontos operados após março/2021 sejam restituídos em dobro. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” e XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré, a fim de reformar parcialmente a sentença para (i) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e (ii) determinar que a restituição em dobro ocorra somente com relação às parcelas descontadas após março de 2021 e que as demais sejam restituídas de forma simples, mantendo os demais termos da sentença recorrida; Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em obediência ao decidido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, o qual veda a majoração dos honorários em caso de provimento parcial do recurso.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de AMELIA DA SILVA DIAS - CPF: *66.***.*46-34 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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