TJPA - 0130120-81.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:05
Baixa Definitiva
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22/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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18/05/2024 05:07
Decorrido prazo de SIMONE DE FATIMA DO LIVRAMENTO ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DO LIVRAMENTO em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:34
Decorrido prazo de SILVANA NAZARE DO LIVRAMENTO DAMASCENO em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS DO LIVRAMENTO em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO LIVRAMENTO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:19
Decorrido prazo de DENISE SOCORRO DIAS DO LIVRAMENTO em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0130120-81.2016.8.14.0301 AUTOR: DENISE SOCORRO DIAS DO LIVRAMENTO, JOAO BATISTA DO LIVRAMENTO JUNIOR, JOAO CARLOS DIAS DO LIVRAMENTO, SILVANA NAZARE DO LIVRAMENTO DAMASCENO, SIMONE DE FATIMA DO LIVRAMENTO ALMEIDA, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DO LIVRAMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I DENISE SOCORRO DIAS DO LIVRAMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A e outros, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme termo de ID 107475107.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 107475107, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22020914040800000000047368952 DOC 02 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22020914041000000000047368956 DOC 02 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020914041100000000047368962 DOC 02 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22020914041200000000047368966 DOC 02 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22020914041400000000047368969 DOC 03 SENTENCA.pdf Documento de Migração 22020914041400000000047368971 DOC 04 EMBARGOS DE DECLARACAO.pdf Documento de Migração 22020914041500000000047368972 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22020914041600000000047368973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809073351400000073104322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809073351400000073104322 Certidão Certidão 23032311375292100000084844472 Certidão Certidão 23041402541108100000086136493 Sentença Sentença 23062213011332400000090073998 Sentença Sentença 23062213011332400000090073998 Petição Petição 23080218264513600000092532441 peticao-cumprimento-de-obf-0130120-812016814_1690996090 Petição 23080218264693000000092532442 joao-btista-serasa-copia_1690996093 Documento de Identificação 23080218264823600000092532443 joao-batista-scpc-copia_1690996092 Documento de Identificação 23080218264850600000092532444 joao-bastitsa-liuidacao-copia_1690996092 Documento de Identificação 23080218264877700000092532445 demonstrativo-de-operacao-jao-1-copia_1690996091 Documento de Identificação 23080218264905900000092532446 demonstrativo-de-operacao5-copia_1690996092 Documento de Identificação 23080218264932600000092532447 demonstrativo-de-operacao3-copia_1690996092 Documento de Identificação 23080218264962400000092532448 demonstrativo-de-operacao-2-copia_1690996091 Documento de Identificação 23080218264990200000092532449 Apelação Apelação 23080417310880600000092691433 joao-batista-do-livramento-recurso-de-apelacao_1 Petição 23080417310897600000092691434 joao-batista-do-livramento-comprovante_2 Documento de Comprovação 23080417311001100000092691435 joao-batista-do-livramento-guia_3 Documento de Comprovação 23080417311030700000092691436 Habilitação Herdeiros do Autor Petição 23091908084509000000095038619 Certidão de Óbito João B. do Livramento Petição 23091908084547700000095058398 certidão de casamento João Batista e Deusarina Petição 23091908084631700000095058399 Certidão de Óbito de Deusarina D. do Livramento Petição 23091908084734400000095058400 Procuração Denise Petição 23091908084819100000095058401 RG Denise Petição 23091908084865000000095058402 COMP RES DENISE Petição 23091908084915300000095058403 Procuração João Jr Petição 23091908084951600000095058404 RG JOÃO BATISTA JR Petição 23091908084998800000095058405 COMP RES JOAO BATISTA JR Petição 23091908085038900000095058406 Procuração João Carlos Petição 23091908085074300000095058408 RG JOÃO CARLOS Petição 23091908085122300000095058409 COMP RES JOÃO CARLOS Petição 23091908085192000000095058410 Procuração Silvana Petição 23091908085225800000095058411 RG SILVANA Petição 23091908085277600000095058412 COMP RESIDENCIA SILVANA Petição 23091908085316100000095058413 Certidão Casamento Silvana Petição 23091908085355000000095058414 RG CONJUGE SILVANA Petição 23091908085444600000095058415 Procuração Simone Petição 23091908085499100000095058416 RG SIMONE Petição 23091908085550100000095058417 COMP RES SIMONE Petição 23091908085601000000095058418 AVERBAÇÃO DIVORCIO SIMONE Petição 23091908085633600000095058419 Relatório de custas Relatório de custas 23092618061951400000095548158 BOL 0130120-81.2016.8.14.0301 Boleto de custas 23092618061968900000095548159 REL 0130120-81.2016.8.14.0301 Relatório de custas 23092618061999800000095548160 Decisão Decisão 23103120000907000000097363766 Petição Petição 23110111404249500000097437063 joao-batista-do-livramento-manifestacao-1698846288 Petição 23110111404270500000097437065 Certidão Certidão 23110612340563100000097574574 Decisão Decisão 24011914020289300000100632631 Petição Petição 24012216415322000000101028038 minuta-assinada-0130120-8120168140301_1 Petição 24012216415336200000101028039 Petição Petição 24020104371499100000101603552 microsoft-word-termo-aditivo-1_1 Petição 24020104371517600000101603553 Petição Petição 24020613185577600000101991973 joao-batista-do-livramento-cumprimento-de-pagamento-acordo_1 Petição 24020613185598600000101997990 dprc-0025840601_2 Documento de Comprovação 24020613185635400000101997995 dprc-0025840595_3 Documento de Comprovação 24020613185669000000101997997 dprc-0025840591_4 Documento de Comprovação 24020613185721600000101997998 dprc-0025840588_5 Documento de Comprovação 24020613185755000000101998004 dprc-0025840554_6 Documento de Comprovação 24020613185800300000101998007 dprc-0025858561_7 Documento de Comprovação 24020613185840600000101998010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031308205629800000104240928 Intimação Intimação 24031308205629800000104240928 Petição Petição 24031509333500200000104436269 Certidão Certidão 24041008551932700000105969875 -
19/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:03
Homologada a Transação
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18/04/2024 08:29
Decorrido prazo de DENISE SOCORRO DIAS DO LIVRAMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DO LIVRAMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:29
Decorrido prazo de SIMONE DE FATIMA DO LIVRAMENTO ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS DO LIVRAMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:29
Decorrido prazo de SILVANA NAZARE DO LIVRAMENTO DAMASCENO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO LIVRAMENTO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO LIVRAMENTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 10:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0130120-81.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DO LIVRAMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Tendo em vista a petição de ID 100827081, em que DENISE SOCORRO DIAS DO LIVRAMENTO, JOÃO BATISTA DO LIVRAMENTO JÚNIOR, JOÃO CARLOS DIAS DO LIVRAMENTO, SILVANA NAZARÉ DO LIVRAMENTO DAMASCENO e SIMONE DE FÁTIMA DO LIVRAMENTO DA COSTA requerem habilitação no processo, considerando serem herdeiros do autor, defiro o pedido de habilitação dos peticionantes no feito, devendo a UPJ fazer as alterações e anotações de praxe.
Belém/PA, 15/01/2024.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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19/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 06:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO LIVRAMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 03:20
Publicado Citação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0130120-81.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DO LIVRAMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de habilitação de ID 100827081, nos termos do art. 689 do CPC/2015, SUSPENDO o processo.
CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determinação do art. 690 da já citada legislação processual civil.
Após o prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 31 de outubro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22020914040800000000047368952 DOC 02 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22020914041000000000047368956 DOC 02 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020914041100000000047368962 DOC 02 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22020914041200000000047368966 DOC 02 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22020914041400000000047368969 DOC 03 SENTENCA.pdf Documento de Migração 22020914041400000000047368971 DOC 04 EMBARGOS DE DECLARACAO.pdf Documento de Migração 22020914041500000000047368972 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22020914041600000000047368973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809073351400000073104322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809073351400000073104322 Certidão Certidão 23032311375292100000084844472 Certidão Certidão 23041402541108100000086136493 Sentença Sentença 23062213011332400000090073998 Sentença Sentença 23062213011332400000090073998 Petição Petição 23080218264513600000092532441 peticao-cumprimento-de-obf-0130120-812016814_1690996090 Petição 23080218264693000000092532442 joao-btista-serasa-copia_1690996093 Documento de Identificação 23080218264823600000092532443 joao-batista-scpc-copia_1690996092 Documento de Identificação 23080218264850600000092532444 joao-bastitsa-liuidacao-copia_1690996092 Documento de Identificação 23080218264877700000092532445 demonstrativo-de-operacao-jao-1-copia_1690996091 Documento de Identificação 23080218264905900000092532446 demonstrativo-de-operacao5-copia_1690996092 Documento de Identificação 23080218264932600000092532447 demonstrativo-de-operacao3-copia_1690996092 Documento de Identificação 23080218264962400000092532448 demonstrativo-de-operacao-2-copia_1690996091 Documento de Identificação 23080218264990200000092532449 Apelação Apelação 23080417310880600000092691433 joao-batista-do-livramento-recurso-de-apelacao_1 Petição 23080417310897600000092691434 joao-batista-do-livramento-comprovante_2 Documento de Comprovação 23080417311001100000092691435 joao-batista-do-livramento-guia_3 Documento de Comprovação 23080417311030700000092691436 Habilitação Herdeiros do Autor Petição 23091908084509000000095038619 Certidão de Óbito João B. do Livramento Petição 23091908084547700000095058398 certidão de casamento João Batista e Deusarina Petição 23091908084631700000095058399 Certidão de Óbito de Deusarina D. do Livramento Petição 23091908084734400000095058400 Procuração Denise Petição 23091908084819100000095058401 RG Denise Petição 23091908084865000000095058402 COMP RES DENISE Petição 23091908084915300000095058403 Procuração João Jr Petição 23091908084951600000095058404 RG JOÃO BATISTA JR Petição 23091908084998800000095058405 COMP RES JOAO BATISTA JR Petição 23091908085038900000095058406 Procuração João Carlos Petição 23091908085074300000095058408 RG JOÃO CARLOS Petição 23091908085122300000095058409 COMP RES JOÃO CARLOS Petição 23091908085192000000095058410 Procuração Silvana Petição 23091908085225800000095058411 RG SILVANA Petição 23091908085277600000095058412 COMP RESIDENCIA SILVANA Petição 23091908085316100000095058413 Certidão Casamento Silvana Petição 23091908085355000000095058414 RG CONJUGE SILVANA Petição 23091908085444600000095058415 Procuração Simone Petição 23091908085499100000095058416 RG SIMONE Petição 23091908085550100000095058417 COMP RES SIMONE Petição 23091908085601000000095058418 AVERBAÇÃO DIVORCIO SIMONE Petição 23091908085633600000095058419 Relatório de custas Relatório de custas 23092618061951400000095548158 BOL 0130120-81.2016.8.14.0301 Boleto de custas 23092618061968900000095548159 REL 0130120-81.2016.8.14.0301 Relatório de custas 23092618061999800000095548160 -
31/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2023 18:06
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO LIVRAMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 01:51
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº: 0130120-21.2016.8.14.0301 Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO Banco Daycoval S/A, parte requerida na Ação Ordinária movida por João Batista do Livramento, ambos qualificados na inicial, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de obscuridade na sentença proferida nos autos.
A embargante afirma que a sentença não observou os comprovantes de TED’s feito em favor do autor/embargado, comprovante que se beneficiou do emprestimo e que não foi levado em consideração pelo juízo.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja reformada a sentença considerando, assim, improcedentes todos os pedidos iniciais.
Recebidos os embargos e determinada a intimação dos embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ID Num. 49921690 .
A parte embargada não apresentou contrarrazões, certidão ID Num. 89465775 - Pág. 1 .
FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos embargos de declaração, o CPC/2015, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nesta se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
Frise-se que a sentença foi precisa quanto aos seus fundamentos e coerente com as informações constantes nos autos, cujo convencimento foi formado após detida análise do arcabouço probatório nele contido, os quais foram devidamente apontados no decisum, restando clara a motivação deste juízo de que o contrato foi objeto de fraude, assim como o simples comprovante de TED não comprova que a conta em que foi depositado do valor era do autor/embargado, razões pelas quais foi declarado inexistente a relação jurídica com o requerente, inexistindo, portanto, obscuridade a ser sanada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC/15 - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS.
Considerando que há discussão judicial acerca da existência do débito, que é negado pela parte autora, não se mostra razoável a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento final da lide, tratando-se no caso de fato negativo, sendo ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova da existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.045191-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/0019, publicação da súmula em 02/08/2019) Assim sendo, estando em discussão em Juízo a existência do negócio jurídico que deu origem ao débito que está sendo cobrado pela parte embargante, tem-se que não se mostra razoável aceitar os comprovantes de transferência bancária apresentados, quando o contrato foi realizado mediante fraude.
Afinal, se assinado por pessoa diversas do autor, como teria ele se beneficiado? Foge a lógica a arguição do embargante.
Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos não buscam sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal, pretendem, na verdade, a reforma da decisão, cujo meio processual é inadequado para esta finalidade.
Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha.
Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade e/ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença proferida nos autos, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC/2015.
Fica advertido o embargante de que em caso de nova interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos termos do CPC, arts. 80 e 1026.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
13/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 02:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 02:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO LIVRAMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:04
Processo migrado do sistema Libra
-
18/11/2021 09:22
REMESSA INTERNA
-
28/09/2021 12:45
Remessa
-
12/03/2021 10:15
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
29/01/2021 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2019 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2019 11:52
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 11:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/01/2019 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (24324543), que representa a parte BANCO DAYCOVAL (7748899) no processo 01301208120168140301.
-
28/01/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2019 17:19
Remessa
-
25/01/2019 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2019 17:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2019 12:09
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2019 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/01/2019 09:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/12/2018 09:44
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
12/12/2018 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 15:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO PAULO BACELAR MAIA (5330411), que representa a parte BANCO DAYCOVAL (7748899) no processo 01301208120168140301.
-
13/11/2017 15:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (12083852), que representa a parte BANCO DAYCOVAL (7748899) no processo 01301208120168140301.
-
13/11/2017 15:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (8189886), que representa a parte BANCO DAYCOVAL (7748899) no processo 01301208120168140301.
-
13/11/2017 15:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante URBANO VITALINO DE MELO NETO (25426485), que representa a parte BANCO DAYCOVAL (7748899) no processo 01301208120168140301.
-
13/11/2017 15:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DAYCOVAL no processo 01301208120168140301.
-
13/11/2017 15:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (510786), que representa a parte BANCO DAYCOVAL (7748899) no processo 01301208120168140301.
-
13/11/2017 15:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2017 15:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2017 15:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2017 15:49
Remessa
-
01/08/2017 15:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2017 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2017 10:28
OUTROS
-
26/01/2017 09:59
AGUARD. CADASTRO
-
30/08/2016 08:31
AGUARD. CADASTRO
-
29/08/2016 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2016 13:02
OUTROS
-
17/08/2016 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2016 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2016 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2016 18:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0561-74
-
27/07/2016 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2016 18:05
Remessa
-
27/07/2016 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2016 13:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/07/2016 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2016 13:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/07/2016 13:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/07/2016 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2016 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2016 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2016 18:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2275-97
-
27/06/2016 18:16
Remessa
-
27/06/2016 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2016 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2016 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 13/06/2016
-
30/05/2016 11:10
REMESSA AOS CORREIOS - JS354453909BR - BANCO DAYCOVAL - 66035100
-
24/05/2016 14:39
SETOR CORRESPONDENCIA
-
23/05/2016 11:25
AGUARD. RETORNO DE AR
-
20/05/2016 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2016 14:01
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
20/05/2016 12:47
PROVIDENCIAR A. R.
-
13/05/2016 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/05/2016 10:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2016 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2016 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2016 09:36
AGUARD. CADASTRO
-
23/03/2016 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2016 10:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/03/2016 10:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/03/2016 10:50
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/03/2016 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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