TJPA - 0858573-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0858573-98.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REU: MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO Nome: MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO Endereço: R STA ODILIA 984 -, 984, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão que não atingiu análise de mérito, pois, verificou-se no correr do processo, a perda de interesse por abandono.
No caso, o interessado, quando procurado pelos serviços de justiça, não atendeu o chamado, caracterizando assim seu abandono da causa.
Destarte, reconheço nos presentes autos a falta de interesse processual.
Posto isso, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com as cautelas de estilo.
Caso tenha sido deferida medida liminar ou antecipatória de mérito, REVOGO a decisão.
Custas pela autora.
Sem honorários face à ausência de sucumbência.
P.R.I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas. -
13/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:20
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 16:24
Decorrido prazo de MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:53
Decorrido prazo de MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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20/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora atravessou petição, requerendo a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de ação de busca e apreensão e não vislumbrando quaisquer dos requisitos do artigo 313, do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:15
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0858573-98.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REU: MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO Nome: MANOEL AILSON PEREIRA DE CASTRO Endereço: R STA ODILIA 984 -, 984, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: Marca VW, modelo VOYAGE 1.6, chassi n.º 9BWDB05U5CT040459, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRETA, placa OBW6B86, Renavam *03.***.*33-80 - Descisão/Mandado - Preliminarmente, em caso da parte autora ter cadastrado o feito sob o pálio do segredo de justiça, indefiro-o, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071109282968700000091195932 PLANILHA DE DEBITO 1182213_08 Documento de Comprovação 23071109283018200000091195933 Procuração 1182213_doc_7 Procuração 23071109283045700000091195934 PROCURAÇÃO 1182213_02 Procuração 23071109283096000000091195935 ATA 1182213_doc_4 Procuração 23071109283120900000091195936 ATA 1182213_doc_6 Procuração 23071109283160600000091195937 ATA 1182213_doc_5 Procuração 23071109283209800000091195938 ATA 1182213_doc_3 Procuração 23071109283257100000091195939 TELA RECEITA FEDERAL 1182213_doc_1 Documento de Comprovação 23071109283290300000091195940 Substabelecimento 1182213_doc_2 Substabelecimento 23071109283314000000091195942 TELA DETRAN 1182213_03 Documento de Comprovação 23071109283336500000091195943 GRAVAME 1182213_06 Documento de Comprovação 23071109283359800000091195945 CONTRATO 1182213_09 Documento de Comprovação 23071109283387600000091195946 TELA DETRAN 1182213_05 Documento de Comprovação 23071109283434100000091195947 NOTIFICAÇÃO 1182213_07 Documento de Comprovação 23071109283460200000091195949 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1182213_15 Documento de Comprovação 23071109283507300000091195951 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1182213_16 Documento de Comprovação 23071109283554600000091195952 COTAÇÃO FIPE 1182213_13 Documento de Comprovação 23071109283575500000091195953 HABILITAÇÃO Petição 23071210535302100000091280814 HABILITACAO Petição 23071210535320500000091280827 PROCURAÇÃO MANOEL AILSON Procuração 23071210535355300000091284129 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23071712304890000000091530935 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23071712304908400000091530937 -
19/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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