TJPA - 0857565-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:37
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:58
Decorrido prazo de ERIC TUDE RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:58
Decorrido prazo de JORGE MARIA PORTUGAL DOS SANTOS - confinante da esquerda em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE QUEIROZ JUNIOR - confinante dos fundos em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:23
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 11:48
Publicado Edital em 04/10/2024.
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04/10/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0857565-86.2023.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por JOEL RODRIGUES DA SILVA, contra ERIC TUDE RODRIGUES, JORGE MARIA PORTUGAL DOS SANTOS e FERNANDO MARTINS DE QUEIROZ JUNIOR, - fica(m) desde logo, CITADOS eventuais interessados no imóvel localizado Rua Quatorze de Abril, nº 2321, bairro do Guamá, no perímetro compreendido entre as Ruas dos Caripunas e Fernando Guilhon, Belém-PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 1 de outubro de 2024.
Eu, EDMILTON PINTO SAMPAIO, Diretor de Secretaria, digitei.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
02/10/2024 09:15
Expedição de Edital.
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02/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:35
Expedição de Edital.
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01/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:45
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:45
Decorrido prazo de ERIC TUDE RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:26
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0857565-86.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Rua Quatorze de Abril, nº 2321, bairro do Guamá, no perímetro compreendido entre as Ruas dos Caripunas e Fernando Guilhon, Belém-PA.
Narra, a parte autora, que o imóvel em questão foi originalmente adquirido pelo requerido, em 2006, mediante compra e venda, tendo o requerente obtido a posse mediante pagamento ao alienante Jorge Maria Portugal dos Santos, passando a residir com sua família, exercendo posse de forma mansa, pacífica e contínua desde 09 de junho de 2006.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados aos autos: documento de compra e venda (ID 96397493) e recibos de pagamento (ID 96397494). É o que se tem para relatar.
Passa-se a decisão: 1- Nos termos do art. 98, §1º, I e IX c/c §5º do CPC, defiro a gratuidade da Justiça, em favor dos requentes para as taxas/custas processuais e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 2- Uma vez que não foram vislumbrados, a priori, os requisitos estabelecidos pelo CPC para concessão da tutela provisória de urgência, postergo a análise da liminar para após a formação do contraditório. 3- Em análise dos autos, verifica-se que foi informado e demonstrado no contrato de compra e venda juntado (ID 96397493) que o imóvel, até então pertencente a Jorge Maria Portugal dos Santos, passou a pertencer a Eric Tude Rodrigues, único inserido no polo passivo da ação.
Todavia, não foi juntado qualquer documento que ateste a transferência da propriedade do imóvel ao requerido.
Assim, sob pena de indeferimento (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), intime-se, pessoalmente, a parte autora, por carta com AR, para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando documento que ateste de quem é a atual propriedade do bem usucapiendo. 4- Sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), haja vista que o art. 176-A, da Lei de Registro Público exige a apresentação do documento, junte, a parte Requerente, a planta Geográfica do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, com coordenadas geográficas ou UTM da área, dimensões do bem, localização do imóvel, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 5- Percebe-se, também, que a requerente não indicou os confinantes do imóvel.
Frisa-se que a indicação dos confinantes é indispensável para que estes possam exercitar o contraditório e a ampla defesa, de modo a assegurar que o bem cuja propriedade será reconhecida de fato é o que está em posse do requerente da ação, de modo a impedir que seja conferida indevidamente propriedade sobre metragens de terreno pertencentes a algum dos confinantes.
Assim, intime-se pessoalmente, a parte autora, por carta com AR, para que indique os nomes e endereços dos confinantes, no prazo de 15 dias, para que sejam citados, nos termos do art. 246, §3º do CPC, sob pena de extinção do feito.
Após cumprida a diligência, citem-se, por carta com AR, os confinantes, para apresentarem defesas, no prazo de quinze dias.
Junte-se aos AR’s a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo, com as dimensões apontadas.
Após cumpridas as determinações, cumpram-se as seguintes diligências: 6- Intime-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que apresente manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob eventual interesse no feito, sob pena de eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Municipal.
Juntem-se cópia da inicial. 7- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 8- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 9- Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital, conforme Lei Estadual nº 8.367, DE 30 DE MAIO DE 2016 para que forneça certidão atualizada do imóvel localizado na Rua Quatorze de Abril, nº 2321, bairro do Guamá, no perímetro compreendido entre as Ruas dos Caripunas e Fernando Guilhon, Belém-PA.
Caso não seja encontrada a matrícula do bem, certifique se ERIC TUDE RODRIGUES é o verdadeiro proprietário da área em que se encontra o bem usucapiendo.
Junte ao expediente a cópia da inicial.
Caso se encontre o registro do imóvel, forneça, ao Juízo, o nome de seu proprietário, endereço e o número do CPF/MF. 10- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado Rua Quatorze de Abril, nº 2321, bairro do Guamá, no perímetro compreendido entre as Ruas dos Caripunas e Fernando Guilhon, Belém-PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 11- Cite-se, pessoalmente por carta com AR, o requerido ERIC TUDE RODRIGUES, no endereço: Rd.
Augusto Montenegro, Al. 12, C/11, casa n.º 22, Qd. 10, Conjunto Residencial “Jardim Maguary”, Coqueiro, CEP 66823-072, Belém – PA, para que este tome conhecimento da presente ação e apresente defesa no prazo de 15 dias.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/02/2024 10:30
Decorrido prazo de ERIC TUDE RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ERIC TUDE RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0857565-86.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: JOEL RODRIGUES DA SILVA Parte Requerida: Nome: ERIC TUDE RODRIGUES Endereço: Avenida Central I, Alameda 12, C/11, Quadra 10, Casa 22, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-072 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária.
Houve pedido de gratuidade das custas processuais.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, tem-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe, a priori, elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070711373429800000091046398 Doc. 01 - Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 23070711373497600000091046400 Doc. 02 - Recibos de Pagamento Documento de Comprovação 23070711373542200000091046401 Doc. 03 - IPTU do imóvel Documento de Comprovação 23070711373598900000091046402 Doc. 04 - Procuração - Joel Rodrigues Procuração 23070711373642500000091046404 Doc. 05 - Id Autor Documento de Identificação 23070711373699700000091046421 Decisão Decisão 23071114024015400000091209921 Certidão Certidão 23081211385040100000093108641 Certidão Certidão 23112012315902700000098388590 -
28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:29
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2023 02:29
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ERIC TUDE RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 23:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857565-86.2023.8.14.0301 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: Nome: JOEL RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 2321, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-485 RÉU: Nome: ERIC TUDE RODRIGUES Endereço: Avenida Central I, Alameda 12, C/11, Quadra 10, Casa 22, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-072 Tendo em vista tratar-se de Ação de Usucapião e o estabelecido nos incisos V e VI do art. 2º da Resolução nº.023/2007–GP, in verbis: Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: (...) V.A 12ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COMCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS; VI.A 16ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS; Assim sendo, este Juízo não possui competência para apreciação da ação.
REDISTRIBUA-SE a presente demanda por sorteio, a 5ª ou 6ª Varas Cíveis da Capital, tendo em vista suas competências exclusivas para o assunto.
Belém, 11 de julho de 2023.
Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:02
Declarada incompetência
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07/07/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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