TJPA - 0800952-98.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2023 03:27 Decorrido prazo de KARYNE DOLZANES MACHADO LIRA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2023 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 12:55 Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SILVA HAGE JUNIOR em 18/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 12:54 Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 13:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/07/2023 23:16 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 23:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800952-98.2022.8.14.0004 QUERELANTE: JOSE DE SOUSA LIMA Nome: JOSE DE SOUSA LIMA Endereço: lameira bittercourt, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 QUERELADO: JOSE ALFREDO SILVA HAGE JUNIOR Nome: JOSE ALFREDO SILVA HAGE JUNIOR Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Sentença Trata-se de queixa-crime ajuizada por JOSE DE SOUZA LIMA contra JOSÉ ALFREDO HAGE JÚNIOR pelo crime previsto no art. 139 c.c 141.
 
 III, §2, do Código Penal.
 
 Segundo a petição, no dia 29.09.2022, por volta de 20h , o querelado, através de comício em prol de sua candidatura nas eleições 2022, veio a difamar o querelante com imputações que tinham o condão de descredibilizá-lo perante a sociedade de Almeirim e a lhe causaram danos aparentes, inclusive a sua honra (id.
 
 Num. 81272636 - Pág. 1).
 
 Em razão da não comprovação de hipossuficiência foi oportunizado ao querelante a comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id.
 
 Num. 85705646 - Pág. 1).
 
 Posteriormente foi realizada a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas processuais distribuição (id.
 
 Num. 85885640 - Pág. 1).
 
 Mesmo intimada através do ato ordinatório de Id 85885640 a parte autora não juntou nada aos autos (id.
 
 Num. 94901348 - Pág. 1).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Verifica-se que não há nos autos a comprovação do pagamento das custas processuais pelo querelante, formalidade legal prevista no art. 806, CPP: Art. 806.
 
 Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
 
 No presente caso, observa-se que não se trata, de querelante presumivelmente hipossuficiente, dessa maneira, a parte autora foi intimada para o recolhimento das respectivas custas processuais (id.
 
 Num. 85885640 - Pág. 1), contudo, verifica-se que mesmo intimado deixou de promover o recolhimento das custas devidas, conforme certidão (id.
 
 Num. 94901348 - Pág. 1).
 
 Apesar de ser admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime nos termos do art. 569 do CPP, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do referido diploma legal: Art. 569.
 
 As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
 
 Art. 38.
 
 Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
 
 Parágrafo único.
 
 Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
 
 Embora fosse possível a regularização do ato processual, tal providência não seria mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial, considerando que a parte querelante teve conhecimento do fato em 29 de setembro de 2022, observa-se transcorrido o prazo decadencial de seis meses.
 
 Desse modo, observa-se extinta a punibilidade do querelado pela decadência (art. 103 e art. 107, IV, do Código Penal).
 
 Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 103 e art. 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ ALFREDO HAGE JÚNIOR.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Serve esta, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Almeirim, 10 de julho de 2023.
 
 Flavio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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                                            11/07/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 10:20 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            15/06/2023 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2023 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 19:10 Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 09:56 Desentranhado o documento 
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                                            02/02/2023 09:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2023 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2022 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2022 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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