TJPA - 0821699-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
05/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:12
Expedição de Decisão.
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03/08/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ARNUND em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:08
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ARNUND em 12/05/2025 23:59.
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07/07/2025 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2025 01:47
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0821699-85.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Trata-se de Embargos à Execução, em que verifico que a parte requerida já se encontra com patrona habilitada no feito.
Desse modo, concedo o prazo de quinze dias, para que a ré se manifeste sobre os presentes embargos.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pela UPJ, intime-se o embargante, por ato ordinatório, para se manifestar no mesmo prazo.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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30/07/2024 08:51
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 05/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 06:57
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ARNUND em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ARNUND em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ARNUND em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/06/2024 10:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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12/04/2024 03:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:48
Recebidos os autos.
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11/04/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0821699-85.2021.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 23 de maio á 07 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ARNUND em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ARNUND em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821699-85.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ARNUND EMBARGADO: MARIZA VASCONCELOS DA COSTA Nome: MARIZA VASCONCELOS DA COSTA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 84, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DESPACHO 1.
Intime-se a autora/embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da certidão ID 78577819. 2.
Certifique-se a respeito da existência de manifestação da requerida/embargada nos presentes autos.
Com a resposta ou expirado o prazo, nesse caso devidamente certificado.
Conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032912343200800000023399333 EMBARGOS A EXECUÇÃO DE ARNUND X MARIZA Petição 21032912343214600000023399335 procuração Procuração 21032912343227800000023399336 declaração Documento de Comprovação 21032912343238200000023399337 PROCESSO_ 0863619-10.2019.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-otimizado_1 Documento de Identificação 21032912343250200000023399339 PROCESSO_ 0863619-10.2019.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-otimizado_2 Documento de Identificação 21032912343270100000023399340 PROCESSO_ 0863619-10.2019.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-otimizado_3 Documento de Identificação 21032912343306400000023399342 PROCESSO_ 0863619-10.2019.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-otimizado_4 Documento de Identificação 21032912343329400000023399343 PROCESSO_ 0863619-10.2019.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-otimizado_5 Documento de Identificação 21032912343348500000023399344 PROCESSO_ 0863619-10.2019.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-otimizado_6 Documento de Identificação 21032912343381300000023399346 PROCESSO_ 0863619-10.2019.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-otimizado_7 Documento de Identificação 21032912343403900000023399348 PROCESSO_ 0863619-10.2019.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-otimizado_8 Documento de Identificação 21032912343433100000023399349 PROCESSO_ 0863619-10.2019.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-otimizado_9 Documento de Identificação 21032912343466700000023399350 Decisão Decisão 21042015050479300000024170316 Decisão Decisão 21042015050479300000024170316 Decisão Decisão 21042015050479300000024170316 Certidão Certidão 21061707413074500000026405612 Identificação de AR Identificação de AR 21071611213237100000027806152 BZ528436797BR Identificação de AR 21071611213246200000027806154 Certidão Certidão 22030411431192300000050024527 Certidão Certidão 22093012244922700000074838323 -
19/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 11:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ARNUND em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 07:41
Juntada de Certidão
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01/06/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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