TJPA - 0800397-20.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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25/02/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:39
Juntada de Carta
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21/11/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOC DE REFLORESTAMENTO DA IND MAD DE GOIANESIA DO PARA em 03/09/2024 23:59.
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30/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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28/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de ASSOC DE REFLORESTAMENTO DA IND MAD DE GOIANESIA DO PARA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:28
Juntada de Mandado
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10/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:21
Juntada de Carta
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07/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ASSOC DE REFLORESTAMENTO DA IND MAD DE GOIANESIA DO PARA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800397-20.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: ASSOC DE REFLORESTAMENTO DA IND MAD DE GOIANESIA DO PARA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 03, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: GIRLANE CAMPOS SOUTO PELISER Endereço: VICINAL DA CIKEL, KM 18, FAZENDA MONTANA - FAZENDA DO OSMAR PELISER, ZONA RURAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de propriedade c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por AREIMAG – ASSOCIAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA INDUSTRIA MADEIREIRA DE GOIANÉSIA em face de ITERPA e GIRLANE CAMPOS SOUTO PELISER, todos devidamente qualificados na exordial A parte autora, em síntese, alega ser possuidora desde 21/11/2000, de uma área rural Fazenda Colibri, situada no município de Goianésia do Pará - PA (contrato de compra e venda id.
Num. 91151725 - Pág. 1).
Aduz que foi emitido título provisório do imóvel pelo ITERPA em 29/11/2002, sob nº 25, cadastro: 8891, talonário 006 (id.
Num. 91151736 - Pág. 1), tramitando o processo de conversão em titulação definitiva, sob n.º 2022/866405.
Contudo, em 03/11/2022 foi surpreendido com a notificação 1824/2022 do ITERPA, cujo inteiro teor dispõe sobre incidência em propriedade alheia (ID.
Num. 91153584 - Pág. 1).
Segundo o Requerente, o ITERPA concedeu propriedade a Sra.
Girlane Campos Souto Peliser, não observando os limites demarcatórios do Autor, mesmo sua posse e domínio por título provisório sendo mais antiga do que o da Sr.
Girlane Campos.
Assim, entende que o ITERPA outorgou indevidamente parte dele a Sra.
Girlance Campos.
Requer em sede de tutela antecipada que seja determinado: a) Ao ITERPA a suspensão dos efeitos do título definitivo nº 066, processo ITERPA nº 2017/467081, em nome de Girlane Campos Souto; b) Ao Cartório do Único Ofício da Comarca Goianésia do Pará – PA, que se abstenha de efetuar registro do título definitivo objeto da lide ou, se acaso tenho sido efetuado registro do referido, que seja averbado imediato bloqueio à margem da matrícula; c) Ao INCRA que suspenda ou cancele a certificação do georreferenciamento da Fazenda Montana. d) A realização de perícia técnica, nos termos do art. 464 e seguintes, do CPC.
No mérito, requer a procedência da ação com a consequente declaração de propriedade do imóvel objeto da demanda.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Diz o art. 294 do CPC: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Já o art. 300 diz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O art. 294 c/c art. 300 do CPC, permite ao juiz, em qualquer fase do processo, seja em caráter antecedente ou incidental, conceder a tutela provisória de urgência.
Com efeito, caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de rigor o deferimento do pedido urgente.
Da análise dos autos verifica-se, pelo menos no momento, que os requisitos exigidos para concessão da tutela provisória não estão presentes no caso concreto, senão vejamos.
Segundo os elementos por ora acostados aos autos, trata-se de questão complexa que demanda uma maior dilação probatória, razão pela qual, por enquanto, não está evidenciada a probabilidade do direito, eis que o ato administrativo questionado se presume como legal, legitimo e verdadeiro e, como tal, está dotado da presunção relativa de legalidade e veracidade.
Primeiramente, o Requerente em que pese apresentar os memoriais descritivos da propriedade, não apontou em sua exordial qual parte da propriedade objeto da demanda foi supostamente outorgada de forma ilegal a Segunda Requerida.
O contrato de compra e venda por meio do qual o Requerente adquiriu o imóvel não consigna as limitações e descrições do imóvel, se limitando a dizer “conforme memorial descritivo e planta de levantamento topográfico” (ID.
Num. 91151725 - Pág. 1).
O memorial descritivo e a planta de levantamento à id.
Num. 91153543, que acompanham o referido contrato, se referem ao projeto para reflorestamento do imóvel e não que aquele imóvel foi avaliado com os fins de demarcação para concessão de título seja provisório ou definitivo.
Não foi apresentado aos autos cópia integral do processo administrativo referente a conversão do título provisório em definitivo do Autor, mas tão somente seu espelho (id.
Num. 91153548 - Pág. 1), bem como, não consta a cópia integral do processo administrativo que concedeu a Segunda Requerida o título definitivo em questão.
A notificação apresentada pelo ITERPA solicita que o interessado se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (ID.
Num. 91153584 - Pág. 1), não havendo nos autos comprovantes de que a solicitação foi atendida ou qualquer tentativa de resolução da problemática junto ao próprio ITERPA, nem mesmo o espelho do processo traz em seu bojo tais informações.
Desta forma, verifica-se em cognição sumária que as alegações da parte autora não foram suficientes para abalar a presunção de legitimidade e atos praticados pela Administração.
Ademais, apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída, o que não foi demonstrado, apenas com a exordial, sendo necessário uma devida instrução, em obediência aos princípios da ampla defesa e contraditório para que se possa concluir pela suposta verdade alegada.
Quanto ao pedido de realização de perícia técnica, é meio de prova, a ser apreciado no momento oportuno, por ocasião da instrução processual, uma vez que não consta na exordial os fundamentos, necessidade e pertinência da prova solicitada para sua realização de forma antecipada.
Ante exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, uma vez que o Código de Processo Civil admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Observo na petição inicial que não restou juntado comprovante de pagamento de custas iniciais, mas tão somente o relatório de conta.
Desta forma, INTIME-SE a parte Autora para comprovar o recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Após, CITE-SE os Requeridos para, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do CPC, apresentarem defesa.
Ademais, informo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com o decurso do prazo para apresentação da defesa, certifique-se e promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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