TJPA - 0801614-83.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:44
Decorrido prazo de JOSIAS BARBOSA DE ASSIS em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:36
Juntada de decisão
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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27/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 17:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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27/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:04
Decorrido prazo de JOSIAS BARBOSA DE ASSIS em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSIAS BARBOSA DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:50
Decorrido prazo de DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801614-83.2023.8.14.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSIAS BARBOSA DE ASSIS AUTORIDADE: DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, ajuizado por JOSSIAS BARBOSA DE ASSIS em face do DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL, autoridade vinculada ao Estado do Pará.
Em sua inicial, a parte impetrante afirma que exerce atividade de pecuária em duas propriedades rurais, sendo uma no interior do estado de Mato Grosso do Sul (Fazenda Gileade - Inscrição Estadual n.º 28.826.005-8) e outra no estado do Pará (Fazenda Barbarakah – Inscrição estadual nº 15.441.522-7).
Assevera que em razão das atividades desenvolvidas, acaba constantemente necessitando transferir e transportar integralmente ou parte de seu rebanho entre as propriedades.
Informa que as referidas transferências são meramente físicas, inexistindo venda ou qualquer outra espécie de operação que possa ser interpretada como circulação econômica ou jurídica, tampouco transmissão da propriedade dos semoventes.
Por fim, requereu, inclusive em sede de liminar, que seja concedida a segurança para que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar ICMS da Impetrante quando a situação versada (pretenso fato gerador do imposto) corresponder à transferência interestadual de semoventes, saindo da propriedade rural situada no Estado do Pará, para a propriedade situada no Estado de Mato Grosso, vice-versa, ambas exploradas pelo impetrante.
Abstendo-se, inclusive, de promover qualquer ato que impeça o trânsito/transporte daqueles.
Concedida a liminar para suspensão da exigência de ICMS do caso em tela, Decisão deste Juízo, ID 97509958.
Contestação do Estado do Pará, ID 105209475, alegando, em síntese, obrigação estatal de emissão de notas fiscais, sob o escopo da obediência à escorreita fiscalização do transporte de mercadorias, pelo que pleiteou a improcedência total dos pedidos da exordial.
Impugnação à contestação, ID 105335468.
Ministério Público alegou ausência na intervenção no feito, ID 105783567.
Instado a se manifestar, o impetrante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 109033894).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com o objetivo de não incidência do ICMS nas operações do impetrante de remessa (transferência) de gado vivo entre as propriedades por ele exploradas, sobretudo para os Estados do Pará e Mato Grosso do Sul, garantindo-lhe o livre trânsito de seus bens.
De proêmio, anote-se que o caso está apto ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Desta feita, o impetrante juntou aos autos prova de atividades pecuárias envolvendo bovinos e do exercício das atividades nas propriedades indicadas (IDs 96788880, 96788881, 97211109, 1053345468, 105335470, 105335471 e 105335472).
Por conseguinte, dispõe a súmula 161 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Sobre o ICMS, cumpre mencionar que este possui como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, no que, só incide o imposto, no caso de mercadorias, na hipótese de ocorrer a sua efetiva circulação.
Assim, o fato gerador do ICMS é o negócio jurídico que transfere a posse ou a titularidade de uma mercadoria.
Portanto, é necessário que haja uma modificação de titular ou possuidor do bem, sob pena de não se subsumir os fatos à espécie tributária.
Por este motivo, o mero envio de mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo titular ou possuidor, não se caracteriza como circulação jurídica, ou seja, caracteriza-se como mero transporte e, assim, impassível de tributação sobre a circulação.
Assim sendo, está demonstrada a verossimilhança da alegação do impetrante já que o ato praticado pelo impetrado reveste-se de aparente ilegalidade, em virtude de que a exigência de ICMS sobre mercadorias que constituem mero deslocamento de um estabelecimento para o outro e que são pertencentes ao mesmo contribuinte, não é admissível pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 2.
De mais a mais, sendo o agravante produtor rural dedicado a atividades de pecuária, criando bovinos, exercendo suas atividades no Estado do Pará e Tocantins, ao realizar o transporte de semoventes para suas propriedades, não ocorre a mudança de titularidade daqueles. 3.
Para que se enquadre no conceito de “circulação”, não basta a movimentação física do bem, de modo que é imprescindível a mudança de sua titularidade jurídica. 4.
A matéria já fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento o REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, onde restou entendido que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ. 5.
Por isso, se verifica que o pedido esta lastreado no requisito da probabilidade do direito, diante do enquadramento da situação fática a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como, consubstanciado no risco de inviabilizar as atividades econômicas e, no risco de eventual cobrança injustificada do tributo incidente na simples movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810439-75.2020.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021) (Destaque acrescido) Nesse mesmo sentido houve manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.255.855/MS (Tema 1.099): "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Além disso, no julgamento do Tema 259 dos recursos repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça também firmou a seguinte tese: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Portanto, a mera circulação física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não configura fato gerador do ICMS, na medida em que não há transferência de titularidade dos bens.
E não havendo fato gerador, tampouco é possível aproveitar-se do crédito tributário que seria decorrente da operação entre os estabelecimentos.
Mas para que não haja dúvida, a saída física da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade não é capaz de suprimir os créditos da etapa anterior, ou seja, não é possível a glosa do crédito originário apenas porque o contribuinte optou por transferir a mercadoria para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
DISPOSITIVO Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo para impedir a exigibilidade do ICMS do impetrante em razão do transporte de semoventes e qualquer bem do impetrante entre suas referidas propriedades rurais objetos desta ação mandamental, quais sejam, Fazenda Gileade - Inscrição Estadual n.º 28.826.005-8, localizada no Mato Grosso do Sul e Fazenda Barbarakah – Inscrição estadual nº 15.441.522-7, situada no estado do Pará.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Serve a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
22/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:35
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 05:41
Decorrido prazo de DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801614-83.2023.8.14.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSIAS BARBOSA DE ASSIS AUTORIDADE: DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Considerando a manifestação retro pela parte requerida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
15/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
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08/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSIAS BARBOSA DE ASSIS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSIAS BARBOSA DE ASSIS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:48
Decorrido prazo de DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 03:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801614-83.2023.8.14.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSIAS BARBOSA DE ASSIS AUTORIDADE: DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, ajuizado por JOSIAS BARBOSA DE ASSIS em face do ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, a parte autora alega que exerce atividade pecuária, com criação de bovinos de corte na cidade de Novo Progresso, do Estado do Pará e na cidade de Paranaíba, Estado do Mato Grosso do Sul.
Aduz que sofre tributação de ICMS durante o transporte e transferência de seu rebanho bovino de uma propriedade à outra, exação que alega ser ilegal, pelo que requer, inclusive, em sede tutela cautelar incidental, a segurança determinando a suspensão da exigibilidade do tributo em tais casos.
Anexou os documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de ritos trouxe as chamadas tutelas provisórias: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
O caso em questão se trata de uma tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, considerando a existência de pedido principal, a qual veio disciplinada no art. 300 e seguintes e que depende, concomitante, da demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Após análise dos autos, entendo ser o caso de deferimento do pleito urgente.
Explico.
O fato gerador do ICMS exige a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a efetiva transferência de propriedade dos bens e não o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, nos termos da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o deslocamento do gado entre as fazendas do mesmo proprietário, ainda que entre unidades federativas diversas, não enseja a exação ora em comento, sob pena de se incentivar guerra fiscal.
Nesse rumo, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166/STJ. 1- O juízo de primeiro grau, deferiu a medida liminar postulada, determinando que o agravante se abstivesse de exigir ICMS em razão de todos os transportes de semoventes entre as fazendas pertencentes ao impetrante, ora agravado; 2- O mandado de segurança versa acerca da incidência e cobrança de ICMS em razão de transporte de semoventes.
O impetrante, ora agravado, comprova que tem como atividade comercial, a criação de bovinos para corte, e é legitimo proprietário de fazendas localizadas nos Estados do Pará e de Tocantins donde os gados precisam transitar para que não haja degradação das pastagens e perda do peso dos animais.
Consta dos autos, nota fiscal que dá conta da cobrança de ICMS em razão de transporte de gado para propriedades do agravado; 3- O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Súmula nº 166 do STJ); 4- No mesmo sentido é o entendimento reiterado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ? Tema 259, no qual se assinala que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade"; 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00099966520178140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO – DESLOCAMENTO DE BOVINOS ENTRE IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO PROPRIETÁRIO AINDA QUE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA – INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO GADO E, CONSEQUENTEMENTE, DE FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – EXAÇÃO DO ICMS – INDEVIDA – RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
Nos termos da Súmula de n. 166, do STJ, não constitui fato gerador do ICMS, o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, não bastando a simples transposição dos limites territoriais de um estado. (TJ-MS - APL: 08022421520178120026 MS 0802242-15.2017.8.12.0026, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2018).
Não bastasse isso, recentemente o STF julgou a ADC nº 49, sob a relatoria do Min.
EDSON FACHIN, na qual concluiu que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Além disso, considerando a atividade econômica desempenhada pela parte autora e as suas perdas patrimoniais em decorrência da tributação em comento, evidente é o perigo de ineficácia da medida caso concedida somente ao final do processo.
Com tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, com o fim de suspender a cobrança de ICMS, inclusive interestadual, quando o fato gerador se tratar de transferência interestadual de bovinos de propriedade do Impetrante, saindo da propriedade rural localizada na cidade de Novo Progresso/PA (Fazenda Barbarakah – Inscrição estadual nº 15.441.522-7) para a propriedade localizada na cidade de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul/MS (Fazenda Gileade - Inscrição Estadual n.º 28.826.005-8.
Autor devidamente intimado, via sistema e DJe.
Notifique-se com urgência a autoridade coatora sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009.
Enfim, certifique-se e, após, voltem os autos conclusos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
26/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:50
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801614-83.2023.8.14.0115 Nome: JOSIAS BARBOSA DE ASSIS Endereço: BR 163, KM 1000, ADT ME VICINAL PINHEIROS KM 15 MD, SN, ZONA RURAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador José Malcher, 359, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança cujo objeto consiste na suspensão da exação de ICMS quanto à transferência interestadual de bovinos do impetrante entre fazendas de sua propriedade.
Dessarte, verifica-se que a matéria versada no processo não se coaduna com as hipóteses previstas na Resolução nº. 16/2016 (regulamenta o serviço de plantão judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus).
Dito isso, não se descuida da previsão do art. 1º, inciso V, da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, na qual as medidas urgentes de natureza cível configuram hipótese de apreciação de em regime de plantão.
Contudo, a adequação das hipóteses trazidas no dispositivo deve ser avaliada pelo(a) juiz(a) plantonista na ocasião do recebimento do pleito.
Assim sendo, caso, pelas circunstâncias do caso concreto, não se vislumbre os motivos ensejadores da urgência no processamento da demanda, deve o requerimento ser analisado em expediente forense regular.
Assim, com lastro no artigo 1º, § 6º, da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, DEIXO DE ANALISAR o pedido em sede de plantão e determino a remessa dos autos ao juízo natural com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Após, conclusos ao juízo natural.
A presente decisão servirá como mandado/ofício (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA).
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Plantonista -
13/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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