TJPA - 0800564-22.2022.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:23
Juntada de despacho
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06/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:38
Decorrido prazo de SAMIA MONIZE BENTES LEAL em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 23:50
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800564-22.2022.8.14.0094 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Internação/Transferência Hospitalar] Polo ativo: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: SAMIA MONIZE BENTES LEAL Endereço: RUA SÃO JOAQUIM, 399, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: PRAÇA ALCIDES PARANHOS, 17, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 SENTENÇA Vistos os autos.
I-RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qualidade de substituto processual de JOÃO EMÍLIO BENTES LEAL e JÚLIA DE NAZARÉ BENTES SOARES, ingressou com a presente ação de civil pública com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ e do Estado do Pará, pleiteando, em suma, à disponibilização de fórmula APTAMIL PEPTI, eis que os menores possuem restrições alimentares severas, necessitando do uso de tal fórmula para complementação da alimentação.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 42764929-Pág. 1 a 5).
O Estado do Pará contestou o feito alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, eis que ela seria apenas do corréu.
Quanto ao mérito, alega basicamente que não houve recusa injustificada no fornecimento da fórmula requerida.
O Município de Santo Antônio do Tauá também alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou que a responsabilidade é exclusiva do Estado.
O Ministério Público apresentou manifestação, argumentando que ambos os réus são responsáveis pelos fatos.
Pugnou procedência dos pedidos e pela confirmação da tutela provisória de urgência.
Relatei o necessário.
Decido.
I-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Declaro a legitimidade passiva de ambos os réus.
Preceitua o artigo 23 da Constituição Federal que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...); II Cuidar da saúde (...)”.
Portanto, ambos os entes federativos apontados no polo passivo possuem legitimidade.
Nesse sentido: A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles” (REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p.296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp656979 / RS, DJ 07.03.2005; REsp 1.028.835 DF, 2008, Rel.
Ministro Luiz Fux). 2.2- No mérito, a pretensão dos autores é procedente.
Inicialmente, anoto que não há que se falar em perda do interesse processual em razão do cumprimento da liminar, que ora tem caráter satisfativo, caracterizando, portanto, nítida hipótese de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Não se trata de perda do objeto, mas sim da aplicação da teoria do fato consumado, pela simples impossibilidade de reversão do provimento judicial.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou a respeito do tema: a teoria visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais “já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.
No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Egrégio tribunal de Justiça do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRELIMINARES.
PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRONUNCIAMENTO NO MÉRITO RATIFICANDO TODOS OS TERMOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
ART. 196 DA CF.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO SE SOBREPÕE AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- PRELIMINAR - O deferimento de tutela antecipada, ainda que de natureza satisfativa, não enseja sentença terminativa por perda do objeto, ou por ausência superveniente de interesse processual, não afastando a necessidade de que seja solucionado o mérito da demanda, com a declaração de procedência ou improcedência do pedido, sendo certo, ademais, que o cumprimento, pela parte ré, da medida judicial deferida em sede de tutela antecipada, não significa, necessariamente, que reconheceu a procedência do pedido (art. 269 , II , do CPC).
Preliminar de perda do objeto rejeitada.
Igualmente rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva pleiteada pelos Recorrentes, porquanto, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Preliminar Rejeitada. 2- No que se refere à alegação de reserva do possível, quando o direito a preservar é a saúde, a norma constitucional prescinde de interpositio legislatoris, isto é, não depende de previsão orçamentária, de programas a serem implementados ou mesmo de lei de hierarquia inferior.
Tem o condão de assegurar aos cidadãos carentes o direito ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. 3- Demais disso, não pode servir de justificativa para o não fornecimento do tratamento em tela, haja vista que, é dever do Estado fornecer tutela à saúde, nos termos do art. 196 da CF, sendo direito fundamental que integra o mínimo necessário ao indivíduo, não podendo se falar em discricionariedade do gestor público em cumprir ou não os mandamentos constitucionais. 4- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação e negar provimento, mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de fevereiro de 2020.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - AC: 00086197320168140136 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020).
Sabe-se que a Constituição Federal em seu art. 196 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
As partes comprovaram, por meio de prova documental, a necessidade de fornecimento da fórmula requerida, sobretudo pelos laudos de ID. 78407329 - Pág. 10 e 11.
Cumpre mencionar, que resta pacificado a não ofensa ao princípio da separação dos Poderes na atuação positiva do Poder Judiciário para fazer valer os direitos fundamentais, dentro do mínimo existencial, na medida em que esses direitos não podem ficar condicionado à boa vontade ou desorganização do Administrador.
O princípio da separação dos poderes não pode ser utilizado como obstáculo para impedir a garantia dos direitos fundamentais.
Dada a urgência do caso, não se vislumbra desrespeito ao acesso igualitário à saúde.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL.
POSSIBILIDADE. 1 A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 2.
O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 3.
Não cabem obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida, com fulcro no princípio da reserva do possível; 4.
O acesso igualitário à saúde não resta desrespeitado, considerando a urgência do caso; 5.
Apelação conhecida e desprovida. 6.
Reexame Necessário conhecido de Ofício.
Sentença ilíquida.
Súmulas 325 e 490 do STJ.
Em Reexame Necessário, reformo a sentença do juízo a quo, apenas quanto a redução do valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJ-PA - APL: 00090788520138140005 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 19/04/2018, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/04/2018).
Diante dos argumentos acima delineados, a procedência do pedido inicial é medida de se impõe. 2.2.1.
Vale observar, que diante da necessidade de fornecimento contínuo da fórmula, entendo necessário que os autores, a cada 12 meses, apresentem laudo médico para os réus, descrevendo se persiste a condição, a necessidade de fornecimento e a quantidade necessária.
III-DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar proferida no mesmo sentido.
Determino que os autores, a cada 12 meses, apresentem laudo médico para os réus, descrevendo se persiste a necessidade de utilização do produto requerido nos autos, bem como a quantidade necessária.
Deixo de condenar os requeridos em custas e despesas processuais em razão da isenção prevista no art. 40, inciso I da Lei n.º 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios, na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 3 de julho de 2023.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/WhatsApp: (91) 37751243 -
11/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 10:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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05/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
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12/10/2022 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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