TJPA - 0800273-61.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) COMARCA ANAPU em 29/11/2023 23:59.
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04/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:13
Juntada de Ofício
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04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:01
Juntada de Ofício
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14/09/2023 13:00
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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24/08/2023 05:58
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ORCILENE CARVALHO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA SENE DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA SENE DE SOUZA em 11/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:41
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0800273-61.2023.8.14.0005 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Requerente: MARIA SENE DE SOUZA Endereço: RAMAL PASCOALINO, 30, VILA SURUBIM, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO do de cujus JOSÉ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, proposta por sua companheira MARIA SENE DE SOUSA, qualificada, com fundamento na Lei nº 6.015/1973 Aduz, na inicial, que o de cujus JOSÉ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS possui dois Registros de óbito, o primeiro junto ao Cartório de Registro Civil do 3° ofício da Comarca de Altamira Pará, e o segundo no Cartório do Único Ofício da Comarca Anapu/PA.
Requereu a anulação do registro realizado no Cartório de Altamira, considerando a competência de Anapu/PA.
Recebimento da inicial e vistas ao Ministério Público (id. 55114706).
O RMP manifestou-se favorável a anulação do registro de óbito lavrado pelo cartório de registro civil do 3º Ofício da Comarca de Altamira/PA (id. 86338777). É a síntese do necessário.
Decido.
Observo, diante da duplicidade constatada, que a duplicidade de certidões acarreta prejuízos, posto que a anulação da primeira certidão de óbito do de cujus é medida imperiosa, o que pode ser feito mediante sentença, nos termos do art. 164, da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/1973.
Neste sentido: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO.
DUPLICIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.” (TJ-DF - Apelação Cível: APC 20.***.***/0478-88 DF 0004689-17.2011.8.07.0007).
Constato, assim, que a companheira do de cujus autora da ação comprovou suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos e nas alegações constantes na inicial, não se vislumbrando nos mesmos indícios de falsidade, e sim para que se cumpra a anulação do registro solicitada.
O Ilustre Representante do Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atento às circunstâncias do pedido, emitiu parecer favorável a procedência da ação.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 164, da Lei nº 6.015/1973 e seguindo o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE a presente ação e DECLARO NULO o primeiro Registro de Óbito do de cujus JOSÉ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, lavrado no Cartório de Registro Civil do 3° ofício da Comarca de Altamira Pará, prevalecendo, portanto, o registro lavrado junto ao Cartório do Único Ofício da Comarca Anapu/PA, tendo em observância da competência territorial da prática do ato de registro.
Oficie-se aos Cartórios do 3º ofício da comarca de Altamira/PA e o Cartório do Único Ofício da Comarca Anapu/PA, acerca desta decisão, encaminhando cópia das certidões de id. 55103097 - Pág. 1 e 55103098 - Pág. 1.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve esta como Mandado, com base na Portaria Nº 003/2009 – CJRMB.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Altamira (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira-PA 11 -
19/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:56
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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