TJPA - 0804712-18.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 19:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            12/02/2025 19:29 Baixa Definitiva 
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                                            12/02/2025 00:10 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:10 Decorrido prazo de MARIO JOSE MATIAS PALHETA JUNIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 00:33 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            30/12/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804712-18.2023.8.14.0005 APELANTE/APELADO: MARIO JOSÉ MATIAS PALHETA JÚNIOR APELADO/APALANTE: BANCO PAN S.A.
 
 RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
 
 RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, determinando a devolução do veículo apreendido ao requerido e condenando-o em custas e honorários.
 
 Banco Pan S.A. insurgiu-se contra o valor das astreintes e sua aplicação sem intimação pessoal.
 
 Mário José Matias Palheta Júnior recorreu pela concessão da gratuidade de justiça e pela extinção do processo sem julgamento de mérito, argumentando ausência de interesse processual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões controvertidas consistem em: (i) analisar a adequação e proporcionalidade das astreintes fixadas e a necessidade de intimação prévia para sua exigibilidade; (ii) verificar a procedência do pedido de gratuidade de justiça; (iii) avaliar a existência de pressupostos processuais para a continuidade do feito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 As astreintes possuem caráter coercitivo e não ressarcitório, sendo possível sua modificação em casos de desproporcionalidade.
 
 No caso, o valor fixado revelou-se adequado e proporcional à finalidade pretendida.
 
 A ausência de intimação prévia do Banco Pan S.A. afasta, por ora, a exigibilidade da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
 
 A concessão da gratuidade de justiça foi deferida a Mário José Matias Palheta Júnior, após comprovação de hipossuficiência financeira nos autos. 5.
 
 A ação foi validamente constituída, sendo afastada a alegação de ausência de interesse processual, pois o ajuizamento ocorreu quando a parte requerida se encontrava inadimplente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recursos parcialmente providos. “1.
 
 O valor das astreintes é passível de revisão em caso de desproporcionalidade, respeitando-se a exigência de intimação prévia para sua cobrança. 2.
 
 A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada por provas, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §1º, §2º, 537, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; AgInt no REsp 1594282/RJ.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIO JOSÉ MATIAS PALHETA JUNIOR e BANCO PAN S.A. em face da sentença de Id. 17167057 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “4- DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, ante a superveniência da obrigação pelo devedor e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC Intime-se a parte autora para promover a restituição do veículo objeto da presente ação à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
 
 Ante o princípio da causalidade, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte requerida, já que no momento do ajuizamento da ação a mora contratual pendia em seu desfavor.
 
 Assim, por força da sucumbência, condeno a parte requerida em despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da quitação do contrato (acordo extrajudicial) (art. 85, § 10, do CPC).
 
 Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais finais, se houver.
 
 Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
 
 Havendo bloqueio do veículo via RENAJUD, proceda-se ao seu desbloqueio.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.” Irresignado, o BANCO PAN S.A interpôs recurso de apelação de Id. 17167116.
 
 Alegou que a multa é um meio de coerção para que a parte cumpra a sua obrigação, razão pela qual ela deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que ela não se torne um meio de enriquecimento do credor.
 
 Assim, o auferimento de valor extraordinário no importe de R$ 500,00, limitado a R$ 20.000,00, fundada em um pretenso descumprimento de ordem judicial, seria exorbitante.
 
 Frisou, ainda, que o veículo foi devidamente restituído no dia 20/10/2023, portanto mostra-se extremamente excessivo qualquer aplicação de multa, considerando que o Banco Apelante tomou todas as providências necessárias para devolução do bem o mais rápido possível.
 
 Sustentou que não houve intimação pessoal do banco para cobrança de multa, de modo que as astreintes devem ser consideradas nulas por carecerem de requisito essencial para sua existência e exigibilidade.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a não aplicação de multa, ou alternativamente a sua atenuação.
 
 Por sua vez, MÁRIO JOSÉ MATIAS PALHETA JÚNIOR também interpôs recurso de apelação (Id. 17167121), suscitando a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que estaria desempregado, com dificuldade de retornar ao mercado de trabalho, não tendo, assim, condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
 
 Asseverou que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a ausência de juntada dos documentos necessários para comprovação e concessão da gratuidade da justiça, após análise da atual situação financeira, conforme se observa no Id. 100573042 sem oportunizar ao Apelante a chance de comprovar com documentos idôneos.
 
 Arguiu que inexiste pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão que ora se apresenta, especialmente pelo fato de que houve pagamento da dívida em atraso, por meio de acordo entre as partes, sendo necessária a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/15, e a imediata devolução do veículo apreendido no prazo de 5 dias corridos.
 
 Afirmou que a parte autora realizou a cobrança da dívida de duas maneiras incompatíveis entre si, pois, ao mesmo tempo que manejou a ação de busca e apreensão, também possibilitou que ao Apelante que procedesse ao pagamento das parcelas renegociadas da contratação.
 
 Requereu que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão recorrida, julgando extinto o processo de origem, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/15, assim como deferindo à gratuidade da justiça.
 
 MARIO JOSÉ MATIAS PALHETA JÚNIOR apresentou contrarrazões ao recurso de apelação de Id.17167130 e o BANCO PAN S.A não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 21517706. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A (Id. 17167116) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
 
 Sabe-se que a multa arbitrada na forma de astreintes constitui meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
 
 Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
 
 Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
 
 Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
 
 O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
 
 O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
 
 O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
 
 A multa é apenas inibitória.
 
 Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
 
 Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
 
 Nesse sentido, não há que se falar em exclusão da astreinte, tendo em vista que sequer houve concreta incidência da multa, mas mera intenção de fazê-la incidir.
 
 No caso concreto, o prejuízo está condicionado ao não cumprimento da obrigação pelo agravante, não havendo decisão que, de forma efetiva, causou danos ao recorrente.
 
 Portanto, não há de ser afastada a previsão da multa.
 
 No que tange ao valor da multa fixado a título diário, também não requer alteração quanto ao estabelecido, eis que de acordo com a capacidade financeira da instituição e com os parâmetros da jurisprudência pátria.
 
 Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: “CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
 
 OFENSA AO ART. 461 DO CPC/73.
 
 ASTREINTE.
 
 REVISÃO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
 
 Nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73, é possível a alteração do valor da multa imposta para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer quando este se revela insuficiente ou excessivo.
 
 No caso da lide, não se verifica a necessidade de revisão, pois a fixação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) está de acordo com o porte financeiro da recorrente, e não denota disparidade com a importância do bem apreendido. 4.
 
 O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor (REsp n. 1.475.157/SC). 5.
 
 Agravo interno parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.” (AgInt no REsp 1594282/RJ, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). (Grifei).
 
 Como mencionado no § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
 
 Contudo, não vislumbro a necessidade de alteração da periodicidade da multa, haja vista, conforme mencionado anteriormente, a capacidade financeira da instituição e o seu caráter coercitivo para o cumprimento da obrigação.
 
 Desse modo, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diário, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina, estando em acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, inclusive julgados oriundos desta Corte de Justiça, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA, NO RAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 300,000 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO FIRMADO.
 
 IMPOSSÍVEL AFERIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
 
 ASTREINTES.
 
 MULTA COM CARÁTER COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
 
 REFORMA DA DECISÃO QUANTO À PERIODICIDADE DA MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE DA AUTORA/AGRAVADA, A FIM DE QUE PASSE A INCIDIR MULTA POR CADA DESCONTO INDEVIDO, NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO, OBSERVADO O LIMITE GLOBAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADO NO DECISUM DE ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 DECISÃO UNÂNIME.”. (TJ-AL - AI: 08043402520208020000 AL 0804340-25.2020.8.02.0000, Relator: Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA LIMITAR A R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) O TETO DAS ASTREINTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811102-58.2019.8.14.0000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Turma de Direito Privado).” “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806037-82.2019.8.14.0000> g>AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. strong>ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM AGRAVADO: ESPEDITO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: IEDA RODRIGUES SOUSA E OUTROS RELATORA: DESA.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) POR DIA, SEM ESTABELECER LIMITE MÁXIMO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE ATENDE PARCIALMENTE PEDIDO DO EXEQUENTE, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS ASTREINTES, FIXANDO O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
 
 VALOR QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 RECURSO DESPROVDO.
 
 I – Ao fixar astreintes, necessária a observação da proibição do enriquecimento sem causa.
 
 Por esse motivo, e visando justamente obedecer aos critérios legais, e evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente, o magistrado, através da decisão agravada, fixou teto para as astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Isso porque, tendo anteriormente fixado o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e tendo o executado demorado MAIS DE 30 DIAS para cumprir o comando judicial, o valor alcançado chegaria a patamares não aceitáveis diante dos critérios estabelecidos.
 
 II – Levando-se em conta o valor da condenação, a capacidade financeira do ora agravante, e a finalidade prevista para o instituto, considero que o valor final da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento ilícito, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 III - Recurso Conhecido e DESPROVIDO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, prejudicado o agravo interno interposto nos autos.”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806037-82.2019.8.14.0000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 03/05/2022, 2ª Turma de Direito Privado).” No que tange à prévia intimação pessoal do ora recorrente, para o cumprimento da obrigação imposta, a saber, em caso de pagamento de astreintes, somente por descumprimento de ordem judicial, a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que cabe apenas mediante a prévia intimação da parte, senão vejamos os termos da Súmula n. 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
 
 APELAÇÃO DE MARIO JOSÉ MATIAS PALHETA JÚNIOR (Id. 17167121) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
 
 Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, Sr.
 
 MARIO JOSE MATIAS PALHETA JUNIOR.
 
 A assistência jurídica integral e gratuita é direito da parte que alega a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 De fato, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §1º do CPC) e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º do CPC).
 
 Verifica-se, contudo, que o juízo de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça em sentença, deixou de observar o dever de intimar a parte recorrente para que apresentasse documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica, o que configura uma irregularidade processual.
 
 Tal omissão contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de violar o artigo 99, § 2º, do CPC, que assegura à parte a oportunidade de comprovar a situação de necessidade quando questionada.
 
 Não obstante, a referida irregularidade foi suprida nesta instância, com intimação do recorrente para tanto, de modo que passo à análise do pedido de gratuidade. É necessário avaliar os documentos apresentados a fim de verificar se há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 O recorrente anexou ao processo diversos documentos, entre eles relatório Serasa, declarações de dívidas junto a instituições financeiras, demonstração de isenção de Imposto de Renda e sua Carteira de Trabalho Digital (CTPS).
 
 Esses documentos corroboram as dificuldades financeiras por ele alegadas.
 
 O relatório Serasa evidencia consultas frequentes ao CPF, realizadas por diferentes instituições financeiras, o que é indicativo de restrições de crédito e endividamento, enquanto as dívidas apresentadas apontam para um comprometimento substancial de suas finanças.
 
 Ademais, a declaração de isenção do Imposto de Renda demonstra a ausência de rendimentos tributáveis recentes, reforçando a alegação de precariedade financeira.
 
 A CTPS do recorrente, por sua vez, indica que não há vínculos empregatícios vigentes desde abril de 2021, sendo relevante destacar que, embora tenha auferido remunerações expressivas em contratos anteriores, atualmente encontra-se sem ocupação formal.
 
 Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do recorrente, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, reconhecendo que os elementos apresentados em sede recursal são aptos a comprovar sua situação financeira.
 
 Alega o ora recorrente que inexiste pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão que ora se apresenta, especialmente pelo fato de que houve pagamento da dívida em atraso, por meio de acordo firmado entre as partes, sendo necessária a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/15.
 
 Pois bem.
 
 Conforme já asseverado pelo juízo de primeiro grau, no momento do ajuizamento da ação, a parte requerida se encontrava em estado de inadimplência perante o requerente, fato este que justifica a propositura da ação, bem como o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.
 
 A sentença de primeiro grau tratou de forma assertiva o tema, não merecendo reparos.
 
 Vejamos: “Em que pese a argumentação da parte ré de que estava em tratativa extrajudicial com o banco autor antes mesmo do ajuizamento da ação, o boleto de quitação acostado aos autos, no valor de R$ 28.798,42, demonstra que a sua emissão se deu em 11/09/23 (ID 100573044), cujo pagamento ocorreu no mesmo dia (ID 100573045), data posterior à efetivação da busca e apreensão do veículo, a qual ocorreu no dia 08/09/23 (ID 100291292).
 
 Destarte, pela análise detida dos autos, verifico que no momento do ajuizamento da ação a parte requerida se encontrava em estado de inadimplência perante o requerente, fato este que justificou o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.
 
 No entanto, após o cumprimento da medida liminar, o requerido firmou acordo extrajudicial com o banco autor, efetuando o pagamento da dívida através de boleto bancário.
 
 Ademais, a parte autora manifestou anuência pelo valor pago, bem como entende devida a restituição do veículo à parte requerida.
 
 No que se refere à alegada infração disciplinar pelo fato da parte autora ter procurado a parte ré sem a anuência de seu patrono, observa-se que a habilitação do advogado do demandado nos autos ocorreu somente no dia 13/09/2023, posteriormente à emissão do boleto de quitação que se deu em 11/09/2023, logo, se não havia advogado habilitado representando o demandado, não teria o banco demandante como saber disso.
 
 Portanto, não está caracterizada qualquer infração disciplinar.” O Superior Tribunal de Justiça também entede que não caracteriza perda do interesse de agir por parte do credor/exequente a celebração de acordo, antes da citação.
 
 Cito precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 PRESENÇA. 1.
 
 Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução. 3.
 
 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
 
 A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito. 5.
 
 A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo.
 
 Precedentes. 6.
 
 O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original. 7.
 
 Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual. 8.
 
 A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado. 9.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação.” (REsp n. 2.165.124/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Portanto, não há como acolher a alegação de que a sentença deve ser de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse.
 
 Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, tão somente para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente, mantendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios suspensos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
 
 Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            28/12/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 15:03 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido 
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                                            20/12/2024 15:03 Conhecido o recurso de MARIO JOSE MATIAS PALHETA JUNIOR - CPF: *73.***.*30-44 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            20/12/2024 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 13:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/08/2024 11:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/08/2024 11:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/08/2024 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:03 Publicado Despacho em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            05/08/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2024 15:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/02/2024 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/01/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:02 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804712-18.2023.8.14.0005 APELANTE/APELADO: MARIO JOSÉ MATIAS PALHETA JUNIOR APELADO/APALANTE: BANCO PAN S.A.
 
 RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, BANCO PAN S.A, para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 17167117) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            18/12/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2023 23:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/12/2023 12:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/11/2023 11:04 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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