TJPA - 0802624-21.2023.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2024 07:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            23/05/2024 07:57 Baixa Definitiva 
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                                            23/05/2024 00:17 Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS REIS em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802624-21.2023.8.14.0065.
 
 COMARCA: XINGUARA/PA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PA15674-A.
 
 APELADO/APELANTE: MARIA MARTINS DOS REIS.
 
 ADVOGADO: OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO - OAB PA23174-A.
 
 RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU.
 
 RÉU QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
 
 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA MARTINS DOS REIS diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo no valor de: R$283,00 (duzentos e oitenta e três reais), averbado indevidamente pelo banco requerido, em sua conta corrente de n° 0860578-5, agencia 0905; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
 
 Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, o banco apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, defendendo a legalidade da contratação efetivada entre as partes.
 
 Sustenta não ser devida a repetição do indébito, bem como serem inexistentes os danos morais pleiteados.
 
 Todavia, quanto a este último, caso seja outro o entendimento requer seja reduzido o valor da condenação.
 
 Já a parte autora, requer em suas razões recursais a reforma parcial da sentença, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.
 
 Os dois recursos receberam contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Sobre o recurso interposto pela instituição financeira, em relação aos danos materiais, o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, apesar de defender a legalidade dos descontos, não juntou aos autos o contrato legitimaria suas alegações.
 
 Desta forma, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório, não há como acatar sua tese de ausência de responsabilidade e de inexistência de ato ilícito.
 
 Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRAFAÇÃO.
 
 REVELIA.
 
 EFEITO MATERIAL.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
 
 No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
 
 A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) No que diz respeito à determinação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, também nada há o que se reformar, pois os descontos tiveram início após a publicação do Acórdão do STJ - EAREsp 600663 / RS (Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021), através do qual restou decidido que ocorra a devolução em dobro independe da comprovação da má-fé.
 
 Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
 
 Neste sentido vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) Presente o dever de indenizar, passo a analisar o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau e, aqui, também, já adentro nas razões do recurso interposto pela parte autora.
 
 Conforme relatado, os danos morais foram fixados em R$ 3.000,00 (seis mil reais).
 
 Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
 
 Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 No tocante ao valor dos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juiz, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em valor irrisório.
 
 Aliás, o valor em questão, inclusive, está de acordo com o que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
 
 QUANTUM DO DANO MORAL.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
 
 No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1629550/PB, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 QUANTUM DO DANO MORAL.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
 
 No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1529503/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 06/12/2019) Desta forma, a sentença deve permanecer inalterada.
 
 ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
 
 Belém/PA, 29 de abril de 2024.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            29/04/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 14:47 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELADO) e MARIA MARTINS DOS REIS - CPF: *83.***.*01-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/01/2024 09:22 Conclusos ao relator 
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                                            22/01/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 13:26 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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