TJPA - 0813812-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813812-16.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO GOMES DA ROCHA RECLAMADO: DANIELA RAMOA DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A Lei 9099/95 prevê que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” Observa-se, a partir da análise da certidão da secretaria, que o recorrente não atendeu ao despacho para comprovar a insuficiência de recurso alegada, bem como ao comando legal citado acima, razão pela qual declaro deserto o recurso inominado, devido à ausência de preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:03
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
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19/08/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 23:31
Decorrido prazo de DANIELA RAMOA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0813812-16.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO GOMES DA ROCHA RECLAMADO: DANIELA RAMOA DOS SANTOS SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material em virtude de suposta denúncia inverídica deflagrada pela requerida que levou o autor a responder processo criminal perante a Vara de Violência Doméstica.
Decido.
Analisando as provas carreadas aos autos, as alegações das partes e a legislação aplicada ao caso, entendo que não assiste razão à parte autora.
Isto porque o autor afirma que houve arquivamento do processo criminal, por inconsistência nas acusações da requerida.
No entanto, o que observo, com a leitura da sentença juntada, é que o Juízo da Vara de Violência Doméstica tão somente declarou aquele juízo incompetente para julgar o feito, uma vez que não estava demonstrada a motivação de gênero.
Ou seja, o caso seria de competência das varas criminais comuns.
Ademais, mesmo no caso de ter havido absolvição na seara criminal, esta, por si só, não geraria necessária condenação em danos morais no juízo cível, pois seria necessária a comprovação de má-fé da requerida, o que não restou provado no presente caso.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu por falta de provas suficientes, consistem em exercício regular de direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que ausente a má-fé da ré. (TJ-MG - AC: 10000204673438001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) Assim, considerando que a reclamada agiu no exercício regular de um direito, quando deu início ao processo criminal em face do autor, e que não restou demonstrada má-fé de sua parte, não há como responsabilizá-la por danos de qualquer natureza neste juízo cível.
Em outras palavras, os antecedentes criminais positivos em nome do autor, bem como a perda do porte de arma, foram consequências da ação criminal, resultado do exercício regular de um direito da parte reclamada, e, não tendo sido comprovada absolvição do autor e má-fé da ré, não resta configurada qualquer responsabilidade em face da requerida.
Do mesmo modo, não vejo qualquer ato ilícito ou má-fé da parte autora no ajuizamento da presente ação, razão pela qual o pedido contraposto de danos morais apresentado pela reclamada não merece prosperar, sobretudo porque não houve qualquer comprovação deste dano.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em face do réu, bem como o pedido contraposto e a litigância de má-fé em face do autor, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado pelas partes.
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
24/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2022 00:13
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 02:49
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:38
Juntada de
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29/04/2022 08:38
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2022 09:07
Juntada de identificação de ar
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24/02/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 18:12
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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