TJPA - 0811754-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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22/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:41
Baixa Definitiva
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco da Amazônia S/A contra acórdão que reformou decisão de 1º grau, concedendo a gratuidade de justiça à Agravante, Aurilene de Souza Braga Fukuda, com base na comprovação de hipossuficiência econômica. 2.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisões judiciais, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada. 3.
No caso, a alegada omissão não se verifica, uma vez que o contrato de locação apresentado se refere a uma empresa da qual a embargada não é sócia, sendo inaplicável para configurar renda que impeça a concessão da justiça gratuita.
A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 32ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/09/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0811754-36.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 3 de julho de 2024 -
03/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811754-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 21ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811754-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
AGRAVADA: AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face da decisão monocrática de id. 18296974, que negou provimento aos Embargos de Declaração movidos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Transcrevo EMENTA da decisão recorrida de ID 18296974: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Embargos de declaração não acolhidos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face da decisão monocrática de minha lavra (id. 17335617), por meio da qual restou conhecida e provido o Agravo de Instrumento, interposto pela ora Embargada, AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA.
Consta nos autos de origem que o BANCO DA AMAZÔNIA S.A, ajuizou Ação De Execução Por Quantia Certa Contra Devedores Solventes, Com Garantia Hipotecária em desfavor da Embargada, pugnando pela realização do pagamento do valor de R$ 306.064,85 (trezentos e seis mil e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Após, a Embargada AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA, opôs Embargos à Execução de Título Extrajudicial (nº 0800480-67.2022.8.14.0014).
Requereu a gratuidade da justiça, no entanto, o juízo de origem indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (Id.
Num. 95814645 – autos de origem): (...) Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, podendo realizar o parcelamento das referidas custas nos termos da legislação vigente neste Tribunal, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. (...).
Inconformada, AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID Num. 15246078), pleiteando o deferimento da justiça gratuita, alegando que embora exerça cargo comissionado, auferi renda no valor de R$ 2.052,30 (dois mil, cinquenta e dois reais e trinta centavos), sendo esta sua única fonte de renda.
Ainda, aduz que era ser sócia da empresa a Supermercado Fukuda Ltda, (Id.
Num. 15246096), mas devido a problemas financeiros, houve a cessação das atividades comerciais, estando inapta.
Juntou documentos.
Sobreveio decisão interlocutória (Id.
Num. 15280230), deferindo o pedido de gratuidade processual, lavrada nos seguintes termos: (...) Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Deste modo, por ora, vislumbro a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação representado pelo risco de paralisação do andamento dos autos de origem ou mesmo de cancelamento da distribuição da Embargos à Execução de Título Extrajudicial oposta pela recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, concedendo a gratuidade processual à parte recorrente, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Contrarrazões de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. no Id.
Num. 15701047, rebatendo as razões do deferimento da justiça gratuita.
Agravo Interno, pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A, contra decisão que concedeu o efeito suspensivo no Id.
Num. 15707480, pugnando pela retratação da decisão agravada.
Contrarrazões ao Agravo Interno de AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA, no Id.
Num. 16074577.
Decisão Monocrática ao Id.
Num. 17335617, cuja ementa e dispositivo transcrevo a seguir: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão guerreada, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante. (...) Irresignado o BANCO DA AMAZÔNIA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.
Num. 17764591), em face da referida decisão, alegando que padece de omissão, pois, na decisão monocrática não houve apreciação a respeito das provas apresentadas nos Ids. 15707492 a 15707497, Contrato De Locação Supermercado Fukuda e consulta ao quadro de sócios e administradores respectivamente.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA no Id.
Num. 17886603.
Foi proferida decisão monocrática dos Embargos de Declaração no Id. 18296974.
AGRAVO INTERNO (id. 18705789) interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra adecisão monocrática, sustentando que a Agravada é servidora pública Municipal e estaria omitindo informações acerca de sua renda familiar, pois esta possui um contrato de locação de prédio de supermercado, em nome de seu marido Hélio Akira Fukuda, aferindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Afirma que a Justiça gratuita conferida a Agravada deve ser indeferida.
Assim, pugna pela reconsideração da referida decisão, em sede de retratação para modificar a decisão agravada.
Custas processuais recolhidas no Id. 18705790, 18705791.
Contrarrazões ao recurso apresentadas no Id.19171679.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno interposto, resta evidenciado, das razões recursais apresentadas, que a parte Agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve esta ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Assim, não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Com efeito, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Imperioso ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (R$267.162,33 – Id.
Num. 61397226, p. 12 – autos de origem), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$6.169,61 (seis mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de Ids.
Num. 15246081 a 15246083 e 15246088 e 15246089, dos autos do agravo (em especial, tela de consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Capitão Poço – Id.
Num. 15246081 -, auferindo o valor mensal líquido de R$1.396,83, declaração de imposto de renda à Receita Federal de 2022 comprovando que a recorrente auferiu uma média mensal bruta de R$1.972,69 no período – Id.
Num. 15195335, Pág. 5 - e extratos bancários de Ids.
Num. 15246082 e 15246083, mostrando sua baixa movimentação), a insuficiência financeira da Agravante.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável da renda familiar da recorrente, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do CPC: § 3º- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, ainda a Súmula nº 06, deste TJPA (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Finalizo consignando que o fato de a parte Agravante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 99, §4º, que prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
Cito precedentes: "3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. "1.
O CPC em seu art. 99 § 4º prevê que 'a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.' Assim, por analogia, compreendo que o preceito referido possa ser aplicado no caso em apreço, pois, a meu aviso, o fato dos cálculos terem sido elaborados por perito particular, não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor da sua pensão junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações da apelada.
Preliminar rejeitada." Acórdão 1112485, 20170110596855APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Dessarte, em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno interposto, resta evidenciado, das razões recursais apresentadas, que a parte Agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve esta ser mantida, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida tal como lançada nos autos. É como voto.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 24/06/2024 -
25/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:24
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVADO) e não-provido
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24/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 27 de março de 2024 -
27/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811754-36.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
EMBARGADA: AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA.
DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 17335617.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Embargos de declaração não acolhidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face da decisão monocrática de minha lavra (id. 17335617), por meio da qual restou conhecida e provido o Agravo de Instrumento, interposto pela ora Embargada, AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA.
Breve retrospecto.
Consta nos autos de origem que o BANCO DA AMAZÔNIA S.A, ajuizou Ação De Execução Por Quantia Certa Contra Devedores Solventes, Com Garantia Hipotecária em desfavor da Embargada, pugnando pela realização do pagamento do valor de R$ 306.064,85 (trezentos e seis mil e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Após, a Embargada AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA, opôs Embargos à Execução de Título Extrajudicial (nº 0800480-67.2022.8.14.0014).
Requereu a gratuidade da justiça, no entanto, o juízo de origem indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (Id.
Num. 95814645 – autos de origem): (...) Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, podendo realizar o parcelamento das referidas custas nos termos da legislação vigente neste Tribunal, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. (...).
Inconformada, AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID Num. 15246078), pleiteando o deferimento da justiça gratuita, alegando que embora exerça cargo comissionado, auferi renda no valor de R$ 2.052,30 (dois mil, cinquenta e dois reais e trinta centavos), sendo esta sua única fonte de renda.
Ainda, aduz que era ser sócia da empresa a Supermercado Fukuda Ltda, (Id.
Num. 15246096), mas devido a problemas financeiros, houve a cessação das atividades comerciais, estando inapta.
Juntou documentos.
Sobreveio decisão interlocutória (Id.
Num. 15280230), deferindo o pedido de gratuidade processual, lavrada nos seguintes termos: (...) Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Deste modo, por ora, vislumbro a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação representado pelo risco de paralisação do andamento dos autos de origem ou mesmo de cancelamento da distribuição da Embargos à Execução de Título Extrajudicial oposta pela recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, concedendo a gratuidade processual à parte recorrente, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Contrarrazões de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. no Id.
Num. 15701047, rebatendo as razões do deferimento da justiça gratuita.
Agravo Interno, pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A, contra decisão que concedeu o efeito suspensivo no Id.
Num. 15707480, pugnando pela retratação da decisão agravada.
Contrarrazões ao Agravo Interno de AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA, no Id.
Num. 16074577.
Decisão Monocrática ao Id.
Num. 17335617, cuja ementa e dispositivo transcrevo a seguir: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão guerreada, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante. (...) Irresignado o BANCO DA AMAZÔNIA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.
Num. 17764591), em face da referida decisão, alegando que padece de omissão, pois, na decisão monocrática não houve apreciação a respeito das provas apresentadas nos Ids 15707492 a 15707497, Contrato De Locação Supermercado Fukuda e consulta ao quadro de sócios e administradores respectivamente.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA no Id.
Num. 17886603. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos das embargantes, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática combatida a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A decisão embargada foi clara ao afirmar: “(...) Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (R$267.162,33 – Id.
Num. 61397226, p. 12 – autos de origem), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$6.169,61 (seis mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de Ids.
Num. 15246081 a 15246083 e 15246088 e 15246089, dos autos do agravo (em especial, tela de consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Capitão Poço – Id.
Num. 15246081 -, auferindo o valor mensal líquido de R$1.396,83, declaração de imposto de renda à Receita Federal de 2022 comprovando que a recorrente auferiu uma média mensal bruta de R$1.972,69 no período – Id.
Num. 15195335, Pág. 5 - e extratos bancários de Ids.
Num. 15246082 e 15246083, mostrando sua baixa movimentação), a insuficiência financeira da Agravante.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável da renda familiar da recorrente, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do CPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, ainda a Súmula nº 06, deste TJPA (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Desta forma, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Diante disso, concluo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Afinal, a decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes, inclusive, sobre a questão contida nos presentes embargos declaratórios.
Ademais, não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Dessarte, observa-se que o que se pretende é a reapreciação da questão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:03
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVADO) e não-provido
-
02/02/2024 05:48
Conclusos ao relator
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01/02/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0811754-36.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de janeiro de 2024 -
24/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811754-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA, nos autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (nº 0800480-67.2022.8.14.0014) opostos em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., Exequente nos autos da Execução nº 0800664-57.2021.8.14.0014, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (Id.
Num. 95814645 – autos de origem): (...) Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do NCPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do NCPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
No caso dos autos, verifica-se a omissão de algumas informações pela parte Embargante, especialmente, o fato da embargante ser servidora pública comissionada no Munícipio é empresária conforme informações prestadas perante o Embargado e constantes nos autos.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC. (...) No presente caso concreto, verifica-se que o Requerente é empresária local e servidora comissionada da Prefeitura.
Ora, percebo que não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, autônomo sem renda mensal fixa, motivo pelo qual não resta dúvida de que está apto a arcar com as custas processuais.
No mais, o valor das custas processuais a serem pagas não são exorbitantes de modo a interferir de forma catastrófica na vida financeira dos autores, razão pela concluo ser hipótese de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, podendo realizar o parcelamento das referidas custas nos termos da legislação vigente neste Tribunal, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. (...) – g.n.
A parte Agravante narra em suas razões recursais (Id.
Num. 15246078) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que deixou de lhe conceder a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Junta documentos.
Decisão de ID Num 15280230 concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no ID Num 15701047.
Agravo Interno contra decisão que concedeu o efeito suspensivo no ID Num 15707480.
Contrarrazões ao Agravo Interno no ID Num 16074577. É o relatório.
Decido.
A priori julgo prejudicado o Agravo Interno de ID Num 15707480 em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pela Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
No caso em análise, verifico que merece razão a Agravante.
Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (R$267.162,33 – Id.
Num. 61397226, p. 12 – autos de origem), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$6.169,61 (seis mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de Ids.
Num. 15246081 a 15246083 e 15246088 e 15246089, dos autos do agravo (em especial, tela de consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Capitão Poço – Id.
Num. 15246081 -, auferindo o valor mensal líquido de R$1.396,83, declaração de imposto de renda à Receita Federal de 2022 comprovando que a recorrente auferiu uma média mensal bruta de R$1.972,69 no período – Id.
Num. 15195335, Pág. 5 - e extratos bancários de Ids.
Num. 15246082 e 15246083, mostrando sua baixa movimentação), a insuficiência financeira da Agravante.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável da renda familiar da recorrente, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do CPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, ainda a Súmula nº 06, deste TJPA (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Finalizo consignando que o fato de a parte Agravante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 99, §4º, que prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
Cito precedentes: "3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. "1.
O CPC em seu art. 99 § 4º prevê que 'a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.' Assim, por analogia, compreendo que o preceito referido possa ser aplicado no caso em apreço, pois, a meu aviso, o fato dos cálculos terem sido elaborados por perito particular, não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor da sua pensão junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações da apelada.
Preliminar rejeitada." Acórdão 1112485, 20170110596855APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão guerreada, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 21:58
Conhecido o recurso de AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA - CPF: *75.***.*37-15 (AGRAVANTE) e provido
-
07/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811754-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AGRAVADA: AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em obediência ao contraditório, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno.
Int.
Belém/PA, data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811754-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por AURILENE DE SOUZA BRAGA FUKUDA, nos autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (nº 0800480-67.2022.8.14.0014) opostos em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., Exequente nos autos da Execução nº 0800664-57.2021.8.14.0014, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (Id.
Num. 95814645 – autos de origem): (...) Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do NCPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do NCPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
No caso dos autos, verifica-se a omissão de algumas informações pela parte Embargante, especialmente, o fato da embargante ser servidora pública comissionada no Munícipio é empresária conforme informações prestadas perante o Embargado e constantes nos autos.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC. (...) No presente caso concreto, verifica-se que o Requerente é empresária local e servidora comissionada da Prefeitura.
Ora, percebo que não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, autônomo sem renda mensal fixa, motivo pelo qual não resta dúvida de que está apto a arcar com as custas processuais.
No mais, o valor das custas processuais a serem pagas não são exorbitantes de modo a interferir de forma catastrófica na vida financeira dos autores, razão pela concluo ser hipótese de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, podendo realizar o parcelamento das referidas custas nos termos da legislação vigente neste Tribunal, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. (...) – g.n.
A parte Agravante narra em suas razões recursais (Id.
Num. 15246078) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que deixou de lhe conceder a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Junta documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Presentes tais pressupostos, conheço do presente agravo.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Percebo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pela Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidentes os requisitos para o provimento do recurso.
Digo isso, pois o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar detidamente as provas constantes nos autos.
Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (R$267.162,33 – Id.
Num. 61397226, p. 12 – autos de origem), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$6.169,61 (seis mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de Ids.
Num. 15246081 a 15246083 e 15246088 e 15246089, dos autos do agravo (em especial, tela de consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Capitão Poço – Id.
Num. 15246081 -, auferindo o valor mensal líquido de R$1.396,83, declaração de imposto de renda à Receita Federal de 2022 comprovando que a recorrente auferiu uma média mensal bruta de R$1.972,69 no período – Id.
Num. 15195335, Pág. 5 - e extratos bancários de Ids.
Num. 15246082 e 15246083, mostrando sua baixa movimentação), a insuficiência financeira da Agravante.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável da renda familiar da recorrente, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do CPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, ainda a Súmula nº 06, deste TJPA (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Finalizo consignando que o fato de a parte Agravante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 99, §4º, que prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
Cito precedentes: "3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. "1.
O CPC em seu art. 99 § 4º prevê que 'a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.' Assim, por analogia, compreendo que o preceito referido possa ser aplicado no caso em apreço, pois, a meu aviso, o fato dos cálculos terem sido elaborados por perito particular, não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor da sua pensão junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações da apelada.
Preliminar rejeitada." Acórdão 1112485, 20170110596855APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Deste modo, por ora, vislumbro a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação representado pelo risco de paralisação do andamento dos autos de origem ou mesmo de cancelamento da distribuição da Embargos à Execução de Título Extrajudicial oposta pela recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, concedendo a gratuidade processual à parte recorrente, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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