TJPA - 0868462-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:23
Juntada de Alvará
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10/10/2023 21:55
Juntada de Informações
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10/10/2023 21:53
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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29/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ERLON VINICIUS MONTEIRO SILVA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0868462-13.2022.8.14.0301 Requerente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido(s): ERLON VINICIUS MONTEIRO SILVA SENTENÇA RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, em face de ERLON VINICIUS MONTEIRO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a ocorrência de financiamento com alienação fiduciária e falta de pagamento de parcelas discriminadas à inicial, aduzindo que houve notificação extrajudicial, constituindo a parte requerida em mora, requerendo, no mérito, em suma, a procedência do pedido, para outorgar ao requerente a propriedade e a posse definitiva do bem, condenando o requerido ao ônus da sucumbência.
Com a exordial, juntou os documentos pertinentes.
Concedida a liminar no ID 78656045, o requerido foi devidamente citado e o bem alienado apreendido (consoante certidão de ID 83047065 e auto de ID 83047066 - Pág. 3).
Dentro do prazo legal de 5 dias, o requerido efetuou o pagamento do valor do débito indicado na inicial e pugnou pela liberação do veículo, consoante se verifica da contestação ID 82944746 (requerendo a imediata devolução do bem, vez que purgada a mora em sua integralidade).
O banco requerente apresentou manifestação no ID 84128366, concordando com o depósito efetuado pelo réu e requerendo levantamento da quantia, bem como postulou o reconhecimento da procedência do pedido e a condenação do réu em custas e honorários.
No ID 84457936 observa-se o Termo de Devolução/Restituição do veículo à parte requerida, devidamente assinado.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, inciso I do CPC. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”(STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) A priori, cumpre ressaltar que o contrato com cláusula de alienação fiduciária possui peculiaridades e determinações específicas em lei própria (Decreto-Lei 911/690).
Somado a isso, por se tratar de contrato livremente pactuado, deve-se, em regra, respeitar o princípio do “pacta sunt servanda”, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei (princípio da “força obrigatória dos contratos”).
O Decreto Lei 911/69 prevê a possibilidade do devedor fiduciário apresentar contestação mesmo tendo se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Senão vejamos: “§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Depreende-se do texto legal que, com depósito do valor indicado na inicial, caberá ao requerido alegar em sua defesa, única e exclusivamente, a matéria indicada no referido dispositivo (o pagamento a maior), ocorrendo a preclusão lógica em relação às demais matérias de defesa.
Portanto, em ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911, de 1969, optando o devedor fiduciário por pagar o valor total do débito indicado na inicial, entende-se que tal atitude se adéqua à figura do reconhecimento, por parte do requerido, da procedência do pedido formulado pelo requerente na inicial, sendo o caso de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do estabelecido pelo artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.
Desta feita, feitas as devidas ponderações, passo à análise do mérito em relação apenas ao pagamento da integralidade da dívida.
A parte requerente nada opôs quanto ao valor depositado pelo réu como purga da mora, uma vez que o valor do depósito compreende exatamente o que foi apontado na petição inicial, consoante se vislumbra da petição de ID 84128366.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento tomado sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso Especial nº 1.418.593 - MS , no sentido de que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Cumpre registrar, ainda, que o veículo apreendido já fora devolvido à parte ré, em virtude do pagamento da integralidade da dívida, conforme se verifica do Termo de Devolução de ID 84457936.
Sendo assim, a medida que se impõe é a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, ao lado das demais providências correlatas, abaixo especificadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2014, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015, para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido e CONDENAR o requerido ao pagamento ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do banco requerente para levantamento dos valores depositados em juízo e seus consectários legais (ID 82944748), nos termos em que pleiteado no ID 84128366, e SOMENTE após escoado o prazo recursal, desde que não haja recurso com efeito suspensivo, o que deverá ser devidamente certificado pela secretaria de acordo com as normas pertinentes.
Deixo de determinar a restituição do bem ao requerido, uma vez que tal providência já fora cumprida (ID 84457936).
Deixo de determinar a retirada da restrição de circulação do veículo, pois não fora efetivada nos presentes autos.
Havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Belém/PA, 18 de julho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
19/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:31
Decorrido prazo de ERLON VINICIUS MONTEIRO SILVA em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ERLON VINICIUS MONTEIRO SILVA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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05/10/2022 02:28
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:14
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 07:28
Conclusos para decisão
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29/09/2022 07:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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