TJPA - 0800323-91.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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17/01/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:01
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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06/08/2023 03:57
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:40
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 02:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo 0800323-91.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: ALAN CARLOS DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC.
Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Muito embora a parte autora atribua à causa um valor dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a pretensão busca a rescisão de negócio jurídico no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Nesse passo, como se discute a validade do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, e não apenas à parcela que busca a restituição, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, o que afasta a competência deste Juizado.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
II.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado para afastar a preliminar de incompetência, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
III.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (TJ-DF 07509806020188070016 DF 0750980-60.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) Destarte, considerando o valor legal da causa, inviável o processamento do feito no âmbito do Juizado Especial, cujo limite de alçada é de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:20
Audiência Una realizada para 25/04/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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03/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:14
Desentranhado o documento
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03/03/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:10
Expedição de Carta.
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03/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
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20/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:56
Audiência Una designada para 25/04/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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20/01/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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