TJPA - 0804906-58.2023.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:49
Juntada de Ofício
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22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:04
Extinta a Punibilidade de HELDER CARLOS DOS SANTOS GOMES - CPF: *14.***.*31-15 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 11:36
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITAO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Travessa Paes de Carvalho, nº 50, Bairro: Comércio, Itaituba/PA Fone: (93)3518-9308 / (91)98010-1294 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804906-58.2023.8.14.0024 MANDADO DE INTIMAÇÃO O Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaituba, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
M A N D A ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, a quem o presente mandado for distribuído, estando devidamente assinado, expedido nos autos da Ação Penal nº 0804906-58.2023.8.14.0024 que tramita Junto ao Juízo da Vara Criminal desta Comarca, em que é autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e o(s) acusado (s): FLAGRANTEADO: HELDER CARLOS DOS SANTOS GOMES que em seu cumprimento ao presente Mandado PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DE Nome: HELDER CARLOS DOS SANTOS GOMES - Endereço: EM FRENTE AO HOSPITAL REGIONAL DO TAPAJÓS, CONTATO 93 98405 1028, BOA ESPERANÇA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000, Através de seu advogado para que: a.
Comprove o pagamento do acordado em Acordo de Não Persecução Penal, conforme documento em anexo, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação do benefício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itaituba, Estado do Pará, aos 04/03/2024.
Eu, JULIA EVELYN OLIVEIRA SOARES, Servidor(a) de Secretaria, digitei e subscrevi.
JULIA EVELYN OLIVEIRA SOARES Servidor(a) de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, autorizado pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
Documento assinado digitalmente. - 
                                            
04/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:40
Homologada a Transação
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13/11/2023 16:13
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 07/11/2023 15:00 Vara Criminal de Itaituba.
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21/10/2023 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:10
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 07/11/2023 15:00 Vara Criminal de Itaituba.
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10/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:09
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de HELDER CARLOS DOS SANTOS GOMES em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/07/2023 16:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:37
Decorrido prazo de HELDER CARLOS DOS SANTOS GOMES em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA PLANTÃO JUDICIAL AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTOS: 0804906-58.2023.8.14.0024 AUTUADO: HELDER CARLOS DOS SANTOS GOMES CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: ART. 306 DO CTB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O senhor Delegado de Polícia desta Comarca informa a este Juízo a efetivação de prisão em flagrante delito do nacional HELDER CARLOS DOS SANTOS GOMES, brasileiro, natural de Itaituba/PA, nascido em 6/5/1975, filho de Rubelita dos Santos Gomes e Adecio Viana Gomes, portador do CPF nº *14.***.*31-15, endereço na Transamazônica, nº 20, Oitava Rua da Liberdade, 1196, Revenda Madeira, em frente ao Posto de Saúde, Floresta, Itaituba/PA, CEP: 68.182-180, telefone (93) 98405-1028, por infração ao disposto no Art. 306 do CTB.
Constam dos autos os Termos de Depoimentos do condutor, das testemunhas, do conduzido, a Nota de Culpa, a nota de ciência do flagrado quanto as suas garantias constitucionais, a Nota de Ciência da Prisão à pessoa indicada pelo flagrado, guia e termo de pagamento de fiança, bem como a comunicação de pagamento da fiança ao id. 96872344 – Pág. 33.
Relatei.
Decido.
Segundo o art. 302 do Código de Processo Penal, "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso II, do CPP, na medida que o autuado foi preso cometendo a infração penal, havendo, portanto, noticia de ilícito penal, em tese, e indícios suficientes de autoria do flagrado.
Os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram demonstrados pelos depoimentos do condutor, das testemunhas e confissão do conduzido.
Assim, sendo esta modalidade de prisão uma medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exige valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Nesse trilhar, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos artigos 282, 310, 319, e 321 do CPP.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), já recolhida, e o flagranteado foi posto em liberdade.
Não vislumbro qualquer óbice à fiança arbitrada pela autoridade policial, uma vez que atendeu ao disposto nos artigos 322 a 325 do Código de Processo Penal, tendo sido o autuado solto após ter assumido as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código Processual Penal.
Ademais, entendo que não subsistem nos autos elementos autorizadores da decretação de sua custódia cautelar.
POSTO ISSO, forte na motivação retro, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito, bem como a fiança arbitrada, a qual já foi paga, inclusive.
PROVIDENCIE-SE: 1.
INTIME-SE o afiançado que a fiança tomada por termo o obriga a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Intime-se o afiançado também que ele não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrado. 2.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, JUNTANDO uma cópia da presente decisão para que tome ciência de seu teor e bem assim para que tome ciência de que os autos do Inquérito Policial deverão ser encaminhados ao Poder Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Com a chegada do inquérito, distribua-se por continuidade e dê-se vistas ao Ministério Público, como de praxe. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 15 de julho de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno De Andrade Juiz de Direito Plantonista - 
                                            
16/07/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 19:05
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
 - 
                                            
15/07/2023 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
15/07/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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